TJPB - 0837734-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LAIS DE ARAUJO FREIRE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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04/01/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2023 00:28
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837734-03.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: L.
D.
A.
F.REPRESENTANTE: ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE, EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LAÍS DE ARAÚJO FREIRE, menor representada por seus genitores, ANDREA ALVES DE ARAÚJO FREIRE e EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, também devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial.
Após prolatada sentença de mérito (Id 80733781), os litigantes chegaram a um acordo (Id 82185751) Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda.
Neste sentido, art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo facultado às partes transigirem inclusive após sentença que julgou o mérito.
Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 82185751, em petição regularmente assinada, deve ser acolhida.
Pelo exposto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no Id 82185751, extinguindo-se o processo.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários conforme pactuado.
P.I.C.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 12:21
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 12:21
Homologada a Transação
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04/12/2023 19:49
Conclusos para decisão
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04/12/2023 19:49
Juntada de informação
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de LAIS DE ARAUJO FREIRE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 23:18
Juntada de Petição de cota
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27/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837734-03.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: L.
D.
A.
F.REPRESENTANTE: ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE, EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA EM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PARTE AUTORA PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
NEGATIVA DA PROMOVIDA SOB O ARGUMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS E AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DANO EFETIVO À DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRECEDENTES DO TJPB.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar urgente c/c indenização por danos morais proposta por Laís de Araújo Freire em face de Unimed Seguros Saúde S/A.
Aduz a parte autora que é portadora de dermatite atópica grave, motivo pelo qual necessita fazer uso do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq®).
Afirma que possui abrangência integral com o convênio de saúde promovido, no entanto, este se recusa a realizar a cobertura do tratamento.
Requereu, em caráter liminar, que fosse autorizado o método citado para cuidar da doença da autora.
No mérito, pugnou pela confirmação do pedido antecipado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 62993683 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, mas indeferido o pedido liminar.
Em Id. 64833791 a parte ré apresenta contestação onde, preliminarmente, faz impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária concedida.
No mérito, defende que o procedimento não está previsto no rol da ANS, inexistindo infração ao Código de Defesa do Consumidor e reiterando pela validade das cláusulas contratuais restritivas.
Ainda alega que em sede de Recurso Especial nº 1.733.013/PR, o STJ entendeu que o rol de procedimentos da ANS para planos de saúde é taxativo.
Ao final, requer total improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em Id. 68986493.
Parte ré apresenta alegações finais em Id. 75400774.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, agindo como fiscal da lei, opina pela intimação da parte autora para apresentação de laudo médico atualizado (Id. 78978051), sendo tal pedido deferido.
Com a apresentação do requerido, o parquet estadual junta manifestação em Id. 79624564.
Sem mais requerimentos ou produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Insta salientar que o caso comporta julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355 do CPC, sendo também requerido pelas partes (Ids. 72081834 e 61136466).
Passo inicialmente à análise das preliminares suscitadas pelo réu.
II.I – PRELIMINARES II.I.I – Impugnação ao valor da causa A parte promovida se insurge sobre o valor da causa dado pela parte autora de R$ 83.308,00 (oitenta e três mil, trezentos e oito reais).
Verifico que a pretensão autoral versa sobre o fornecimento de medicação de uso contínuo nos termos da prescrição e laudo médico (Id. 79405361 e 61136474).
Assim sendo, deve ser adotada a determinação do art. 292, § 2º do CPC, segundo o qual “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” O insumo pleiteado é o medicamento Upadacitinibe (Rinvoq®), que tem como menor custo o valor de R$ 6.109,00 (seis mil, cento e nove reais) apresentado pela autora em pesquisa realizada em três estabelecimentos distintos (Id. 61137006) e não impugnado pelo réu.
Conforme a prescrição médica, a parte promovente deve tomar um comprimido ao dia (Id. 61136474), bastando uma caixa do fármaco por mês.
Há ainda o pedido cumulativo de condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando a inteligência do art. 292, VI e §2º do CPC, não observo erro no valor da causa apresentado na exordial, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
II.I.II – Impugnação à gratuidade judiciária A parte ré ainda apresenta impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora em Id. 62993683.
Tal insurgência não deve prosperar.
Em Id. 61434713, é juntado aos autos um comprovante de rendimento do genitor da parte promovente, demonstrando que o valor líquido recebido não é suficiente para arcar com a sua subsistência e de sua família e pagamento de custas judiciais.
Comprovada a insuficiência de recursos, a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe.
Assim sendo, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido (art.99,§ 3°, CPC).
Superadas as preliminares passo a análise do mérito.
II.II – DO MÉRITO II.II.I – Da obrigatoriedade de cobertura da seguradora Em análise ao caso concreto, verifico que a medicação pleiteada pela parte autora foi aprovada pela ANVISA em Resolução nº 1.355/2022 (Id. 61136479), sendo tal medicamento cientificamente comprovado para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave em pacientes adultos e adolescentes a partir de 12 anos de idade (Id. 61136485).
