TJPB - 0844281-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de FV GESTAO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:00
Decorrido prazo de FV GESTAO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:58
Decorrido prazo de GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI - ME em 25/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844281-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106713143, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de FV GESTAO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844281-93.2021.8.15.2001 AUTOR: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI - ME REU: FV GESTAO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO movida pela GOLD MONTAGEM, INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI em face da FV GESTÃO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA., na qual a Promovente alega desconhecer a origem do débito registrado em seu nome pela empresa Requerida, no valor de R$ 2.815,50 (dois mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos), o qual foi objeto de protesto cambial.
Alega a Promovente que, ao consultar a referida restrição creditícia, fora possível identificar a inexistência de qualquer relação negocial, ajuste ou contraprestação que justificasse a emissão e protesto do título em questão.
Nesse contexto, sustenta a parte Autora que jamais contratou serviços, adquiriu mercadorias ou estabeleceu qualquer vínculo jurídico com a Promovida que fundamentasse a anotação do débito.
Acrescenta que tal protesto indevido, não respaldado em negociação anterior ou documento comprobatório de relação comercial, configura prática ilícita, uma vez que se trata de duplicata mercantil sem causa subjacente.
Nesta conjuntura, a Promovente pleiteia a declaração de inexigibilidade do título, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, argumentando que o registro lhe impõe severos prejuízos financeiros e à sua reputação, dificultando não apenas a obtenção de crédito, mas também comprometendo seu fluxo de caixa e suas operações comerciais.
Ante o exposto, a Promovente pleiteou a concessão de tutela de urgência para que houvesse a exclusão da restrição de crédito junto ao Serasa/SPC, relativa à cobrança objeto desta lide, até julgamento ulterior deste Juízo.
Para assegurar o pedido, efetuou o depósito judicial do valor cobrado pela Demandada (IDs 51067517, 51067517).
Decisão Interlocutória (ID 53108226), concedendo a antecipação de tutela provisória de urgência.
Na Contestação ID (56280886), alega a Promovida que a Autora faltou com a verdade ao afirmar desconhecer a origem do débito, uma vez que entre as partes fora firmado contrato de prestação de serviços em 09/08/2019, tendo como objeto a prestação de serviços relacionados ao Programa Sinergisa e Prêmio Parceiro ENERGISA Nacional - Ciclo 2019/2020, incluindo avaliação do sistema de gestão, workshops de capacitação, coordenação técnica de equipe e desenvolvimento de plataforma de gestão.
Para comprovar a existência da relação jurídica, a Promovida juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado por ambas as partes (ID 56281472), estabelecendo o valor total de R$ 30.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 3.000,00, com a primeira vencendo em 30/08/2019 e as subsequentes a cada 30 dias.
Afirma ainda que a Autora optou por recolher diretamente os impostos, resultando em parcelas de R$ 2.815,50 (dois mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos).
Para mais, sustenta a Promovida que cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais, conforme demonstrado pelo Relatório de Avaliação da Gestão da GOLD MONTAGEM, INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI (ID 56281473), pela ata das reuniões realizadas (ID 56281474) e demais documentos juntados.
Aduz que, apesar das diversas tentativas de cobrança, a Autora permanece inadimplente, correspondendo, pois, a restrição de crédito objeto desta ação, tão somente à primeira parcela do contrato, restando todas as demais inadimplidas pela parte autora.
Deste modo, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, em reconvenção, requer a condenação da Autora ao pagamento do valor total do contrato, devidamente atualizado, deduzindo-se o valor depositado em juízo a título de caução.
Requer, ainda, a condenação da Autora por litigância de má-fé.
Certidão de decurso de prazo (ID 66469031), para oferecer réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 70431718), apenas a Promovida manifestou interesse na produção da prova testemunhal (ID 71045448).
Audiência de instrução e julgamento (ID 90123803).
Alegações finais pela Promovida (ID 99295329), silenciando a Promovente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da exigibilidade do título É certo que a ação declaratória de inexigibilidade de título, como a presente, visa a declarar a inexistência de obrigação de pagar, ou a sua inexigibilidade, impedindo que o credor promova a cobrança do débito.
Analisando os autos, verifico que a Autora não comprovou a alegada inexistência de relação jurídica com a Ré, bem como não comprovou a alegada ausência de débito.
Aliás, a Promovente sequer apresentou réplica à contestação ou contestação à reconvenção, não se opondo aos fatos articulados pela Promovida, como também sequer apresentou alegações finais.
Em verdade, a documentação juntada pela Ré demonstra a existência de um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com data de 09/08/2019 (ID 56281472).
