TJPB - 0802215-58.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de LAIANE KARLA LOPES DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de LAIANE KARLA LOPES DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de LAIANE KARLA LOPES DE BRITO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 12:04
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802215-58.2022.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel].
AUTOR: LAIANE KARLA LOPES DE BRITO, LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO, LINCOLN LOPES DE ARAUJO.
REU: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA..
SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 101694996, alegando, em síntese, que é omissa, pois a redução do locativo pretendida pela embargante não é desproporcional, mas bastante próxima do apurado em perícia.
Ademais, arguiu que, existindo uma pequena diferença entre o valor do aluguel proposto pela embargante na reconvenção com o valor final apurado pela perícia e o adimplido em conformidade com o contrato de locação, enquanto a majoração pretendida pela Embargada era de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sucumbiu em parte mínima da lide.
Logo, deveria a autora/embargada ser condenada na totalidade dos honorários sucumbenciais.
Sendo assim, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração e o suprimento das omissões.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame minucioso da sentença embargada revela a inexistência de qualquer omissão quanto às alegações da parte embargante.
Pelo contrário, as questões submetidas à apreciação judicial foram devidamente analisadas e resolvidas de forma clara.
Além disso, os honorários foram distribuídos conforme o resultado da demanda, uma vez que as pretensões de ambas as partes – considerando a existência de reconvenção – foram julgadas improcedentes.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de LAIANE KARLA LOPES DE BRITO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:39
Juntada de Alvará
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12/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LAIANE KARLA LOPES DE BRITO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 01:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802215-58.2022.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel].
AUTOR: LAIANE KARLA LOPES DE BRITO, LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO, LINCOLN LOPES DE ARAUJO.
REU: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA..
SENTENÇA Cuida de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LAIANE KARLA LOPES DE BRITO, LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO e LINCOLN LOPES DE ARAUJO em face de SBA TORRES BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que sua genitora, no ano de 2001, firmou contrato de locação junto à empresa TNL PCS S/A para que essa instalasse uma torre de telefonia móvel em terreno de sua propriedade, tendo sido acordado o valor de R$ 1.100,00 a título de aluguel e estipulada uma duração de 25 anos.
A empresa TNL PCS S/A fora posteriormente adquirida pela empresa ré, ocasião em que houve o distrato do contrato anterior e a celebração de um novo contrato de locação, datado de março/2017, no qual restou fixada a quantia de R$ 3.167,71 a título de aluguel e uma duração de 15 anos.
Afirma, contudo, que os índices de atualização previstos em contrato não correspondem à inflação verificada, de modo que o valor recebido se encontra, em muito, defasado, bem como que há a indevida sublocação da torre pela parte ré.
Aduz que somente após o falecimento de sua genitora tomou conhecimento da abusividade do contrato, razão pela qual busca a majoração do valor do aluguel para a quantia de R$ 12.000,00.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela majoração provisória do aluguel para a quantia de R$ 8.000,00.
No mérito, pugnou pela fixação do novo aluguel mensal em valor não inferior a R$ 12.000,00, a ser corrigido anualmente pelo índice contratualmente previsto.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
No mérito, defendeu a impossibilidade de majoração do valor do aluguel e a irrelevância do compartilhamento da torre entre diversas empresas para fins de fixação do valor do locativo, bem como impugnando as provas emprestadas apresentadas pela parte autora.
Em sede de reconvenção, sustentou a necessidade de redução do valor do aluguel para o importe de R$ 3.700,00, tendo pugnado pela concessão de tutela de urgência em tal sentido.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte ré informando não ter interesse na produção de novas provas.
Petição da parte autora pugnando pela produção de prova pericial.
Decisão de saneamento (id. 75069394) determinando a intimação da parte ré/reconvinte para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas reconvencionais, sob pena de não conhecimento da reconvenção; acolhendo parcialmente a impugnação para limitar a concessão da gratuidade da justiça tão somente às custas e despesas processuais e verbas sucumbenciais, afastando, assim, sua aplicação em relação aos honorários periciais.
Ademais, a decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial, a fim de perquirir se o valor do locativo pago pela parte ré corresponde aos valores atualmente praticados pelo mercado.
Custas reconvencionais recolhidas.
Quesitos formulados pela parte ré (id. 76308400).
Nomeada a perita Cristina Santos de Castro, que apresentou proposta de menor valor R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
A parte autora formulou quesitos e juntou comprovante de depósito de honorários periciais (id. 78426544).
Decisão de id. 81573809 indeferindo o pedido da ré de substituição da perita nomeada, bem como o adiantamento de 50% do valor dos honorários.
Laudo Pericial apresentado (id. 83347670).
Intimadas, apenas a ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial, bem como parecer técnico concordante. É o relatório.
