TJPB - 0805148-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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24/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 23:03
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805148-44.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - MEREPRESENTANTE: JULIO CESAR COSTA SANTOS REU: VIVO S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – CONTRATOS – PANDEMIA COVID-19: Rescisão contratual sem multa de fidelização (cláusula de permanência).
Lei Estadual nº 11.708/20.
Inconstitucionalidade.
Competência da União.
Precedente do STF – Ausência de demonstração de desequilíbrio contratual – Boa-fé objetiva e função social do contrato.
Observância – Onerosidade excessiva.
Inexistência – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por EXTREME RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA - ME em face de VIVO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que possuía contrato com a ré referente a 59 linhas GSM, mas, devido à pandemia, sofreu impactos financeiros e buscou o cancelamento de parte das linhas.
A ré teria exigido o pagamento de multa de fidelidade no valor de R$ 25.445,00, contrariando a Lei Estadual nº 11.708/2020, que isenta consumidores de tal pagamento durante o período de calamidade pública.
O autor afirmou que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e requereu a rescisão contratual sem a cobrança da multa, além da abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos comprobatórios (id 39687794 a 39688263).
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.445,00.
As custas foram devidamente pagas (id 40766358 e 42588807), não tendo sido deferida a gratuidade da justiça.
Decisão de id 49757052 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a rescisão contratual com dispensa da multa de permanência (cláusula de fidelidade) e a abstenção da ré de incluir a empresa autora nos cadastros de proteção do crédito.
A ré apresentou contestação (id 92486082), arguindo preliminarmente a perda do objeto, ante o fim da pandemia; e a ausência da causa de pedir, pelo fato da lei estadual que ampara a pretensão não se encontrar em voga.
No mérito, sustentou que a multa contratual estava expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, e que a isenção da penalidade não poderia ser imposta sem previsão legal federal, sendo inconstitucional a Lei Estadual nº 11.708/2020.
Apresentou documentos comprobatórios (id 92486088 a 92486084).
Observada impugnação à contestação (id 102053100).
Não houve requerimento de produção de prova pelas partes (id’s 102580828 e 103649363), sendo encerrada a fase instrutória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da falta de interesse de agir – perda do objeto A demandada afirma que houve perda do objeto em razão da Paraíba não mais se encontrar em estado de calamidade pública.
Não prospera a arguição da promovida. É que o interesse da demanda se dá na rescisão do contrato sem incidência da multa de permanência, pretensão que a ré resistiu.
Assim, configura-se a utilidade da demanda e a necessidade ante a resistência.
O fato da pandemia ter se encerrado não implica a perda do objeto, qual seja, a rescisão sem multa por fidelização.
Desse modo, a preliminar processual de falta de interesse de agir (necessidade e utilidade) não merece ser acolhida.
Da inépcia da inicial – ausência da causa de pedir A parte ré alegou, em contestação, a inépcia da inicial por suposta ausência da causa de pedir pelo fato da legislação que ampara a pretensão da autora não mais estar vigente.
Também não procede a preliminar. É que a legislação na qual a autora amparou seu pleito, por mais que não esteja em voga, operou seus efeitos quando da vigência do estado de calamidade pública.
Naquele momento é que fora pleiteada a presente demanda para rescisão do contrato sem incidência da cláusula de permanência.
Assim, resta perfeitamente delineado a causa de pedir remota (cobrança da multa por fidelização) e próxima (norma em vigor no momento da rescisão).
Portanto, também esta preliminar deve ser rechaçada.
Assim, feitas as ressalvas, passo a análise do mérito. 2.2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia, essencialmente, à verificação da validade da cobrança da multa por fidelização em contrato de prestação de serviços de telefonia, cuja dispensa, segundo a parte autora, estaria amparada pela Lei Estadual nº 11.708/2020, do Estado da Paraíba, a qual proíbe a aplicação de penalidade por quebra de permanência enquanto vigente o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19.
Aduziu a autora que, em razão das adversidades oriundas do contexto pandêmico, buscou o cancelamento de parte das linhas telefônicas contratadas, tendo sido, entretanto, exigido o pagamento de multa de fidelidade pela ré, no montante de R$ 25.445,00.
Pugnou, portanto, pela declaração de inexigibilidade de tal encargo, com fundamento na mencionada lei estadual.
A par disso, a ré, em sua contestação, arguiu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.708/2020, por violar a competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito civil e telecomunicações (art. 22, I e IV, da Constituição da República).
Alegou, ainda, não ter a parte autora demonstrado qualquer desequilíbrio contratual capaz de justificar a dispensa do encargo, sobretudo por não haver comprovação de real impacto econômico-financeiro decorrente da pandemia, que inviabilizasse o cumprimento do contrato.
Pois bem.
A despeito de não haver pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.708/2020, a Corte Suprema, ao julgar a ADI nº 7.211, que versava sobre dispositivo legal do Estado do Rio de Janeiro de conteúdo similar, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da lei estadual que proíbe a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados durante a pandemia, em razão de usurpação da competência normativa privativa da União.
