TJPB - 0807877-42.2018.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807877-42.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Comissão, Corretagem] Promovente: AUTOR: MARIA BETANIA FORMIGA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 Promovido(a): REU: JOSE DE ALMEIDA BRAGA SENTENÇA Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a existência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, porém com restrição de bloqueio judicial. conforme comprovante que ora anexamos.
Efetuei na data de hoje, diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, pois embora CONSTA DECLARAÇÃO (IRPF referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS, não há bens passiveis de penhora e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), na qual consta informações de transações imobiliárias , conforme telas anexadas.
No tocante ao pedido de penhora do bem imóvel, localizado na Avenida Max Zagel, nº 675, Camboinha, CEP: 58310-000, Cabedelo, Condomínio Jacira Abrantes, Apto 1103, de titularidade da esposa Vânia Carmen Lisboa de Almeida Braga, CPF: *59.***.*40-00, não foi acostado certidão imobiliária, comprovando ser de propriedade do executado, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Ressalte-se que o pedido constrição de fração salarial, para adimplemento de obrigação de pagar, junto ao órgão pagador já foi devidamente analisado por esse Juízo, tendo sido indeferido, conforme decisão de Id Num. 45902684.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/09/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2021 12:32
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 08:22
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
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09/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
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04/06/2021 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2021 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RAMOS WINKELER em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA BRAGA em 28/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 06:54
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2021 11:50
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:24
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:23
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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03/03/2021 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO RAMOS WINKELER em 01/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:59
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA BRAGA em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 19:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 13:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 09:55
Conclusos para despacho
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13/01/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 13:55
Juntada de Outros documentos
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21/09/2020 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 03:39
Decorrido prazo de MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA em 15/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2020 12:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2020 13:52
Juntada de Projeto de sentença
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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15/08/2019 15:07
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2019 15:07
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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15/08/2019 15:06
Audiência una realizada para 15/08/2019 13:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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10/07/2019 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2019 14:10
Expedição de Mandado.
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12/03/2019 14:17
Audiência una designada para 15/08/2019 13:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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12/03/2019 14:15
Audiência una realizada para 12/03/2019 14:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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08/02/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2018 07:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2018 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2018 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2018 08:04
Audiência una designada para 12/03/2019 14:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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27/09/2018 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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