Decido.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de locação, cuja quantia está supostamente aquém da média praticada no mercado em locações destinadas a instalação de sítios de ERB/torre de telefonia móvel.
Conforme se verifica ao id. 57629312, a genitora dos autores firmou com a demandada contrato de locação de imóvel em 09 de março de 2017, com prazo de quinze anos.
O valor objeto do instrumento corresponde a R$ 3.167,71.
Posteriormente (id. 57629313 e seguintes), os autores tornaram-se beneficiários.
Os demandantes, não obstante, almejam a majoração do valor do aluguel para a quantia de R$ 12.000,00.
Em sede de reconvenção, a empresa sustentou a necessidade de redução do valor do aluguel para o importe de R$ 3.700,00.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 19, prevê que, na ausência de acordo entre as partes, é possível solicitar judicialmente a revisão do valor do aluguel para adequá-lo ao preço de mercado.
Esse procedimento é distinto da simples correção monetária.
Eis: Art. 19.
Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado .
O dispositivo mencionado também se aplica às locações comerciais, uma vez que a Lei nº 8.245/91 revogou implicitamente os regimes específicos do Decreto nº 24.150/34 e da Lei nº 6.649/79, ao estar inserida no Título I (Da Locação) e Capítulo I (Disposições Gerais).
Assim, para que o pedido de revisão de aluguel seja procedente, basta que o contrato de locação tenha mais de três anos de vigência e que o requerente demonstre que o valor atual está abaixo ou acima do valor de mercado.
Caso o pedido seja aceito, a decisão judicial resultará na alteração de um dos elementos fundamentais da relação jurídica continuada: o valor do aluguel.
De acordo com o laudo pericial de id. 83347670, lavrado em 07/12/2023, o valor médio estimado da locação é de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), considerando as características do imóvel, bem como a localização no bairro.
Os limites mínimo e máximo, respectivamente, foram consignados pela expert em R$ 3.770,00 (três mil setecentos e setenta reais) e R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais).
Ademais, o perito do Juízo confirmou que o valor foi calculado com base no método comparativo de dados, definido na NBR 14653-2:2004 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Analisou, também, o imóvel e a sua localização, valor hipotético que poderia ser alcançado num mercado livre e aberto, com base apenas nas características do imóvel e da região, comparando-o com os localizados nos seguintes bairros de João Pessoa-PB: Bancários, Centro, Cristo Redentor, Ernesto Geisel, Jardim Cidade Universitária, Portal do Sol e Valentina de Figueiredo, envolvendo partes independentes e sem relações particulares ou especiais entre si.
Submetido o laudo ao contraditório, apenas a parte ré manifestou-se, demonstrando concordância; a autora permaneceu silente, o que denota concordância tácita.
Desse modo, não estabelecido o liame de causalidade entre a alegação de desatualização do valor de contraprestação pela locação celebrada entre as partes e o preço de mercado locatício atual da região para imóveis com as mesmas características do objeto do processo, não há que se falar em direito à revisão contratual.
Demasiada abusiva a majoração para R$ 12.000,00 e desproporcional a minoração do aluguel para R$ 3.700,00, como pugnam autores/reconvidos e a ré/reconvinte, respectivamente.
Como se infere das tabelas ao id. 91555288 e id. 91555289, o valor do aluguel é corrigido pela IPCA/IBGE, índices estabelecidos pela cláusula 3.1 do contrato.
Logo, não há valor a ser majorado ou minorado, eis que em conformidade com o lugar e com as características do imóvel, premissas já assentadas pela perita.
Destaco, por ser necessário, que os índices estão sendo devidamente observados pela ré/reconvinte, não havendo o que se falar em abusividade.
Previsões contratuais não abusivas, como as do caso concreto, vinculam as partes, sob pena de violar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, princípio fundamental do direito que se refere à forma como as partes devem se comportar em suas relações jurídicas.
Ela se baseia na ideia de que as pessoas devem agir com honestidade, lealdade e transparência, não apenas em relação ao que é estritamente exigido pela lei, mas também em termos de expectativas razoáveis.
Colaciono aresto cuja razão de decidir é análoga a dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Revisional de Aluguel.
Espaço utilizado para instalação de Estações Rádio-Base (ERBs).
Avença locatícia celebrada em 2010.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
O art. 19 da Lei nº. 8.245/91 autoriza, quando não haja acordo entre as partes, a revisão judicial do valor da locação a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Laudo pericial adunado aos autos que concluiu, pelas características do imóvel e da região onde se encontra, ser o aluguel atualmente vigente compatível com o preço de mercado locatício.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus probatório que possuía, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Mero inconformismo com as conclusões periciais, dissociado de argumentos capazes de rechaçá-las.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00286552220148190087 202200146559, Relator: Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 06/12/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) Quanto à alegação dos demandantes/reconvidos de que a torre da ré (estrutura metálica) está sendo indevidamente sublocada para 2 (duas) operadoras de telefonia móvel, destaco que o STJ já se manifestou no sentido de que o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, situação verificável no caso concreto, não caracteriza sublocação nem dá direito de indenização ao proprietário que alugou o terreno onde foram instaladas as antenas de telefonia (REsp n. 1.309.158/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 20/10/2017).
