TJPB - 0858317-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SETE PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:38
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858317-72.2023.8.15.2001 [Seguro, Seguro] AUTOR: SETE PARTICIPACOES LTDA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, BMW DO BRASIL LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO JUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Ordinária ajuizada por SETE PARTICIPAÇÕES LTDA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA e BMW DO BRASIL LTDA, visando à reparação de danos.
Durante o curso da demanda, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo quanto ao objeto do litígio, requerendo sua homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado pelas partes ao longo do trâmite da ação ordinária, com base na disponibilidade do direito material e na legalidade do pacto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autocomposição é um dos meios legítimos de pacificação social, promovendo solução consensual de conflitos com maior efetividade e legitimidade entre os litigantes.
O art. 840 do Código Civil admite expressamente a transação como forma de prevenir ou extinguir litígios mediante concessões mútuas, sendo plenamente aplicável a direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial em qualquer fase processual, inclusive após sentença com trânsito em julgado, inexistindo impedimento legal.
Estando presentes os requisitos legais e inexistindo óbices à validade do pacto, impõe-se a homologação da transação como forma de extinção do processo com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: É admissível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes a qualquer tempo, desde que o direito em debate seja disponível e o pacto não contrarie normas legais.
A autocomposição homologada judicialmente extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
SETE PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA e BMW DO BRASIL LTDA.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 4100646325).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 100646325.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas pagas.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:39
Homologada a Transação
-
27/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 21:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, informar se o acordo celebrado no Id. 100646325 abrange todos os réus da presente ação. -
18/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0858317-72.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: SETE PARTICIPACOES LTDA PROMOVIDOS: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA. e BMW DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das promovidas PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e BMW DO BRASIL LTDA, através de seus advogados, bem como os próprios advogados, via DJEN, para se manifestarem, no prazo de quinze dias, sobre o acordo anexado no ID 100646325.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:03
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de SETE PARTICIPACOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:14
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/09/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
07/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/06/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de SETE PARTICIPACOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858317-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sete Participações Ltda. ajuizou Ação Ordinária com pedido liminar em face de Tokio Marina Seguradora S/A, PG Prime Automóveis Ltda. e BMW do Brasil Ltda., aduzindo, em síntese, que é proprietária de veículo segurado pela primeira promovida, o qual, no dia 08/04/2023, ao passar em um redutor de velocidade, teve o seu amortecedor estourado, fazendo com que o não pudesse ser dirigido.
Assevera ter acionado a seguradora promovida, que negou a cobertura, alegando discrepância entre os itens indicados no orçamento fornecido pela concessionária e aqueles recomendados pelo seu próprio perito, que discordou da extensão das peças a serem substituídas.
Informa que a diferença entre os orçamentos se deu substancialmente pela indicação de reposição da caixa de direção elétrica do carro, que, segundo alega, embora não atingida diretamente pelo sinistro suportado, precisaria ser substituída em conjunto com o sistema de suspensão avariado, de acordo com a imposição da segunda Promovida.
Desse modo, ao sustentar a necessidade de apurar se a exigência de substituição das peças é adequada a partir da garantia contratual fornecida pela concessionária, com a reposição de todas as peças exigidas pela seguradora, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a realização dos serviços suficientes para manutenção da garantia do veículo em questão, ainda que haja necessidade de pagamento da franquia do seguro, conforme valores estipulados na apólice ou que se determine à BMW do Brasil e sua concessionária na Paraíba o restabelecimento da garantia do produto, ao final confirmando-se a liminar pretendida.
Juntou documentos.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade da medida.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
O pedido sumário se funda na realização de reparos no veículo sem perda da garantia e com cobertura pela seguradora.
Ocorre que, como trazido na própria narrativa inicial, há controvérsia acerca das peças necessárias à reparação do veículo e da cobertura securitária, embora o documento acostado (ID 80812777) não consiga expressar a concreta razão da recusa parcial de cobertura, abrindo espaço para a necessidade de formação do contraditório, com a melhor instrução dos autos.
Também não foi acostado documento que demonstre a recusa de utilização da garantia do veículo, pois o documento do ID 80812780 apenas sinaliza um orçamento de peças e mão de obra para o referido bem, sendo razoável, portanto, a abertura de contraditório também por esse aspecto.
Portanto, a deflagração do contraditório e instrução do feito se mostra necessária e adequada à formação do convencimento do julgador.
Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citem-se as partes rés para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/05/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858317-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandante não comprovou o pagamento da diligência ou postagem de citação a seu dispor.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para comprovar o pagamento da diligência ou postagem de citação, sob pena de extinção.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 01:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858317-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não colacionou declaração de hipossuficiência, bem como qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de sua renda, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, verifico que a parte autora não encartou seus atos constitutivos, sendo tal documento indispensável à propositura da ação.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para encartar declaração de hipossuficiência, bem como comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/10/2023 11:33
Outras Decisões
-
18/10/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0814381-36.2019.8.15.2001
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