TJPB - 0839370-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de EDIJALMO FERREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 08:09
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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28/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839370-04.2022.8.15.2001 AUTOR: EDIJALMO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COISA JULGADA.
AÇÃO IDÊNTICA JULGADA IMPROCEDENTE DE FORMA IRRECORRÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
EDIJALMO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG SA , igualmente qualificado, conforme petitório inicial e documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade do cartão de crédito consignado e empréstimo consignado contratados e requerendo, ao final, a improcedência dos pleitos autorais.
Intimada, a parte autora impugnou a contestação.
Intimadas para se manifestarem sobre eventual coisa julgada, ambas as partes apresentaram petição.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente cabe destacar que a presente ação foi ajuizada no dia 28/07/2022.
No entanto, a parte autora, no dia 28/07/2022, já havia ajuizado a mesma ação, ou seja, contendo o mesmo pedido, causa de pedir e partes, perante o 4º Juizado Especial Cível desta Capital, sob o nº. 0838624-39.2022.8.15.2001.
Na presente demanda, afirma que não contratou cartão de crédito consignado junto ao promovido e que também não contratou o empréstimo consignado no valor de R$ 2.146,00, requerendo a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contudo, tem-se que a ação distribuída no 4º Juizado Especial Cível desta Capital pelo mesmo autor, foi julgada improcedente, considerando a existência das contratações do cartão de crédito consignado e dos empréstimos consignados que o promovido fez junto ao réu, inclusive aquele no valor de R$ 2.146,00, entendendo pela inexistência de danos materiais e morais, transitando em julgado no dia 12 de junho de 2023.
Dessa maneira, por ter sido a pretensão autoral, objeto desta ação, julgada improcedente de forma irrecorrível em processo anterior, conclui-se que esta demanda idêntica deve ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/11/2023 20:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/11/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839370-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para evitar decisões surpresas, INTIME-SE as partes para se manifestarem sobre a possibilidade da incidência da coisa julgada, em 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/10/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 20:59
Determinada diligência
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25/10/2023 20:59
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de EDIJALMO FERREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 18/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/05/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2022 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/09/2022 23:59.
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04/10/2022 16:01
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2022 12:20
Recebidos os autos.
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15/09/2022 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/08/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 21:53
Recebidos os autos.
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22/08/2022 21:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 19:38
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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