A questão do compartilhamento de infraestrutura no setor de telecomunicações, conforme a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), estabelece que as prestadoras têm o direito de compartilhar instalações já existentes, promovendo eficiência no uso de recursos e redução de custos operacionais.
Essa prática caracteriza-se como servidão administrativa, evidenciando um claro interesse público.
Diante da ausência de legislação específica sobre a remuneração por sublocação nesse contexto, e considerando que o compartilhamento não compromete o potencial econômico do imóvel, não se justifica qualquer cobrança nesse sentido ao réu, sob o argumento de que ele está auferindo mais lucro.
Pelo exposto, não merecem guarida jurídica as pretensões de ambas as partes.
Dispositivo Ante o exposto, extinguo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Noutro giro, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, relativos à lide principal ficam a cargo da parte autora, ao passo em que os relativos à reconvenção ficam a cargo da parte ré, observando-se, no primeiro caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. À Serventia para expedição de alvará de honorários periciais em favor de Cristina Santos de Castro - CPF: *08.***.*69-04, no valor de R$ 2.800,00 depositado em conta judicial (id. 78426546), cujos dados bancários estão à petição ao id. 76481334.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 19:07
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LAIANE KARLA LOPES DE BRITO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802215-58.2022.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel].
AUTOR: LAIANE KARLA LOPES DE BRITO, LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO, LINCOLN LOPES DE ARAUJO.
REU: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA..
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi apresentado o laudo pericial pela perita nomeada nos presentes autos.
Nos autos, contudo, já existem determinações a serem cumpridas pelo Cartório especificadas na decisão de Id. 75069394, notadamente a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial.
Posto isso, determino à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze), se manifestarem acerca do laudo pericial e, somente após, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2023 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LAIANE KARLA LOPES DE BRITO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS DE CASTRO em 28/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802215-58.2022.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel].
AUTOR: LAIANE KARLA LOPES DE BRITO, LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO, LINCOLN LOPES DE ARAUJO.
REU: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se, inicialmente, que a parte ré alegou a necessidade de substituição da perita nomeada sob o argumento de que, tratando-se de perícia destinada à realização de avaliação mercadológica de imóvel, tal prova deveria ser realizada por engenho civil e não por corretor de imóveis.
Nesse ponto, urge registrar que a jurisprudência pátria se firmou no sentido de inexistirem óbices à realização da perícia em questão por corretores de imóveis, notadamente ao se considerar que a prova técnica em questão se limita à avaliação mercadológica do imóvel objeto dos autos, não demandando o conhecimento acerca de aspectos atinentes à engenharia civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE PARECER DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA.
IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DO PERITO.
ART. 468 CPC.
ATIVIDADE PERMITIDA AO CORRETOR DE IMÓVEIS.
RESOLUÇÃO Nº 1.066/2007 DO COFECI.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 468 do diploma processual civil, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, sem motivo legítimo. 2.
A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, conforme preceitua a Resolução nº 1.066/2007 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI. 3.
Verificando que a lei nº 6.530/1978 estabelece que o corretor de imóveis pode opinar quanto à comercialização imobiliária, descabe a alegação de exclusividade do encargo ao perito da área de engenharia. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000212210702001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022).
Noutro giro, extrai-se dos autos que a perita nomeada, ao designar dia e horário para realização da perícia, requereu o adiantamento de 50% do valor dos honorários.
Tal requerimento, contudo, não foi acompanhado da justificativa de ordem fática ou técnica necessária para viabilizar o levantamento antecipado da quantia, de modo que o valor depositado deve ser disponibilizado à perita tão somente após a entrega do laudo pericial.
Posto isso, indefiro os pedidos supra e determino: 1- Intimem as partes e a perita nomeada para ciência; 2-Após, cumpram as demais determinações constantes da decisão de Id. 75069394.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:29
Outras Decisões
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes e assistentes técnicos para ciência e comparecimento na perícia agendada, pela perita Cristina Santos de Castro, ID 79964120, conforme abaixo: -
31/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de RONALDO RAYES em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de LAIANE KARLA LOPES DE BRITO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:26
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de LAIANE KARLA LOPES DE BRITO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES FRAZAO GOMES DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:32
Decorrido prazo de LINCOLN LOPES DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 23:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/04/2022 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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