TJPB - 0807678-94.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807678-94.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória movida por MASSA FALIDA DO CRUZEIRO DO SUL em face de JOSE CARLOS VIEIRA CAVALCANTI, ambos qualificados O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Ora pugna pela suspensão até cumprimento do acordo de 15 parcelas, ora invoca as regras de homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 15 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
30/09/2022 19:20
Processo Desarquivado
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29/09/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 07:30
Processo Desarquivado
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10/03/2022 12:51
Arquivado Provisoramente
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09/03/2022 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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24/02/2022 17:00
Conclusos para despacho
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17/08/2021 03:59
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 16/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 18:10
Conclusos para despacho
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08/04/2021 18:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2020 00:58
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 16/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 21:57
Conclusos para despacho
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14/04/2020 21:57
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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27/07/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 14:33
Conclusos para despacho
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09/06/2016 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2016 10:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
25/02/2016 18:30
Conclusos para despacho
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18/02/2016 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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