TJPB - 0846727-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:55
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de GERALDO MANOEL HONORATO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846727-69.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: GERALDO MANOEL HONORATO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, qualificado nos autos, em desfavor de GERALDO MANOEL HONORATO, igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Já na fase de cumprimento de sentença, o executado informou que as partes realizaram acordo sobre o contrato objeto desta lide, requerendo a sua homologação (ID 91795337).
Determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre o acordo informado, advertindo que a inércia implicaria anuência tácita com o pedido de homologação.
O promovente deixou escoar o prazo sem pronunciamento.
Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
No caso dos autos, o promovido informou a realização de acordo, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho senão proceder à homologação dessa composição amigável.
Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 91795337, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
27/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 00:07
Homologada a Transação
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08/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0846727-69.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HUDSON JOSE RIBEIRO(*02.***.*51-60); BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03); FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS(26.***.***/0001-03); WELSON GASPARINI JUNIOR(*70.***.*79-36); GERALDO MANOEL HONORATO(*43.***.*16-20); ADRIANA ARAUJO FURTADO(*94.***.*88-00); GENESIS DA SILVA HONORATO(*01.***.*99-78);
Vistos.
Inicialmente, tendo em vista a decisão que deferiu a sucessão processual (ID 64470790), procedam-se às devidas alterações cadastrais para excluir do polo ativo o Banco Votorantim S/A.
Outrossim, a parte promovida alega que transigiu com a FIDC Multisegmentos e que vem efetuando o pagamento dos boletos acordados desde 06/06/2023, sem que a parte Autora tenha juntado nos autos a minuta do acordo, requerendo assim sua homologação (ID 91795337), juntando inclusive o boleto de pagamento ID 91795343.
Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição ID 91795337, advertindo que a inércia presumirá a anuência tácita com o pedido de homologação do acordo proposto à parte promovida.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/06/2024 13:31
Determinada diligência
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07/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846727-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846727-69.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilatação de prazo id: 82078848.
Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento da diligência solicitada no id: 76301873.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em Substituição -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846727-69.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilatação de prazo id: 82078848.
Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento da diligência solicitada no id: 76301873.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em Substituição -
22/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:15
Determinada diligência
-
16/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846727-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 14/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:42
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:21
Juntada de Informações
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27/10/2022 18:15
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 18:14
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
25/10/2022 18:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
06/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:26
Juntada de Informações
-
29/08/2022 11:31
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:16
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 22:49
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:47
Juntada de Informações
-
15/06/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:26
Decorrido prazo de GERALDO MANOEL HONORATO em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
11/04/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:11
Juntada de Informações
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de GERALDO MANOEL HONORATO em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 11:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/12/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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