O contrato possui todas as formalidades legais, está devidamente assinado por ambas as partes e trata da prestação de serviços relacionados ao Programa Sinergisa e Prêmio Parceiro ENERGISA Nacional - Ciclo 2019/2020.
O contrato prevê, dentre outros, a realização de avaliação inicial do sistema de gestão da Autora, desenvolvimento e realização de workshops para capacitação de colaboradores, bem como a coordenação técnica da equipe para acompanhamento da implementação das ações previstas no Plano de Melhoria da Gestão.
Para comprovar a veracidade de suas alegações, a Ré anexou ainda aos autos do processo o Relatório de Avaliação da Gestão da Autora (ID 56281473), comprovando a realização dos serviços contratados, demonstrando que a Autora não comprovou a alegada inexistência de relação jurídica e de serviços prestados pela Ré.
Para mais, a Ré juntou extrato contábil comprovando que a primeira parcela da obrigação da Autora venceu em 30/08/2019 e que, até o momento, permanece inadimplida (ID 56280886), demonstrando, ainda, que o montante devido, acrescido de juros e multas, atinge o valor de R$ 40.066,54 (quarenta mil, sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), evidenciando, desta forma, a existência do débito inconteste da Autora (ID 56280886).
Portanto, diante das provas apresentadas pela Ré, comprovando a existência de um contrato válido e a inadimplência da Autora, não cabe a declaração de inexigibilidade do título e o cancelamento da anotação em seu nome. b) Da Litigância de Má-fé Verifico que a Autora agiu com litigância de má-fé, porquanto, em sua peça inicial, alegou inexistência de relação jurídica e de débito, quando a documentação anexada aos autos comprova a existência do contrato e o débito incontroverso.
A Autora, mesmo ciente da existência do contrato e do débito, busca, de forma temerária, a declaração de inexigibilidade do título, violando o princípio da lealdade processual.
Considerando que, conforme o art. 77 do CPC, é dever das partes "expor os fatos em juízo conforme a verdade", "proceder com lealdade e boa-fé", e "não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento", a Autora deve ser considerada litigante de má-fé.
O art. 80, incisos II e III, do CPC, dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A Autora, com sua conduta, se encaixa perfeitamente nos incisos II e III do art. 80 do CPC, pois, além de não demonstrar a verdade dos fatos, utilizou-se da ação para impedir a cobrança de um débito legalmente constituído, buscando, assim, um fim ilegal e com o intuito de se beneficiar indevidamente.
Neste contexto, os seguintes precedentes sobre casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A celeuma recursal cinge-se na verificação da legalidade da inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção de crédito.
II.
A Apelada logrou êxito em comprovar a origem do débito impugnado, vez que juntou aos autos proposta de adesão ao cartão de crédito assinada pela demandante em 14/07/2016, acompanhada de cópia de seu RG, bem como faturas.
III.
Por outro lado, verifica-se que a autora se limitou a dizer que a negativação é indevida, porquanto desconhece o débito cobrado, mas, data vênia, não juntou aos autos qualquer documento que pudesse desconstituir a prova robusta apresentada pela acionada. lV.
Nessa esteira, não comprovado o adimplemento do débito, a conduta de proceder ao envio do nome do autor aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, face a ausência de demonstração dos elementos ensejadores da responsabilidade da ré/apelada.
V.
Não é possível julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, em razão da sua não configuração.
VI.
Apelo desprovido. (TJMA; AC 0809636-49.2022.8.10.0060; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz de França Belchior Siilva; DJNMA 06/11/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
DANOS MORAIS.
Autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito que alega desconhecer e indenização por negativação indevida.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Documentos juntados aos autos que demonstram a legitimidade da cobrança.
A ré juntou contrato efetuado em loja com assinatura da autora, cópias de contas de consumo direcionadas à autora, histórico interno de pagamentos, além de extenso relatório de chamadas efetuadas no período correspondente ao débito discutido.
Requerente que, intimada para apresentar réplica, apresentou manifestação genérica, sem impugnar especificamente as provas trazidas pela ré.
Requerida que se desincumbiu de seu ônus probatório.
Art. 373, II, do CPC.
Débito regularmente constituído, ante a ausência de comprovação do pagamento.
Condenação de ofício por litigância de má-fé.
Prova documental que demonstrou a existência de relação jurídica apta a justificar o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta da autora em alegar que seu nome foi indevidamente negativado por débito que desconhece, em nítida tentativa de alterar a verdade dos fatos, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC e impõe a aplicação da multa respectiva (art. 81, do CPC).
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1033752-80.2023.8.26.0602; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) (TJSP; AC 1033752-80.2023.8.26.0602; Sorocaba; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 06/11/2024).
