TJPB - 0827249-80.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 20:38
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de VALDEBERTO NILTON PEREIRA MAXIMO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:21
Juntada de Petição de cota
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21/02/2025 18:51
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0827249-80.2018.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: THIAGO XAVIER DE ANDRADE REU: VALDEBERTO NILTON PEREIRA MAXIMO, PEDRO MARCOS BARBOSA MAXIMO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por THIAGO XAVIER DE ANDRADE. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade - ID 104835279.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 107251671.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 19:28
Juntada de Petição de cota
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19/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 20:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de VALDEBERTO NILTON PEREIRA MAXIMO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS BARBOSA MAXIMO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de VALDEBERTO NILTON PEREIRA MAXIMO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS BARBOSA MAXIMO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0827249-80.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 26/02/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827249-80.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0827249-80.2018.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: THIAGO XAVIER DE ANDRADE REU: VALDEBERTO NILTON PEREIRA MAXIMO, PEDRO MARCOS BARBOSA MAXIMO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA proposta por THIAGO XAVIER DE ANDRADE em face de VALDEBERTO NILTON PEREIRA MÁXIMO e PEDRO MARCOS BARBOSA MÁXIMO .
Na exordial, narra a parte promovente que celebrou com o primeiro réu contrato de locação de imóvel, contudo, essa deixou de adimplir não somente os valores referentes aos alugueis contratados, mas também aos encargos do próprio contrato.
Por tais razões, pugna pela rescisão contratual e consequente despejo, bem como a condenação dos promovidos ao pagamento dos valores devidos pelos atrasos e pela multa contratual.
Tutela antecipada deferida (ID 15164364).
Apesar de devidamente citado, o primeiro promovido não apresentou contestação.
Sentença de procedência (ID 38445664).
Sentença anulada (ID 67190855).
Determinação da citação do segundo promovido por edital (ID79800719), decorrido o prazo sem manifestação do réu, foi nomeado curador especial ( ID 87295656).
Contestações por negativa geral.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
MÉRITO O pedido inicial é de cobrança de locativos e acessórios, bem como despejo por falta de pagamento.
Consoante de afere dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar o inadimplemento dos aluguéis e seus encargos.
Por isso, devem pagar os aluguéis e os encargos locatícios em atraso, até a data da imissão na posse da locadora.
O ônus de provar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios é do inquilino/fiador, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessarte, aplica-se ao caso dos autos o disposto no artigo 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
O contrato de locação entabulado entre as partes traz previsão expressa de data para pagamento dos locativos.
Logo, esse é o termo inicial para a incidência dos encargos de mora.
Nesse cenário, restou inconteste que o primeiro promovido não realizou o pagamento dos alugueis devidos e discriminados na inicial, constatando-se a inadimplência contratual capaz de fundamentar a rescisão contratual e o decreto de despejo c/c cobrança, nos termos do disposto no art. 62, inciso I, da Lei nº. 8.245/91: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”.
O fiador, pelo fato de ter se obrigado conjuntamente com o locatário a cumprir o contrato, possui a obrigação solidária ao pagamento da dívida, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Ademais, a garantia fidejussória, acessória à locação, foi firmada sem vício, devendo ser mantidos seus termos, sob pena de violação aos princípios que regem os contratos, quais sejam, da obrigatoriedade, do consensualismo, da probidade, da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 9º, II e 62, I, ambos da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR rescindido o contrato locatício firmado entre as partes e, em consequência, DECRETAR O DESPEJO DE VALDEBERTO NILTON PEREIRA MAXIMO, bem como CONDENO os promovidos no pagamento da quantia de R$ 27.171,51 (vinte e sete mil cento e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, bem como correção monetária, a partir da publicação da presente decisão.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos réus, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do NCPC.
P.R.I.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDEBERTO NILTON PEREIRA MAXIMO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:49
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0827249-80.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Nada requerido, voltem-me os autos conclusos para a sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:00
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS BARBOSA MAXIMO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDEBERTO NILTON PEREIRA MAXIMO em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:42
Publicado Edital em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0827249-80.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: THIAGO XAVIER DE ANDRADE Endereço: RUA VIGOLVINO FLORENTINO DA COSTA, 737, APTO. 602, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-580 em desfavor de Nome: VALDEBERTO NILTON PEREIRA MAXIMO Endereço: R MARIA ROSA JACINTO, 174, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-280 Nome: PEDRO MARCOS BARBOSA MAXIMO Endereço: R HORTÊNCIO OSTERNE CARNEIRO, 338, ap. 102, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-120,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: Nome: PEDRO MARCOS BARBOSA MAXIMO Endereço: R HORTÊNCIO OSTERNE CARNEIRO, 338, ap. 102, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-120 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 24 de outubro de 2023.
Eu, DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ANTÔNIO SÉRGIO LOPES MM.
Juiz de Direito. -
26/10/2023 19:15
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:37
Indeferido o pedido de THIAGO XAVIER DE ANDRADE - CPF: *53.***.*02-42 (AUTOR)
-
11/04/2023 20:53
Conclusos para despacho
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11/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 18:53
Determinada diligência
-
30/09/2022 06:55
Conclusos para despacho
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29/09/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:29
Determinada diligência
-
18/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:46
Determinada diligência
-
18/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:22
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER DE ANDRADE em 06/09/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:09
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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25/01/2021 22:21
Juntada de Petição de resposta
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18/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:21
Determinada diligência
-
18/01/2021 15:21
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2020 22:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/07/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 09:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/07/2019 09:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/08/2018 00:11
Decorrido prazo de VALDEBERTO NILTON PEREIRA MAXIMO em 22/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2018 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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