Atualmente, a promovente encontra-se com 16 anos, não existindo óbice médico para utilização do fármaco.
Pelo contrário, tal medida é solicitada pela médica especialista que a acompanha, diante da ineficiência de outros remédios já utilizados. É relatado pela médica em laudo (Id. 79405361) que só existem dois medicamentos aprovados para o tratamento.
Veja-se: “Nessa faixa etária, os dois únicos medicamentos aprovados para tratamento da DA grave são o Dupilumabe e o Upadacitinibe, entretanto a adolescente apresentou falha terapêutica ao primeiro.
O Upadacitinibe apresenta bom perfil de segurança e foi o único medicamento que ofereceu controle adequado para o quadro clínico da paciente.” Além disso, é afirmado o caráter de urgência: “A dermatite atópica é uma doença inflamatória crônica, para a qual não há cura até o momento.
Portanto, conforme apresentado acima, a paciente necessita, em caráter de URGÊNCIA, do uso ininterrupto do inibidor de JAK, Upadacitinibe, única medicação aprovada em bula para o tratamento sistêmico de DA grave nesta faixa etária, após falha das medicações utilizadas anteriormente.” Não houve insurgência da parte ré quanto ao laudo apresentado, conseguindo a autora demonstrar que o remédio pleiteado é o único que pode oferecer tratamento eficaz (art. 373, CPC).
Assim sendo, resta fundamentada a necessidade da droga pleiteada considerando o quadro clínico da paciente/autora.
A tese defensiva baseia-se, em resumo, na ausência de previsão no rol da ANS e no Recurso Especial nº 1.733.013/PR, o qual o trata como taxativo.
No entanto, cumpre salientar que o precedente levantado não tem caráter vinculante por não ter sido exarado sob a temática dos recursos repetitivos, existindo, inclusive, decisões em sentido diverso na Terceira Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). (...) (STJ - AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) Como se não bastasse, em recente alteração na Lei nº 9.656/98 promovida pela Lei nº 14.454/2022, há disposição expressa de que: Art. 10 (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Da análise depreendida percebe-se que a parte autora se encaixa na situação descrita no inciso I do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, não existindo motivos para a negativa do fornecimento da medicação, inclusive sob o pretexto de ausência de previsão contatual.
Isso porque o caso dos autos se trata de relação típica de consumo, de forma que o contrato firmado entre as partes deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ), especialmente nos termos do art. 51, § 1º do referido diploma.
Assim, é devida proteção ao consumidor face a cláusulas que lhe subtraiam a opção de reembolso da quantia paga ou aquelas que colocam o contratante em desvantagem excessiva, em inteligência ao art. 51, II, IV e XV do CDC.
Dessa forma, deve ser reconhecido o dever de fornecimento do fármaco, sendo este também o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba e jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM SÚPLICA INSTRUMENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
LIMINAR DEFERIDA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SAÚDE DA SEGURADA.
AGRAVADA JÁ EM TRATAMENTO POR LÚPUS.
DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO DELICADO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
MENÇÃO DE PRECEDENTE DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA COOOPERATIVA MÉDICA ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA QUANTO AO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
DROGA CHANCELADA PELA ANVISA PARA O TRATAMENTO SUGERIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. (...) “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608 do STJ) - “(…). 8.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. (...) 10.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). (…).”. (STJ - REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) - “ (…).
Plano de saúde.
Autor, 22 anos, que é portador de dermatite atópica desde a infância, já tendo realizado vários tratamentos, apresentando scorad 67, tendo uma piora de seu quadro em 2018, com eczema, notadamente nas regiões de nádegas e coxas, com tentativa, sem resultados, de uso de corticoterapia, sendo, assim, indicado por seu médico assistente o uso do medicamento DUPILUMABE. (…). 1-Alegação de que o contrato prevê exclusão contratual expressa para procedimentos não previstos no rol da ANS que, por si só, não justifica a recusa ao fornecimento do medicamento. 2- Precedentes do STJ no sentido de que se revela abusiva a recusa pela operadora do plano de saúde ao custeio de medicamento, ainda que venha a ser administrado em ambiente domiciliar. (...). 4- Medicamento registrado na ANVISA. (…).” (TJRJ; AI 0069970-24.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desig.
Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 03/02/2020; Pág. 484) - Qualquer conduta que desrespeite os direitos básicos do consumidor será tida por abusiva e ilegal.
