TJPB - 0860563-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:46
Publicado Ofício (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:37
Juntada de Ofício
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11/06/2025 07:42
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 07:42
Deferido o pedido de
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15/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL SANTIAGO GERMOGLIO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PIETRO SANTIAGO GERMOGLIO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860563-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107624083, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860563-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:55
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de GIOVAN CARLO GERMOGLIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIELA SANTIAGO GERMOGLIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL SANTIAGO GERMOGLIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de PIETRO SANTIAGO GERMOGLIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860563-41.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GIOVAN CARLO GERMOGLIO, DANIELA SANTIAGO GERMOGLIO, GABRIEL SANTIAGO GERMOGLIO, P.
S.
G.
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GIOVAN CARLO GERMOGLIO e outros, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO).
Segundo a inicial, a parte autora adquiriu junto a promovida, um pacote turístico em julho/2022 para viagem em agosto/2023, havendo sido cancelado indevidamente pela empresa em junho/2023, sem o devido reembolso dos valores pagos pela família até a data do ajuizamento da presente ação.
Citado, o promovido não apresentou defesa.
Manifestação da parte autora, requerendo a decretação revelia e o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso narrado, analisando a controvérsia que paira sobre a matéria, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Do Mérito O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o efetivo cancelamento da compra e o estorno do valor pago pela promovente.
O demandado deixou o prazo de resposta fluir in albis, sem que apresentasse qualquer contestação ao pedido do autor, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Ainda, nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Dessa forma, o processo não comporta maiores considerações para seu julgamento.
Cabe destacar que da revelia decorre importante efeito da presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo autor: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia não impõe, obrigatoriamente, a procedência do pedido autoral, havendo presunção apenas relativa de veracidade dos fatos articulados pelo autor.
Da análise dos autos, todavia, verifico que restou devidamente comprovada pela parte autora a existência de relação contratual, bem como a inadimplência da parte promovida com relação às obrigações assumidas.
Conforme demonstrado, as partes firmaram contrato de prestação de serviço de correspondente bancário, ficando a contratada obrigada, dentre outras questões, a entrega dos documentos e dos numerários recebidos que compõem o movimento (operações/transações) no mesmo dia ou no próximo dia útil subsequente.
O promovido, por sua vez, não trouxe nenhum documento que ateste que ele efetuou o ressarcimento do valor aqui cobrado, levando à conclusão que não cumpriu com a obrigação, inadimplindo as parcelas ora reclamadas.
Destaco que não há elementos capazes de infirmar aquilo que consta da inicial, sendo verossímil a narrativa autoral e não havendo contradição com as provas dos autos.
Tal fato leva à indubitável procedência do pedido autoral, não tendo este juízo como chegar a outro entendimento senão o de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado É o que deflui da exegese do artigo 14, caput, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, as promovidas sequer negam os eventos narrados na inicial, no sentido de que os lançamentos nas faturas eram indevido.
Dos danos Materiais Em relação aos danos materiais, estes devem ser especificamente comprovados pela parte autora, não sendo permitido ao julgador presumi-los. É indispensável à prova da sua exata extensão em decorrência do ato ilícito, vez que na distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC).
No caso dos autos, verifica-se que parte autora realmente efetuou o cancelamento da compra e mesmo assim, após o devido cancelamento continuou sendo cobrada por um produto que não adquiriu produto perante as rés.
Apesar de entrar em contato com as demandadas, nenhuma providência fora adotada, continuando a promovente com o prejuízo financeiro.
Neste diapasão, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE.
COBRANÇA DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ESTORNO NÃO COMPROVADO.
DANO MATERIAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Falha na prestação do serviço.
Falha na prestação do serviço consiste na omissão em restituir os valores recebidos de compras não realizadas.
No caso, não resta comprovado pelo documento juntado (Fl. 37) que foi realizado o estorno dos valores, vez que este apenas demonstra a solicitação de cancelamento de venda.