Transcreve-se, por oportuno, a íntegra da ementa desse julgado donde se dessume a ratio decidendi: CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 8.888/2020 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROIBIÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE NOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA, TELEFONIA, INTERNET E ASSEMELHADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TELECOMUNICAÇÕES.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. 2.
A Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro dispõe sobre a proibição da aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus. 3.
Discute-se se a referida lei é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e telecomunicações (Constituição, art. 22, I e IV). 4.
A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou oferecimento de planos por valores reduzidos, de modo que a exclusão pura e simples dessa variável repercute no campo regulatório das atividades de caráter público. 5.
Diante da interferência no núcleo regulatório das telecomunicações, normas que disciplinam limites e possibilidades da cláusula de fidelização nos contratos de prestação de serviço TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados devem ser editadas privativamente pela União, no exercício da competência normativa para dispor sobre telecomunicações (art. 22, IV).
Precedentes. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Da fundamentação expendida pelo STF, depreende-se que a matéria — que disciplina sobre os contornos e limites de aplicação de multa por fidelização em serviços de telecomunicações, inclusive durante situações excepcionais como a pandemia — não está inserida na esfera de competência do Estado para legislar, mas tão somente do legislador federal, tendo em vista o disposto no art. 22, incisos I e IV, da Constituição da República.
Em aplicação dos mesmos fundamentos invocados na ADI nº 7.211, a Lei Estadual nº 11.708/2020, do Estado da Paraíba, cujo conteúdo é essencialmente idêntico ao do Estado do Rio de Janeiro, incorre em inconstitucionalidade formal, pois invade a competência privativa da União para legislar tanto sobre telecomunicações quanto sobre direito civil.
Assim, não se sustenta a imposição de dispensa da multa por fidelização sob amparo de diploma normativo cuja validade já se mostra infirmada pela Suprema Corte em precedente de mesma essência.
Ademais, destaca-se que o pleito autoral fundamenta-se unicamente na legislação paraibana, conforme depreende-se da peça inicial.
Outrossim, conquanto a autora tenha, nas réplicas, apontado para a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, não restou demonstrado no caso em apreço de que forma a aplicação da multa pactuada estaria ferindo tais princípios estruturantes. É dizer que não se verificou, no caso concreto, qualquer demonstração efetiva de desequilíbrio contratual ou de onerosidade excessiva que pudesse afastar a aplicação da cláusula de fidelidade com fundamento na boa-fé objetiva ou na função social do contrato.
Conquanto a autora tenha alegado reduzir o quadro de funcionários em razão da crise gerada pela pandemia, não se desincumbiu de comprovar minimamente tais fatos, tampouco evidenciou que a manutenção da multa de permanência teria inviabilizado ou comprometido de maneira anormal suas atividades empresariais.
A cláusula de fidelização, de ordinário, não é considerada abusiva, uma vez que, conforme reconhecido pela jurisprudência, consiste em contrapartida a benefícios concedidos ao consumidor, como aquisição de serviços ou equipamentos a preços mais vantajosos.
Dessarte, sua supressão, sem demonstração concreta de vício ou de desequilíbrio, fere a própria segurança jurídica dos contratos (pacta sunt servanda), além de repercutir no regime regulatório dos serviços de telecomunicações, de competência da União, conforme as razões exaradas em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Portanto, não há fundamento legal válido que autorize a dispensa da multa de permanência (fidelização) na hipótese sub judice.
A Lei Estadual nº 11.708/2020, única base sustentadora do pleito autoral, carece de legitimidade constitucional, pois usurpa competência normativa privativa da União.
Logo, não havendo suporte jurídico para a dispensa da multa e não tendo a parte autora demonstrado qualquer abusividade intrínseca da cláusula, a pretensão de isenção da multa rescisória deve ser julgada improcedente.
Assim, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do suplicante, revogando a tutela antecipada outrora concedida, com base nos fundamentos exposados no presente decisum.
Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
11/02/2025 19:58
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805148-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805148-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 08:11
Juntada de Petição de procuração
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07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 21:41
Determinada a citação de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0409-72 (REU)
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12/03/2024 21:40
Deferido o pedido de
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12/03/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805148-44.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 71730370.
Concedo o prazo improrrogável de 05 dias para que a parte autora efetue o recolhimento das diligencias de citação/intimação, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
23/10/2023 19:35
Determinada diligência
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23/10/2023 19:35
Deferido o pedido de
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11/07/2023 20:53
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:19
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 29/08/2022 23:59.
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31/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:38
Determinada diligência
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08/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
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11/05/2022 05:53
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO em 10/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 18:57
Juntada de diligência
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30/03/2022 20:45
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 11:06
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 01:38
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 18/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 01:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 19/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 01:30
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 19/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 01:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 28/10/2021 23:59:59.
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29/10/2021 01:50
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 28/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2021 08:41
Conclusos para despacho
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10/07/2021 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SANTOS em 08/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:01
Decorrido prazo de EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 08/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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