A não cobertura de um procedimento essencial ao tratamento da moléstia da segurada afronta a finalidade básica do contrato, uma vez que o seu fim é garantir a prestação de serviços médicos ao usuário. - “(...). 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). (...).”. (STJ - AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0812342-55.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – USUÁRIA PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA MODERADA-GRAVE, COM ANTECEDENTES DE ASMA E DE RINOCONJUNTIVITE – NECESSIDADE DE TRATAMENTO ATRAVÉS DO USO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE – APLICAÇÃO EM CLÍNICA DE INFUSÃO CREDENCIADA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é abusiva a recusa de custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário (AgInt no AREsp 1433371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
De acordo com o laudo médico acostado aos autos, a agravada, que possui 18 anos de idade, necessita do tratamento através da medicação prescrita, uma vez que apresenta o quadro de Dermatite Atópica moderada-grave, com antecedentes de asma e de rinoconjuntivite.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0800105-52.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020) APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
Impugnação ao valor da causa.
Pertinência.
Pretensão autoral consistente em prestações continuadas por período superior a 01 (um) ano.
Adoção do montante equivalente a uma prestação anual.
Inteligência do disposto no artigo 292, § 2º, do CPC.
Parcial acolhimento.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação julgada procedente para condenar a requerida a fornecer/custear os medicamentos Rinvoq (Upadacitinibe) e Dupixent (Dupilumabe) para tratamento da autora – Insurgência da operadora.
Descabimento.
Beneficiária diagnosticada com dermatite atópica grave (CID 10: L20.0), resistente aos tratamentos convencionais e ao uso crônico de cortiscosteroide sistêmico.
Necessidade incontroversa da administração dos fármacos.
Prescrição médica expressa – Alteração da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022.
Rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar que constitui referência básica para os planos de saúde.
Cobertura que deverá ser autorizada se comprovada a eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ('rol exemplificativo').
Incidência das Súmulas de nº 95 e 102 deste E.
Tribunal.
Precedentes desta C.
Câmara, da E.
Corte e do C.
STJ – Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Desacolhimento.
Proveito econômico que não pode ser considerado inestimável ou irrisório.
Impossibilidade de fixação equitativa pelo simples fato de o valor atribuído à causa ser elevado.
Inteligência do Tema nº 1076 do C.
STJ. – Recurso provido em parte para determinar a retificação do valor da causa, ora fixado em R$ 364.751,52 (trezentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), mantida, no mais, a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1049605-83.2023.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) II.II.II – Do dano moral Já no que se refere ao pleito de dano moral, não vislumbro fundamento.
Isto porque, o descumprimento de contrato, por si só, não é capaz de produzir dano moral, devendo haver ofensa a atributos da personalidade da parte autora.
A necessidade de se ingressar com demanda judicial não é capaz de causar danos extrapatrimoniais, caracterizando, se for o caso, dissabor ou ansiedade da vida cotidiana.
Assim entende o STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM PRÓTESES NÃO AUTORIZADA PELA OPERADOR DO PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO MÉDICA POR CONSEQUÊNCIAS FÍSICAS RESULTANTES DA CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE.
CONCEITO DE CIRURGIA REPARADORA, RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO, AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE OU ATRASO DO TRATAMENTO. 1.
A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1919927/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Dessa forma, não verifico presentes os pressupostos para condenação em danos morais.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, o requerido cumpra obrigação de fazer consistente em tomar todas as providências necessárias para a aquisição e fornecimento do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq®) 15mg à requerente, devendo ser efetuado nas quantidades e pelo período determinado pelo médico que a assiste ou venha a assistir, necessitando, entretanto, que a parte autora apresente trimestralmente receita e laudo médico atualizado indicando a obrigação de continuidade do tratamento, visto que se trata de medicação de uso contínuo e indeterminado (Id. 61136474), tudo em conformidade com o teor do Enunciado nº 2 do FONAJUS.
Em caso de descumprimento da decisão, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno ainda a parte ré em custas e honorários de sucumbência os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 09:53
Juntada de informação
-
17/10/2023 09:41
Determinada diligência
-
26/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 02:39
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:26
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:15
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:54
Juntada de informação
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:12
Determinada diligência
-
03/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 11:53
Juntada de informação
-
01/08/2023 11:50
Juntada de Informações
-
12/07/2023 11:03
Juntada de Informações
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de LAIS DE ARAUJO FREIRE em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:32
Determinada diligência
-
03/07/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. D. A. F. - CPF: *12.***.*97-01 (AUTOR).
-
29/06/2023 19:14
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 19:14
Juntada de informação
-
29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de razões finais
-
02/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de LAIS DE ARAUJO FREIRE em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de LAIS DE ARAUJO FREIRE em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:06
Deferido o pedido de
-
17/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:05
Juntada de informação
-
15/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:37
Outras Decisões
-
11/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 14:45
Juntada de informação
-
10/02/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2022 14:19
Juntada de informação
-
08/10/2022 00:36
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:56
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:55
Decorrido prazo de LAIS DE ARAUJO FREIRE em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:51
Juntada de informação
-
16/09/2022 13:10
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 02:52
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:52
Decorrido prazo de LAIS DE ARAUJO FREIRE em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ANDREA ALVES DE ARAUJO FREIRE em 29/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 21:08
Juntada de informação
-
27/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:34
Determinada diligência
-
20/07/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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