Correta a sentença que determina a devolução dos valores indevidamente cobrados do cartão de crédito do autor. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA. (Acórdão 890960, 20150110030118ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/9/2015, publicado no DJE: 15/9/2015.
Pág.: 367) Compulsado os autos, verifico que é incontroverso o cancelamento da compra, bem como a tentativa de solução do imbróglio por parte demandante, não cumprindo as rés em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, NCPC).
Logo, em vista aos elementos de prova consubstanciados aos autos, reconheço a responsabilidade das demandantes, considerando-se, inclusive, tratar-se de empresa atuante no mercado de compra e venda de produtos, aplicando-se a teoria do risco do negócio.
Isso posto, é devida a restituição do valor pago pelo produto cancelado, com a incidência dos devidos juros de mora e correção monetária.
Dos Danos Morais Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais.
No caso dos autos é manifesto o dano moral enfrentando por aquela que sofre mensalmente descontos indevidos em sua fatura de cartão de crédito, em razão de compra cancelada.
O prejuízo é inerente e plenamente presumível frente à realidade do caso dos autos, bem como a violação à sua dignidade.
Ocorre ainda, no presente caso, a existência de peculiaridade apta a ensejar a condenação do demandado a título de danos morais.
A parte autora precisou entrar em contato com a parte ré por diversas vezes para que se abstivesse de cobrar a dívida e, de requerer o ressarcimento, ou até mesmo, para promover o cancelamento, por óbvio, isso demanda tempo relevante por parte dos autores para resolver o imbróglio, como passar horas ao telefone para resolver a situação, posteriormente contratar advogado, comparecer em audiência, etc.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a existência de dano moral indenizável pela demora excessiva de fornecedores em resolver problemas de seus consumidores, consagrando a teoria do desvio produtivo, conforme o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Dessa maneira, considerando que a autora teve vários transtornos para solucionar a questão, como buscar mais de uma vez o demandado a fim de ver o mesmo problema solucionado e nada ser resolvido, aplica-se, in casu, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor na fixação do dano moral indenizável, como também vem reconhecendo a jurisprudência do e.
TJPB: Considerando que os autores foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, sujeitando-se a infindáveis transtornos para a solução de problemas oriundos da má prestação do serviço, é de aplicar-se a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor na fixação do dano moral. (TJPB – ACÓRDÃO/ do Processo nº 00687551120148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MOREAS BEZERRA CAVALCANTI, j. em 16-10-2018).
No que concerne ao quantum indenizatório, é cediço que a indenização por dano moral deve ser fixada conforme o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, a condição socioeconômica da vítima, assim como o grau de culpa.
In casu, considero suficiente para reparar o dano moral perpetrado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (dois mil reais), a ser pago pelo demandado, a ser rateado entre os autores em partes iguais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a)Condenar as empresas promovidas à restituição dos valores pagos pelos autores, devidamente atualizado, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data da cobrança indevida e juros de mora de 1% a.m desde a citação. b) condenar a promovida, a pagar aos autores à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),a cada autor, devidamente atualizado, através do INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida.
Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação Intimem-se as partes, somente por intermédio de seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos).
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve resposta, após o que se remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
03/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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19/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL SANTIAGO GERMOGLIO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PIETRO SANTIAGO GERMOGLIO em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860563-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias..
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVAN CARLO GERMOGLIO - CPF: *07.***.*34-54 (AUTOR).
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL SANTIAGO GERMOGLIO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de PIETRO SANTIAGO GERMOGLIO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:25
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0860563-41.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SOPHIA BRITO LIRA GERMOGLIO(*79.***.*99-23); GIOVAN CARLO GERMOGLIO(*07.***.*34-54); DANIELA SANTIAGO GERMOGLIO(*87.***.*42-34); G.
S.
G.(*58.***.*36-50); P.
S.
G.(*32.***.*06-12); HURB TECHNOLOGIES S.A. (12.***.***/0001-24);
Vistos.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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