TJPB - 0812631-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2025 14:01
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de EDIVAN FERREIRA DUVALE em 20/02/2025 23:59.
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10/12/2024 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 07:54
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812631-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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30/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDIVAN FERREIRA DUVALE em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812631-57.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: EDIVAN FERREIRA DUVALE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS INADIMPLIDAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REVELIA.
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de EDIVAN FERREIRA DUVALE, ambos qualificados na exordial.
Depreende-se da leitura da exordial que o requerido firmou com a instituição financeira autora um “Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Utilização e Administração de Cartões de Crédito”, se comprometendo a efetuar o pagamento dos valores representados na fatura mensal até a data do vencimento, ficando ajustado que o não pagamento (total ou parcial) implicaria na contratação automática de um empréstimo/financiamento correspondente ao valor do débito.
Narra que o suplicado restou inadimplente, sendo, portanto, credor da quantia de R$ 116.462,75 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada até o dia 17/03/2023.
Informa que tentou solucionar a questão na esfera administrativa, mas não obteve êxito.
Atribuindo à causa o valor de R$ 116.462,75 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Anexou procuração e documentos (ID 70689937 a 70689941).
Custas recolhidas (ID 71239260 a 71240977).
Citada (ID 73334331), a parte promovida quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia (ID 87338798).
Não havendo pedido de produção de provas, foi encerrada a instrução probatória (ID 87338798), vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança onde requer a parte autora seja a ré condenada ao pagamento de R$ 116.462,75 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) referente a operações de crédito inadimplidas.
Registre-se, desde logo, também, que caberia à parte autora comprovar a efetiva utilização do crédito, ao passo que ao réu deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, do CPC, in verbis: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 373, nota 2, lecionam: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." Ainda conforme Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: "Regra geral.
Distribuição legal do ônus da prova.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...)" No caso em testilha, o réu, devidamente citado, quedou-se inerte, sendo-lhe decretada a revelia.
Destaca-se que a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes", Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033).
Assim, a revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito é relativo, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido.
Pois bem.
Considerando a documentação juntada (ID 70689940), não há dúvidas quanto ao pagamento parcial de faturas pelo demandado.
Das próprias faturas, consta a informação do parcelamento compulsório quando já houve utilização do crédito rotativo na fatura anterior.
Vejamos: 2.
Parcelamento de Fatura 12 x de R$ 5.152,09 Esta é a MELHOR opção caso não consiga pagar o total da fatura.
Pagando o valor EXATO de R$5.152,09 até o dia 30/07, utilizando o código de barras desta fatura, você contratará o Parcelamento de Fatura em 12x e ficará em dia, no final do contrato você terá pago um valor total de R$ 61.825,08.
Você pode encontrar outras opções de parcelamento no verso desta fatura ou acesse: App Way, Internet Banking ou App Santander.
Encargos já incorporados nas parcelas: Juros: 12,15% a.m. e IOF: 0,246% a.m. + 0,38% CET: 318,42%a.a.
As demais parcelas serão cobradas nas próximas faturas. 3.
Entrada Mínima para Parcelamento Automático R$ 4.049,02 Esse é o valor que deve ser pago para evitar o atraso da fatura.
Caso você pague o valor de R$ 4.049,02 o saldo restante da sua fatura será financiado da seguinte forma: Parcelamento automático: R$ 21.541,78 será parcelado em 18x de R$ 3.414,37 com juros de 13,95% a.m. + IOF: 0,246% a.m. + IOF adicional: 0,38% (CET: 405,08% a.a.) e ao final do parcelamento você terá pago um valor de R$ 61.458,66.
Crédito Rotativo: R$ 9.250,20 será lançado na próxima fatura com o acréscimo de Juros: 14,70%a.m. + IOF: 0,246% a.m. + IOF adicional: 0,38% (CET: 460,11% a.a.).
Se você pagar qualquer valor entre a Entrada Mínima para Parcelamento Automático e o Pagamento Mínimo, a diferença até o valor do Pagamento Mínimo será financiada nas condições do Parcelamento Automático, e o saldo restante nas condições do Crédito Rotativo. 4.
Pagamento Mínimo R$ 25.590,80 Com esta opção, nenhuma forma de parcelamento é contratada.
O valor restante de R$ 9.250,20 será lançado na próxima fatura com acréscimo de Juros: 14,70%a.m. + IOF: 0,246% a.m. + IOF adicional: 0,38% (CET: 460,11% a.a.).
O procedimento informado encontra-se em consonância com as disposições da Resolução de nº 4.549/2017, do Banco Central do Brasil: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput." Nesse sentido já se decidiu: APELAÇÃO.
Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Contrato de cartão de crédito.
Fatura paga a menor, que culminou no parcelamento automático, nos termos do art. 1º da Resolução 4.549/2017 do BACEN.
Atendimento ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Parcelamento automático do saldo devedor não abusivo.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 1003002-45.2022.8.26.0533; E. 21ªCâmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Regis Rodrigues Bonvicino, j em: 12/03/2024) No caso dos autos, as normas do Banco Central atinentes ao parcelamento obrigatório da fatura não integralmente quitada foram adequadamente repassadas ao consumidor conforme informações constantes das faturas, inclusive quanto à incidência de juros/encargos no tocante ao remanescente.
E como para a procedência de uma Ação de Cobrança é necessária a comprovação apenas do débito inadimplido, entendo que a parte autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório.
Assim, não tendo a parte ré comprovado o pagamento, a procedência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial para condenar a ré ao pagamento de R$ 116.462,75 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) acrescido de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária (INPC) desde o ajuizamento (última atualização).
Condeno a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
16/07/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812631-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia da parte suplicada, aplicando-se nos autos, o que determina o art. 346 do NCPC. 2.
Considerando os termos do petitório de ID 84790335 onde consta a informação de que não há provas a produzir pela parte autora, dou por encerrada a instrução processual.
Venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
18/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:48
Decretada a revelia
-
26/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812631-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor do AR juntado (ID73334331), requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
24/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de EDIVAN FERREIRA DUVALE em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:23
Determinada diligência
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31/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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