TJPB - 0859102-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 15:24
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR FERNANDES DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:24
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:09
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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17/03/2025 10:40
Homologada a Transação
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12/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/02/2025 12:09
Determinada diligência
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07/02/2025 12:09
Determinada a citação de FLAVIO CESAR FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *99.***.*80-87 (REU)
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06/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 20:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:53
Juntada de Ofício
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22/11/2024 12:58
Deferido o pedido de
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18/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:25
Juntada de comunicações
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28/05/2024 16:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 13:20
Juntada de Ofício
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14/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/Decisão de ID 90212790: "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA em face de FLAVIO CESAR FERNANDES DE ARAÚJO.
Em resumo, alega a cooperativa autora que o réu aderiu a esta, passando a realizar quatro empréstimos com a promovente do tipo crédito pessoal (CDC), além de utilizar o cheque especial e ser beneficiário de cartão de crédito da demandante, possuindo débito no montante de R$ 36.798,00.
Todavia, teria o promovido mudado o seu domicílio salarial para outra instituição, desrespeitando o compromisso assumido com a autora, e ainda inviabilizando a realização de descontos em sua conta para quitação dos débitos que deixou em aberto, considerando, além da retirada da verba salarial, que o réu não tem efetuado depósitos suficientes para isso.
Pelo exposto, pede tutela de antecipada de urgência para determinar o encaminhamento de Ofício à UFPB para que retorne a realizar os pagamentos da remuneração da promovida na conta corrente existente junto à promovente, até a quitação dos débitos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
A tutela requerida satisfaz os requisitos legais.
A probabilidade do direito se perfaz no compromisso assumido pelo promovido, ao associar-se à cooperativa autora, em manter seu domicílio salarial na conta bancária vinculada à cooperativa, e em razão de sua oferta como garantia a contratos de mútuo celebrados, de empréstimos a cartão de crédito, cuja dívida é demonstrada pelo relatório de inadimplência, consoante a documentação anexa.
Já o perigo de dano se revela na possibilidade de a contínua atualização da dívida, enquanto não amortizada, devido à correção monetária e incurso de encargos moratórios, torná-la praticamente impagável pelo devedor réu, justificando-se daí a medida requerida como meio de viabilizar uma perspectiva crível de adimplemento da dívida.
E não se vislumbra qualquer risco de irreversibilidade, na medida em que a parte autora poderá restituir o promovido de quaisquer valores tomados indevidamente no caso de esta demanda ser julgada improcedente futuramente, na forma do art. 302 do CPC, sendo certo se tratar de instituição pujante, com recursos aparentemente suficientes para lidar com eventual ônus no sentido.
Assim sendo, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida pela autora.
OFICIE-SE à Universidade Federal da Paraíba, onde a ré trabalha, para reimplantar o pagamento de seu salário na conta bancária vinculada à cooperativa autora, identificada através dos dados fornecidos na inicial, os quais a Escrivania deve informar no ofício, além do CPF do réu.
Prazo de resposta em 20 (vinte) dias.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 10 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/05/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0859102-34.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA Advogados do(a) AUTOR: BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO - PB8945, DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - PB17742 REU: FLAVIO CESAR FERNANDES DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) Exequente/Promovente, por seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA (03.***.***/0001-37).
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23/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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