TJPB - 0800539-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de SONIA ALEXANDRINO JUSTINO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:05
Juntada de diligência
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09/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800539-47.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: SONIA ALEXANDRINO JUSTINO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEM S.A, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Busca e Apreensão em face de SONIA ALEXANDRINO JUSTINO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 93365749, onde a promovida informa ter quitado o automóvel.
Instada a se pronunciar, a parte autora ratificou a informação da promovida, acrescentando que realmente as partes transacionaram extrajudicialmente, pugnando pela homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Proceda-se ao levantamento da restrição veicular junto ao RENAJUD.
Cumprida essa providência, o ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 4 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/09/2024 17:14
Homologada a Transação
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12/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 10:08
Juntada de Petição de informação
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21/05/2024 01:58
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 20/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800539-47.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Consta dos autos, no Id nº 81873069, pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, formulado pela parte autora.
Defiro, pois, o pedido de suspensão.
Decorrendo referido prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/02/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 06:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:55
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte promovida certificada no Id nº 75721608, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa, data assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de SONIA ALEXANDRINO JUSTINO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:07
Juntada de diligência
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03/03/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 09:34
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/01/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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