TJPB - 0830017-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:23
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:31
Determinada diligência
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16/04/2025 12:31
Deferido em parte o pedido de QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0830017-71.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a liberação dos ativos financeiros objetos da penhora ON LINE, nos termos requeridos na Petição de id 93249394, devendo a parte Exequente, entretanto, acostar a integralidade do documento/termo de cessão de crédito, para efeito de sucessão processual e expedição dos alvarás. 2.
Defiro a renovação do SISBAJUD, conforme ordem em anexo. 3.
Seguem ordem do SISBAJUD (pesquisa de endereço) e da CNIB (pesquisa/bloqueio de bens), além do extrato SerasaJud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
29/10/2024 12:40
Determinada diligência
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29/10/2024 12:40
Deferido o pedido de
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29/10/2024 12:40
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NADSON SERRAO SALOMAO em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARINA PASTANA VALERIO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830017-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora/Executada para conhecimento de todo teor da Decisão de ID. 91150371, que reputou por injustificada a ausência eis que em descompasso com a regra do art. 334, § 4º, inc.
I, do CPC.
Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa de 1,0% por cento sobre o valor da causa (R$ 24.701,40).
Assinalo à parte multada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o depósito judicial da multa (independentemente da interposição de recurso quanto aos termos da presente decisão, na medida em que se trata de multa diretamente decorrente de imposição legal) em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:05
Outras Decisões
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21/02/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2024 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 09/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/11/2023 08:55
Recebidos os autos.
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24/11/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de NADSON SERRAO SALOMAO em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de MARINA PASTANA VALERIO em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:33
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 00:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830017-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. É certo que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, tomando, ainda, em consideração o princípio da cooperação previsto no art. 6º.
Dentre as normas fundamentais do processo civil reza o art. 3º, em seu § 2º do CPC que: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2.
Por sua vez, o art. 139, V do CPC ao disciplinar os poderes, deveres e responsabilidades preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". 3.
A audiência de conciliação ou de mediação tem previsão no artigo 334 do CPC/15 e representa a instrumentalização da norma fundamental prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º do novo diploma processual.
Assim, sempre que possível, deve-se dar oportunidade a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial, visando, justamente à efetividade e celeridade do processo. 4.
Com fulcro em tais premissas, indefiro o pedido de ID 74439363 e mantenho a determinação emanada no ID 73607181, parte final, item 2 para que seja designada audiência conciliatória, devendo a escrivania designá-la, para realização junto ao CEJUSC, observando-se o prazo de antecedência mínima previsto no CPC de 30 (trinta) dias (art. 334 do CPC), procedendo-se, em seguida, com as intimações necessárias ao referido ato. 5.
Em não havendo conciliação entre as partes na assentada designada, o processo seguirá seu curso.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
23/10/2023 19:35
Determinada diligência
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23/10/2023 19:35
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de MARINA PASTANA VALERIO em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 00:12
Decorrido prazo de NADSON SERRAO SALOMAO em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:23
Juntada de Petição de informação
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2022 11:57
Juntada de informação
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21/11/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:47
Outras Decisões
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18/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:17
Juntada de informação
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03/11/2022 19:41
Deferido o pedido de
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22/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 22:10
Juntada de informação
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19/06/2022 16:00
Deferido o pedido de
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08/03/2022 06:40
Conclusos para despacho
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08/03/2022 06:40
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:00
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 15:49
Juntada de devolução de mandado
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14/12/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 19:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
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09/12/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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