TJPB - 0809953-05.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO NÚMERO - 0809953-05.2019.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A REU: REJANE MARIA DA SILVA SOUZA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos etc.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de REJANE MARIA DA SILVA SOUZA, igualmente qualificado.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 84753450). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado do Autor possui poderes bastantes para desistir. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Nada resta a fazer, senão extinguir a ação, conforme requerido.
ASSIM, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA de ID 20205845, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo Autor recolhidas, conforme sistema online de custas.
Sem condenação em custas, dada a ausência de citação.
Revogo a liminar.
Procedi à retirada da restrição RENAJUD.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da autora ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnação, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/01/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:24
Revogada a Medida Liminar
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29/01/2024 07:24
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809953-05.2019.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A REU: REJANE MARIA DA SILVA SOUZA DECISÃO
Vistos.
Já houve tentativas de busca e apreensão do bem e citação da ré nos seguintes endereços: RUA MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, 407, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58066-010 RUA MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, 407, LOT.
QUINTAS DE GRAMAME, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58033-455 RUA LUZIA ALVES DE SOUZA, 118, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58064-420/PB AV.
SERGIPE, 492, SALA 102, BAIRRO DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58030-190 RUA HEROTILDES BULHÕES PINHEIRO, 448-456, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58059-382 RUA DIÓGENES GOMES DA SILVA, 521, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58059-122 RUA LUIZ TEOTÔNIO DE SOUZA, 86, MANGABEIRA IV, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58057-457 RUA JOÃO AMORIM, 22, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58013-310 R.
FRANCA FILHO, 811, MANAÍRA, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58038-151 Ainda, até então já procedeu-se à busca por endereços do réu através dos sistemas informatizados à disposição do juízo, quais sejam, PANDORA, SERASAJUD, SIEL, RENAJUD e SNIPER.
Verifico ainda que não foram realizadas diligências nos endereços informados pelo PANDORA (id 45167837), pelo SIEL (id 63381308), nem no endereço obtido através da consulta ao sistema SNIPER (id 73188621), todos no Estado do Rio de Janeiro.
Hoje, em consulta ao sistema PREVJUD, verificou-se que a ré atualizou em setembro de 2023 seu cadastro junto ao INSS, declarando residir à rua LUIS CARLOS MORAES DA ROCHA, 175 B, PARANGA, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP 22.753-050.
Pois bem.
A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada em 30 de outubro de 2019, exatamente há 4 anos, sem que a ré e o veículo tenham sido encontrados.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Contudo, a parte autora insiste na apreensão do bem, reiterando pedidos em vão de pesquisas de endereços.
Não pode a ação se arrastar por vários anos sem que tenha havido o aperfeiçoamento da relação processual, mediante apreensão do bem e citação da parte ré.
Destarte, derradeiramente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço da parte ré e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais e indicar endereço para fins de citação da executada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
31/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:25
Outras Decisões
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06/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 07:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:48
Deferido o pedido de
-
03/05/2023 23:26
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:57
Deferido o pedido de
-
21/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 08:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/04/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 03:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2022 23:59:59.
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07/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/10/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 20:34
Conclusos para despacho
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24/09/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 02:21
Conclusos para despacho
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16/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 05:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 12:34
Juntada de diligência
-
20/07/2021 03:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:58
Deferido o pedido de
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28/06/2021 17:38
Conclusos para despacho
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23/06/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 22:13
Juntada de diligência
-
15/03/2021 07:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 02:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2020 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2020 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2020 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/08/2020 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 16:47
Juntada de Ofício
-
09/03/2020 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2020 03:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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