TJPB - 0810291-42.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 05:23
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810291-42.2020.8.15.2003 [Vícios de Construção].
EXEQUENTE: ERIVALDO DA SILVA LUZ.
EXECUTADO: DWL CONSTRUTORA LTDA - EPP, LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
As partes colacionaram aos autos instrumento de formalização de acordo e, ao fim, requereram sua homologação. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas finais.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Independente do trânsito em julgado, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/12/2024 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 10:02
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 10:02
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA LUZ em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de DWL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:58
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PADILHA DE AGUIAR em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810291-42.2020.8.15.2003 [Vícios de Construção].
AUTOR: ERIVALDO DA SILVA LUZ.
REU: DWL CONSTRUTORA LTDA - EPP, LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES.
SENTENÇA Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por ERIVALDO DA SILVA LUZ em face da pessoa jurídica DWL CONSTRUTORA LTDA – EPP e LEONARDO ROLIM RODRIGUES XIMENES, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 28/11/2013, adquiriu o apartamento de número 101 localizado na Rua Josué Henrique Xavier, n° 55, Muçumagro, nesta Capital, imóvel esse construído pela ré DWL CONSTRUTORA LTDA – EPP.
Passados pouco tempo após o recebimento das chaves do imóvel, começaram a surgir diversos vícios de construção no imóvel, tais como infiltrações no teto e nas paredes, tanto no apartamento, quanto nas áreas comuns, desnível na varanda, dentre outros.
Afirma ter tentado solucionar o imbróglio extrajudicialmente, sem que a parte ré tenha tomado qualquer providência.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugnou pela determinação para que a parte ré custeasse o aluguel em novo imóvel até a resolução dos vícios existentes.
Pugnou, no mérito, pela condenação da parte ré a reparar todos os vícios de construção existentes no imóvel e os demais reparos deles decorrentes, em indenização por danos materiais em valor a ser apurado em perícia técnica, bem como ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora emendando à inicial e requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citados, os réus não apresentaram contestação.
Petição da parte autora informando o agravamento dos alegados vícios construtivos e reiterando o pedido de concessão de tutela de urgência.
Decisão decretando a revelia dos réus, indeferindo, mais uma vez, a tutela de urgência requerida, invertendo o ônus da prova e determinando a produção de prova pericial.
Proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado.
Intimados, os réus não realizaram o depósito judicial dos honorários periciais. É o breve relato.
Decido.
DO MÉRITO Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, verifica-se que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos, sobretudo em função de a perícia técnica não ter se realizado em virtude do não recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, razão pela qual, em razão da inversão do ônus da prova e do ponto de vista processual, deve ela suportar as consequências da não produção de tal prova.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, narra a parte autora, em sua inicial, que adquiriu imóvel construído pela parte ré, mas que, após o recebimento do imóvel, surgiram diversos vícios na construção, tais como infiltrações no teto e nas paredes, tanto no apartamento, quanto nas áreas comuns, desnível na varanda, dentre outros.
Os réus, contudo, não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
De tal modo, verifico não existir nos autos quaisquer elementos probatórios a afastar as alegações da parte autora de que os defeitos narrados na inicial decorrem de vício de construção.
Ademais, há de se considerar que não houve a produção da prova pericial em virtude do não recolhimento dos honorários periciais pela parte ré, de modo que não há laudo técnico afastando a existência de vícios de construção no imóvel adquirido pela parte autora.
Vale dizer, não há como se entender que os vícios decorreram de falha na manutenção do imóvel, eis que a prova apta a comprovar tal alegação não foi produzida por ausência de interesse da parte ré, a quem a produção interessava ante a inversão do ônus da prova operada pela decisão de Id. 73544953 e contra a qual não houve insurgência da parte ré.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos elementos probatórios suficientes, nos termos do art. 373, I, do CPC, a comprovar a existência dos vícios narrados na inicial, devendo esses serem reparados pela parte ré.
Por fim, no que concerne ao dano imaterial, urge registrar que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deve ser demonstrado no caso concreto.
In casu, evidenciado o dano à personalidade da parte autora, uma vez que, ao adquirir um imóvel, sobretudo para fins residenciais, o consumidor cria a legítima expectativa de que o bem mantenha minimamente suas características originais por um prazo de tempo razoável, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que pouco tempo após a aquisição, surgiram infiltrações no teto e nas paredes de diversos cômodos, tendo a parte ré realizado o reparo tão somente de um dos quartos em abril/2017, necessitando a parte autora se valer do Poder Judiciário para ver o dano sofrido ser reparado em sua inteireza.
Apesar disso, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Condenar os réus, solidariamente, a repararem os vícios de construção descritos na petição inicial, bem como os danos físicos deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias; a.1) Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte autora autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte ré nestes próprios autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, devendo a parte autora, nesse caso, carrear aos autos os orçamentos realizados para concretização dos reparos, em número mínimo de três, e os comprovantes dos pagamentos realizados; a.2) Não tendo a parte autora condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de, no mínimo, se possível, três orçamentos para realização dos reparos pela parte autora; 2- Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data, o que se agrava pelo total descaso em solver o conflito extrajudicialmente e, mesmo instado pelo Poder Judiciário, permanece inerte.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação ficam a cargo das rés, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção de medidas constritivas.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
Intime a parte ré pessoalmente, eis que revel.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES em 09/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 15:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nos termos da decisão retro: "(...) Intimem as partes quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; (...)" -
17/10/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:44
Decorrido prazo de DWL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PADILHA DE AGUIAR em 06/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:26
Juntada de Certidão de intimação
-
19/05/2023 18:31
Nomeado perito
-
16/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:46
Juntada de Petição de cota
-
15/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 03:04
Decorrido prazo de DWL CONSTRUTORA LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ROLIM XIMENES em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2021 12:03
Outras Decisões
-
06/03/2021 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 19:02
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2020 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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