TJPB - 0803774-16.2023.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de VILMA BANDEIRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:35
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803774-16.2023.8.15.2003 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 20/06/2024, dia seguinte após a data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s) intimada(s), pelo que procedo o arquivamento do presente feito com a devida baixa, conforme determinado na referida sentença Dou fé.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
21/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:52
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de VILMA BANDEIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de VILMA BANDEIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:48
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 13:48
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803774-16.2023.8.15.2003 [Seguro] AUTOR: VILMA BANDEIRA DOS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA CÍVEL CONSUMIDOR.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DA SEGURADA.
NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO EM CASO DE MORTE ACIDENTAL.
CAUSA MORTIS DA SEGURADA DECORRENTE DA SÍNDROME PROVOCADA PELA COVID-19.
CAUSA QUE NÃO É ACIDENTAL.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO EXISTE.
ART. 14, § 3º, INCISO I, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
VILMA BANDEIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado, propôs a seguinte AÇÃO DE COBRANÇA contra SABEMI SEGURADORA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra a autora que sua genitora havia contratado seguro junto à SABEMI e a listado como beneficiária, entre outros, e que, tendo sua mãe falecido devido à COVID-19, faria jus ao pagamento da indenização prevista para o caso de morte, na proporção de sua cota-parte, à qual não teve acesso.
Por isso, veio cobrar em Juízo o pagamento da quantia de R$2.710,55.
Deferida a justiça gratuita à autora (id. 74909242).
Recebido aditamento à inicial (id. 76680440).
Contestação da SABEMI (id. 79471875), sem preliminares, e defendendo no mérito que o contrato era de seguro contra acidentes pessoais, com previsão de pagamento somente em caso de morte acidental, portanto, não admitindo-se a possibilidade de causas naturais, como foi o caso da segurada genitora da autora, falecida em decorrência da COVID-19.
Pede, portanto, a improcedência da ação.
Apesar de intimada para tanto (id. 81144170), a autora não apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 84127545), apenas a ré se manifestou, informando seu desinteresse na dilação probatória e pedindo o julgamento antecipado da lide (id. 85477032).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram levantadas preliminares e nem há requerimentos de prova.
Portanto, não havendo questões prévias ao mérito e ainda considerando o desinteresse das partes na dilação probatória, ressaltando o silêncio da autora, e entendendo este Magistrado que o feito se encontra suficientemente instruído , procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
O caso é fácil resolução e, adianto, improcedente.
Trata-se de evidente ação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto seja a autora equiparada a consumidora na forma do art. 17 deste códex, à medida em que foi listada por sua mãe e segurada falecida como beneficiária do seguro contratado.
A autora alega falha na prestação do serviço securitário, porquanto não houve pagamento da indenização prevista contratualmente após a morte de sua mãe e segurada.
No entanto, essa pretensão é descabida.
A par da legislação e da jurisprudência, sabe-se que o contrato de seguro deve ser interpretado estritamente, de acordo com a literalidade das hipóteses de cabimento tipificadas em seu instrumento.
Com efeito, e como bem destacou a parte ré em contestação, o seguro contratado pela mãe da parte autora foi contra acidentes pessoais, com previsão de pagamento de pecúlio e, ainda, de indenização estritamente apenas em caso de morte acidental, como claramente se observa da proposta de adesão sob id. 74429839, anexada à inicial.
A causa mortis da mãe da autora foi a síndrome respiratória aguda grave provocada pela COVID-19, segundo certidão de óbito sob id. 74429840, o que não é causa acidental, obviamente.
Há jurisprudência no mesmo sentido.
Logo, o presente caso não se amolda à hipótese contratual de cabimento e por isso não exsurge à ré nenhum dever de pagar a indenização prevista.
Saliento, ademais, que a seguradora alegou ter informado à autora sobre isso - o não enquadramento da causa mortis de sua genitora à hipótese contratual - em resposta administrativa e, embora não tenha sido causa de pedir da autora, ainda que fez o pagamento do pecúlio para ela e demais beneficiários, não sendo nada disso controvertido pela consumidora, que nem sequer apresentou nos autos sua impugnação/réplica, nem requereu produção de prova em sentido contrário.
Portanto, não existiu o defeito alegado pela autora na prestação do serviço securitário, o que exime a ré de qualquer responsabilidade lhe imputada, consoante art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e por tabela o condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida à parte autora.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:20
Juntada de informação
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de VILMA BANDEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803774-16.2023.8.15.2003 AUTOR: VILMA BANDEIRA DOS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA SA
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
10/01/2024 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 16:34
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de VILMA BANDEIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de VILMA BANDEIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803774-16.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de VILMA BANDEIRA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:42
Outras Decisões
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27/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:21
Juntada de informação
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26/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:08
Decorrido prazo de VILMA BANDEIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VILMA BANDEIRA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:48
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA BANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*19-34 (AUTOR).
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13/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2023 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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