TJPB - 0855807-96.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0855807-96.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: PR COM?RCIO E SERVI?OS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - EPP, COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RONALDO RAYES - SP114521, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384 EXECUTADO: JOSE GILBERTO VIEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030 DESPACHO
Vistos.
Deferida as diligências requeridas, observa-se pelos extratos do RENAJUD e INFOJUD que nada foi encontrado em nome do executado.
Dessa forma, cumpra-se a parte final da decisão do Id 98312765.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:37
Juntada de informação
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PR COM?RCIO E SERVI?OS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855807-96.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte exequente para requerer o que mais entender de direito em 10 (dez).
Isso sob pena de ser considerada a execução frustrada devido a ausência de localização de outros bens penhoráveis do devedor, a motivar a SUSPENSÃO do processo na forma do art. 921, inciso III, c/c § 1º, ambos do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. (Conforme Decisão de ID nº 98312765).
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 07:15
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:37
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:17
Juntada de informação
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de PR COM?RCIO E SERVI?OS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855807-96.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada informou bloqueio de pequeno valor (R$ 55,47) e pediu desbloqueio, informando se tratar de sua aposentadoria.
A parte exequente peticionou requerendo manutenção do bloqueio e penhora de 20% da aposentadoria do executado.
Analisando os extratos anexados pelo executado ao id. 84277238, fica claro que o bloqueio se deu em seus proventos de aposentadoria, sendo impenhoráveis.
Ademais, como recebe líquido quase metade de um salário mínimo, indefiro o pedido do exequente de penhora de parcela da aposentadoria.
Segue extrato de consulta e desbloqueio SISBAJUD.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, em dez dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 11:48
Outras Decisões
-
01/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:36
Juntada de informação
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de PR COM?RCIO E SERVI?OS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO VIEIRA DE ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 01:42
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0855807-96.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: PR COM?RCIO E SERVI?OS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - EPP, COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RONALDO RAYES - SP114521, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384 EXECUTADO: JOSE GILBERTO VIEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU - PB25030 DESPACHO
Vistos.
Segue extrato do SISBAJUD com o resultado da tentativa de penhora na modalidade "repetição programada".
Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias.
Deve a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, dizer sobre o pedido de desbloqueio formulado pelo réu.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 07:41
Juntada de informação
-
13/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de PR COM?RCIO E SERVI?OS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO VIEIRA DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855807-96.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado impugna o cumprimento de sentença sob o único argumento de que há excesso de execução alegadamente na forma de cálculos equivocados quanto aos juros de mora, que não poderiam ser acumulados, como calculou o exequente (por exemplo, 71% para a prestação de maio de 2017), mas sim aplicados somente uma vez sobre o valor corrigido monetariamente, como defende.
Apesar deste Magistrado não possuir formação contábil, dada a experiência rotineira com cálculos através dos inúmeros processos judiciais que tramitam neste Juízo, com discriminativos até oriundos da Contadoria Judicial (art. 375 do Código de Processo Civil), sabe-se que a expressão acumulada dos juros de mora, tal como feita pelo exequente, é a maneira correta, até porque lógica, considerando que a condenação foi de pagá-los por cada mês que a prestação continuar inadimplida - ou seja, será acrescido 1% por cada mês que a obrigação não for quitada, correspondendo, pois, numa acumulação de juros proporcional à quantidade de meses em que determinada prestação continuar constando em aberto, não paga.
Como a dívida objeto desta execução se trata do valor somado de 10 (dez) prestações diferentes, contratadas na forma de um parcelamento, constitui-se, portanto, em 10 (dez) obrigações de pagar distintas e autônomas, deve-se acumular juros de mora relativamente à cada parcela.
Ou seja, deve-se acumular tantos juros de mora quanto forem os meses de inadimplência no pagamento daquela parcela específica, a contar da sua data de vencimento.
Logo, a impugnação veiculada pelo executado não merece acolhimento, pois não existe excesso na forma alegada, pelo que daí a REJEITO.
INTIMEM-SE as partes desta decisão e a exequente, particularmente, para em 10 (dez) dias requerer o que entender de direito, atualizando seus cálculos na oportunidade.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 14:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:21
Juntada de informação
-
12/09/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:59
Juntada de informação
-
31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de PR COM?RCIO E SERVI?OS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 14:24
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
06/05/2023 14:22
Juntada de informação
-
30/03/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO VIEIRA DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:35
Decorrido prazo de PR COM?RCIO E SERVI?OS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 17:08
Juntada de informação
-
03/02/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:48
Determinada diligência
-
14/12/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:08
Juntada de informação
-
13/12/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/11/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 18:26
Juntada de informação
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:03
Deferido o pedido de
-
11/10/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:02
Juntada de informação
-
10/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:51
Determinada diligência
-
03/06/2022 09:51
Indeferido o pedido de PR COM?RCIO E SERVI?OS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (AUTOR)
-
10/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:28
Juntada de informação
-
19/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:14
Decorrido prazo de FILIPE DE SOUZA LEAO ARAUJO em 01/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 22:44
Deferido o pedido de
-
03/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/08/2020 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 19:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2020 09:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 02:54
Decorrido prazo de PR COM?RCIO E SERVI?OS EM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - EPP em 03/06/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 17:44
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
20/12/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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