TJPB - 0803875-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 09:40
Juntada de Informações
-
31/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ARLINDO ALVES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TRINDADE DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803875-59.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO TRINDADE DOS SANTOS, ARLINDO ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE DOS SANTOS e ARLINDO ALVES DOS SANTOS, qualificados na inicial, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da UNICRED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA., igualmente qualificada, relativamente à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0004271-50.2015.8.15.2001.
Aduzem os Embargantes que a Embargada penhorou o único bem que os embargantes possuem na condição de proprietários e no qual exercem residência, sendo impenhorável, por se tratar de bem de família (ID 68395321).
Impugnação aos embargos à execução (ID 69193760).
Réplica à impugnação (ID 82561592).
Intimadas para especificação de provas, as partes litigantes informaram não ter mais provas a produzir (ID 92645315 e 92944767).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços bancários e de previdência privada, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas. - Da impugnação à gratuidade judicial Não prospera tal preliminar, uma vez que a Impugnante/Embargada se limitou a alegar que os Embargantes não fizeram prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a Embargada não logrou comprovar a condição econômica satisfatória dos Embargantes, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - DO MÉRITO Trata-se de embargos à penhora efetuada no imóvel localizado na Av. Índio Arabutan, nº 170, apto. 1401, Cabo Branco, João Pessoa-PB, tendo em vista ação de execução de título extrajudicial nº 0000427-50.2015.8.15.2001, sob a alegação de que o referido bem é impenhorável, pois é o bem de família, única residência dos Embargantes.
A Lei nº 8.009/90 dispõe, no art. 1º, o seguinte: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Para a caracterização do bem de família não é imprescindível a averbação dessa condição em cartório, bastando que o imóvel sirva à residência própria da entidade familiar.
Assim já decidiu o STJ: IMÓVEL DESTINADO A RESIDENCIA.
PENHORA.
LEI 8.009/90.
PARA QUE O BEM SEJA COLOCADO SOB AS REGRAS DA LEI 8.009 NÃO E MISTER AVERBAÇÃO OU REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMOVEIS.
DECORRE O FAVOR DO FATO MESMO DE O IMÓVEL DESTINAR-SE A RESIDENCIA DA FAMÍLIA. (REsp 149.645/RJ, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/1998, DJ 04/05/1998, p. 163).
Não se exige, também, que o executado não tenha outros imóveis registrados em seu nome.
Neste caso concreto, a penhora foi efetuada tendo em vista título executivo extrajudicial, qual seja, operação de crédito registrada sob o nº 58816/13, no qual os Embargantes figuram como devedores solidários, não se qualificando, assim, nas hipóteses em que se admite a penhora do bem de família.
Deste modo, tenho que não há como permanecer a constrição sobre dito imóvel, uma vez que o bem é, efetivamente, caracterizado como bem de família.
Com efeito, ainda que não averbada tal condição em cartório, percebe-se que os Embargantes têm nele a sua moradia, tanto que o imóvel constante no comprovante de residência apresentado nestes autos pelos Embargantes é o referido imóvel objeto da lide (ID 68395326), bem como foi este imóvel residencial apresentado na inicial da Execução nº 0004271-50.2015.8.15.2001 como residência dos Embargantes, tendo sido efetivada a sua citação no aludido endereço.
Observa-se, ainda, da certidão de registro de imóveis, que o 2º Embargante é proprietário do imóvel referido (ID 68395325).
Assim, declaro a impenhorabilidade do imóvel situado na Av. Índio Arabutan, nº 170, apto. 1401, Cabo Branco, nesta Capital.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA, para declarar nula e, em consequência, desconstituir a penhora realizada no imóvel situado na Av. Índio Arabutan, nº 170, apto. 1401, Cabo Branco, nesta Capital, efetuada na ação de Execução nº 0004271-50.2015.8.15.2001, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se na ação de Execução nº 0004271-50.2015.8.15.2001e arquivem-se os autos.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:49
Determinada diligência
-
03/07/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803875-59.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO TRINDADE DOS SANTOS, ARLINDO ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
18/06/2024 18:18
Determinada diligência
-
18/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803875-59.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO TRINDADE DOS SANTOS, ARLINDO ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da Embargada para se manifestar acerca da petição de ID 76074477, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/02/2024 08:02
Determinada diligência
-
16/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803875-59.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO TRINDADE DOS SANTOS, ARLINDO ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO Defiro a gratuidade em favor dos Embargantes.
Tendo a Embargada já apresentado Impugnação, intimem-se os Embargantes, por seus advogados, para apresentarem réplica à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:10
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/06/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 19:28
Determinada diligência
-
13/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2023 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811003-77.2016.8.15.2001
Ednaldo da Silva
Bv Financeira S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2016 22:47
Processo nº 0832015-11.2020.8.15.2001
Rideusa Cavalcanti Barreto
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2020 16:25
Processo nº 0814264-89.2023.8.15.0001
Vandesson de Souza Trigueiro
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Rafael Nepomuceno Araujo Elias de Mirand...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 10:35
Processo nº 0838779-42.2022.8.15.2001
Valeria Ferreira Caixeta
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 10:22
Processo nº 0858445-97.2020.8.15.2001
Miguel Jose Cavalcante
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2020 15:09