TJPB - 0848245-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de LUANA PAIVA MONTEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de JULLIANO MARCUS SILVA GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848245-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANA PAIVA MONTEIRO, JULLIANO MARCUS SILVA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando que se trata de réu em recuperação judicial, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Transitado em julgado, expeça-se Certidão de Crédito, para habilitação no processo da recuperação judicial e, após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:56
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2023 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0848245-26.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA PAIVA MONTEIRO, JULLIANO MARCUS SILVA GONCALVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
14/11/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:57
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848245-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANA PAIVA MONTEIRO, JULLIANO MARCUS SILVA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
31/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:49
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 12:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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