TJPB - 0800081-32.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 07:25
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para efetuar o pagamento das custas finais de ID 89765988 no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Ingá/PB, 2 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
02/05/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 01:36
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ - 1ª VARA Processo n. 0800081-32.2022.8.15.0201 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
As partes, de comum acordo, acompanhadas de advogado/defensor público, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante na inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO constante no ID. 88094849 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas finais a cargo do réu, nos termos do acordo.
Honorários sucumbenciais na forma do acordo.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ingá, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 13:26
Homologada a Transação
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800081-32.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte adversa de ID 88094849. 4 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800081-32.2022.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados.
Alega que constatou uma pendência financeira em seu nome, entretanto, jamais celebrou qualquer contrato, negociação ou investimentos com o promovido.
Forte nessas premissas, requer a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento do débito e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência deferida no id. 53909576.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 60011141.
Requereu a improcedência do pedido, afirmando que o débito foi devidamente contratado.
Réplica à contestação no id. 62243261.
Decisão de saneamento no id. 64825340.
Laudo pericial juntado no id. 80784581.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
D E C I D O.
Relata o promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, teve descontado um débito e teve seu nome registrado nos órgãos de proteção de crédito.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi assinado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (ID. 80784581) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos e a inscrição do réu no registro de maus pagadores.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extrema por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito, bem como a retirada definitiva do nome do autor do cadastro restritivo de crédito; b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 12 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
INTIMO o promovido para se manifestar acerca do laudo pericial no prazo de 10 dias. -
01/11/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:43
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 10:40
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 02:38
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 18:12
Juntada de Petição de informação
-
12/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 00:45
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:50
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 23:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:38
Decorrido prazo de ITALO RANNIERY NASCIMENTO SANTOS em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 06:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/06/2022 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
20/06/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 11:37
Juntada de Petição de informação
-
25/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/06/2022 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
18/02/2022 16:13
Juntada de Petição de informação
-
04/02/2022 09:37
Recebidos os autos.
-
04/02/2022 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
04/02/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:13
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2022 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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