Ante o exposto, entendo que a conduta da Autora se configura como litigância de má-fé. c) Da Reconvenção A Ré, em seu pedido reconvencional, pleiteia a condenação da Autora ao pagamento dos valores devidos em razão da inadimplência do contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 343 do CPC.
A pretensão da Ré é perfeitamente cabível, porquanto conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa.
Senão vejamos: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A Ré, com base em seu pedido reconvencional, demonstra que a Autora não efetuou o pagamento das parcelas (ID 56281475), apesar de ter cumprido integralmente o contrato de prestação de serviços (ID 56281473).
Nesta conjuntura, ao anexar aos autos um extrato de sua contabilidade, a Promovida demonstra que o valor do débito da Autora, incluindo juros e multas, perfaz o montante de R$ 40.066,54 (quarenta mil, sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Diante das provas e argumentos apresentados, a Ré comprovou a existência do contrato e a inadimplência da Autora.
Conclui-se, portanto, que a Autora não apenas deixou de efetuar o pagamento do valor devido, como também, em ação temerária, pretende declarar a inexigibilidade do débito, tendo como objetivo evitar o pagamento de sua dívida.
Considerando que a Ré comprovou a existência do contrato e a inadimplência da Autora, entendo que é cabível a condenação da Autora ao pagamento do débito, com juros e correção monetária.
Diante do exposto, entendo que a Ré tem direito ao deferimento do pedido reconvencional.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, ante a prova cabal da existência do débito objeto da cobrança e protesto.
Em razão do depósito judicial do valor do título protestado, deixo de revogar a tutela antecipada, por não ser racional manter o protesto em face do pagamento da dívida protestada.
Ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para condenar a Autora/Reconvinda, GOLD MONTAGEM, INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI - ME, a pagar à Ré, FV GESTÃO SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, a quantia de R$ 40.066,54 (quarenta mil, sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizados com correção monetária pelo IPCA e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da contestação, ocasião em que a dívida já fora atualizada, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a Promovente, ainda, por litigância de má-fé, nos termos do art. 79, II e III, do CPC, a pagar multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em favor da Promovida.
Por fim, condeno a Promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, 27 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/11/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 08:30 15ª Vara Cível da Capital.
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28/05/2024 20:31
Decorrido prazo de GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI - ME em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:31
Decorrido prazo de FV GESTAO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-4813 e-mail: [email protected] 0844281-93.2021.8.15.2001 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 23.07.2024, pelas 08:30 horas, para inquirição da testemunha arrolada pela Promovida (ID 71045448) a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO -0844281-93.2021.8.15.2001 Horário: 23 jul. 2024 08:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*22.***.*06-68?pwd=YkdYQUpFWVA0eDNMNmxWVll4QVQ0QT09 ID da reunião: 822 0260 6068 Senha: 866959 João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
16/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 08:30 15ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2024 11:28
Determinada diligência
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14/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI - ME em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0844281-93.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a audiência designada para esta data - 08.02.2024 - 10:30, deixou de ser realizada por impossibilidade de comparecimento do juiz em substituição, que se encontra exercício de atividade, neta data, no TRE-PB.
Da mesma forma, certifico que a parte autora esteve presente em cartório e informou que tanto concorda como solicita, igualmente, que, caso seja designada nova data para audiência, que a mesma seja realizada na forma virtual.
Intimo as partes, em seguida faço os autos conclusos ao juiz titular.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
08/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 08/02/2024 10:30 15ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI - ME em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de FV GESTAO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844281-93.2021.8.15.2001 AUTOR: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI - ME REU: FV GESTAO CONSULTORIA EMPRESARIAIS LTDA DESPACHO Designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 08.02.2024, pelas 10:30 horas, para inquirição da testemunha arrolada pela Promovida (ID 71045448).
Deverá o advogado da Promovida informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Também deverá a Promovida comprovar nos autos a intimação de sua testemunha, até 3 dias antes da data da audiência, sob pena de, não comparecendo a testemunha e não sendo comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/10/2023 21:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2024 10:30 15ª Vara Cível da Capital.
-
24/10/2023 15:45
Determinada diligência
-
24/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:20
Decorrido prazo de GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:03
Determinada diligência
-
16/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2022 02:10
Decorrido prazo de GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI - ME em 26/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 23:27
Determinada diligência
-
09/04/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 03:17
Decorrido prazo de SERASA em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 21:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 02:22
Decorrido prazo de GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI - ME em 17/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de SPC em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:43
Juntada de diligência
-
28/01/2022 02:19
Decorrido prazo de GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 22:17
Juntada de Ofício
-
21/01/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 12:31
Juntada de diligência
-
19/01/2022 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 21:27
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 21:24
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 17:33
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 17:33
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:03
Determinada diligência
-
17/11/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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