TJPB - 0831070-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831070-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aportou aos autos petição da parte autora requerendo a intimação pessoal da parte ré para o cumprimento de sentença (Id. 106501175).
Todavia, faz-se mister esclarecer que, sendo a parte ré revel e não tendo constituído advogado nos autos, como no caso em exame, é desnecessária sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Isso porque, o seu prazo fluirá da data da publicação no órgão oficial, independente de intimação, consoante disciplina o art. 345 do CPC.
Nessa linha, colaciono os seguintes jugados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO – REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO – ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O réu revel, sem advogado constituído nos autos, não precisa ser intimado dos atos processuais subsequentes, já que os prazos para o revel sem advogado constituído nos autos se contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais.
Com efeito, é desnecessária a intimação pessoal do devedor revel que não tenha advogado constituído nos autos, para o cumprimento espontâneo de sentença monitória condenatória de pagamento de quantia em dinheiro”. (TJ-MT 10188105720228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.EM SE TRATANDO DE RÉU QUE TEVE SUA REVELIA DECRETADA, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE CUMPRA VOLUNTARIAMENTE O DISPOSTO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJ-RS - AI: 51899913120228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Sendo assim: a) INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte ré requerido pela parte autora. b) DETERMINO a intimação da parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, juntando, inclusive, planilha atualizada do débito, sob pena extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/07/2025 21:55
Indeferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar. -
15/01/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 21:33
Deferido o pedido de
-
12/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Em petição id 90655642, a exequente requereu o arresto dos bens, visando assegurar a execução, tendo em vista que o executado não foi localizado.
No caso dos autos, verifico que não houve o esgotamento das possibilidades de tentar localizar o executado e, assim, proceder com a intimação para o pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o arresto.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender útil ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:46
Outras Decisões
-
20/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
07/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831070-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JEFFERSON CLELIO SOUZA LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831070-19.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RÉU: JEFFERSON CLÉLIO SOUZA LIMA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de id 86102298, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, recolhendo as diligências respectivas, caso necessário.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
26/02/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2024 13:06
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831070-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
De mais a mais, faz-se mister esclarecer que, sendo a parte ré revel e não tendo constituído advogado nos autos é desnecessária sua intimação pessoal para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Isso porque, o seu prazo fluirá da data da publicação no órgão oficial, independente de intimação, consoante disciplina o art. 345 do CPC.
Nessa linha, colaciono os seguintes jugados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO – REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO – ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O réu revel, sem advogado constituído nos autos, não precisa ser intimado dos atos processuais subsequentes, já que os prazos para o revel sem advogado constituído nos autos se contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais.
Com efeito, é desnecessária a intimação pessoal do devedor revel que não tenha advogado constituído nos autos, para o cumprimento espontâneo de sentença monitória condenatória de pagamento de quantia em dinheiro”. (TJ-MT 10188105720228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO.EM SE TRATANDO DE RÉU QUE TEVE SUA REVELIA DECRETADA, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE CUMPRA VOLUNTARIAMENTE O DISPOSTO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJ-RS - AI: 51899913120228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Sendo a parte ré revel e não tendo advogado constituído nos autos, o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos R$ 7.889,11 apurados pela parte credora na petição última e planilha anexa, fluirá da data da publicação no órgão oficial, independente de sua intimação (art. 346 CPC), podendo incidir, na hipótese de não ser efetuado o pagamento, pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado até fevereiro de 2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar os dados bancários para expedição do alvará. 7.
Com as informações acima, EXPEÇA-SE o alvará. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/02/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 12:53
Juntada de informação
-
09/02/2024 10:17
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 14:08
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:10
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:40
Juntada de Informações
-
29/01/2024 09:38
Juntada de Informações
-
26/01/2024 10:30
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 09:50
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de JEFFERSON CLELIO SOUZA LIMA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831070-19.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JEFFERSON CLELIO SOUZA LIMA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
APREENSÃO DO BEM.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
PROCEDÊNCIA. - Uma vez cumprida a liminar com a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e não purgada a mora, consolida-se a posse do credor, sendo a procedência dos pedidos expostos na petição inicial da presente ação a medida que se impõe.
Vistos, etc.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JEFERSON CLELIO SOUZA LIMA.
Alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, estando o promovido inadimplente.
Deferida a liminar requerida (Id.75973061).
Citação da parte ré e apreensão do veículo (Id. 78172355).
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, a mora não foi purgada, nem foi ofertada defesa pelo réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que, apesar de devidamente citada (Id. 78172355), a parte promovida não purgou a mora, tampouco apresentou contestação, pelo que DECLARO sua revelia.
Assim, tendo em vista a revelia da parte ré, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC.
O art. 3º, § 1º, do Decreto 911/69 dispõe que: "cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”.
No caso dos autos, uma vez cumprido o mandado de busca e apreensão e devidamente citado o devedor, este nem purgou a mora, tampouco apresentou contestação.
Assim, não resta outro caminho a ser aqui adotado, senão confirmar a decisão liminar, para consolidar a posse do bem em favor do credor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora, para todos os efeitos legais, a posse plena e exclusiva para todos efeitos legais, do veículo descrito na inicial.
Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este montante seja restituído à parte demandada, nos termos do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei nº 911/69.
CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à inicial.
OFICIE-SE ao DETRAN informando esta decisão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE, atentando que, para o revel, os prazos correm independentemente de intimação.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/11/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831070-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão última, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, indicar atual endereço da parte ré, sob pena de extinção.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/10/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:43
Juntada de Informações
-
25/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:28
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (03.***.***/0001-10).
-
02/06/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805854-03.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Hotel Village Joao Pessoa LTDA - EPP
Advogado: Ronilton Pereira Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0000709-48.2006.8.15.2001
Giannina Petrucci Ramalho Leite
Philipeia Construcoes e Incorporacoes Lt...
Advogado: Paulo Americo Maia de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2006 00:00
Processo nº 0839827-07.2020.8.15.2001
Comercial Cirurgica Rioclarense LTDA
Hospital Samaritano LTDA
Advogado: Fabio Anterio Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2020 18:27
Processo nº 0820680-87.2023.8.15.2001
Larissa Maria Felix Pinto
Amanda Costa da Silva Sousa
Advogado: Alvaro Francisco Sousa Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 19:55
Processo nº 0000972-75.2009.8.15.2001
Lindaci Amelia de Oliveira Cordeiro
Banco Panamericano S/A
Advogado: Tulio Jose de Carvalho Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2009 00:00