TJPB - 0848502-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO em 05/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848502-51.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo] Promovente: EXEQUENTE: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623 Promovido(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
Intimada, a parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, mas requereu a expedição de certidão de crédito (id. 86951100).
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
EXPEÇA-SE de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, haja vista o requerimento no id. 86951100.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/03/2024 13:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848502-51.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo] Promovente: EXEQUENTE: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623 Promovido(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período de 2021 a 2022) entregue para NI.
Deixo de juntar as telas diante do excessivo número, Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (201- a 2024) (em anexo).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO DOI RENAJUD -
07/03/2024 12:08
Outras Decisões
-
07/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:07
Outras Decisões
-
07/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:11
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848502-51.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623 Promovido: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2023 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:08
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2023 10:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/10/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806785-87.2023.8.15.0181
Pedro Martins da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 17:31
Processo nº 0839197-77.2022.8.15.2001
Reginaldo de Sousa Melo
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Mariana Carneiro Leao Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 09:03
Processo nº 0860517-52.2023.8.15.2001
Fernando Pereira da Silva
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 07:54
Processo nº 0800068-78.2023.8.15.0401
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Jmc Mineracao LTDA
Advogado: Filipe Anderson Bezerra da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 10:50
Processo nº 0858195-59.2023.8.15.2001
Aristoteles Campos Junior
Uniao Alternativa Corretora de Cambio Lt...
Advogado: Jonas Roberto Wentz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 18:35