TJPB - 0810488-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810488-32.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compromisso, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALISON GAMBARRA MORAIS *04.***.*63-70 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LAURINDO DA SILVA NETO - PE36084 EXECUTADO: LEANDERSON SEVERINO ANDRADE BEZERRA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ALISON GAMBARRA MORAIS *04.***.*63-70 em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810488-32.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compromisso, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALISON GAMBARRA MORAIS *04.***.*63-70 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LAURINDO DA SILVA NETO - PE36084 EXECUTADO: LEANDERSON SEVERINO ANDRADE BEZERRA DESPACHO Cuida-se de execução em que já foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do(a) executado(a) a fim de satisfazer o crédito exequendo, sem sucesso.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810488-32.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compromisso, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALISON GAMBARRA MORAIS *04.***.*63-70 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LAURINDO DA SILVA NETO - PE36084 EXECUTADO: LEANDERSON SEVERINO ANDRADE BEZERRA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Considerando que foi localizada uma motocicleta de propriedade do executado, sobre a qual foi lançada restrição de transferência (conforme Id. 6796511), sem que tenha sido localizada para ser penhorada, intime-se o exequente/credor para informar o seu paradeiro, em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação do paradeiro ou de outro bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:06
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:29
Decorrido prazo de LEANDERSON SEVERINO ANDRADE BEZERRA em 05/09/2023 23:59.
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20/08/2023 21:45
Juntada de Petição de informação
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16/08/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:17
Processo Desarquivado
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04/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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07/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2022 10:14
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
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21/11/2022 23:04
Juntada de
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11/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 20:36
Juntada de Petição de informação
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19/07/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 12:06
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 08:12
Conclusos para despacho
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16/06/2022 08:12
Processo Desarquivado
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14/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 19:55
Homologada a Transação
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20/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:21
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2022 12:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/04/2022 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/04/2022 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 23:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
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28/03/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 08:26
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2022 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2022 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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