TJPB - 0827687-38.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 04:45
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0827687-38.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE LOURENCO NEVES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA LIDE.
POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
ANUÊNCIA DA PARTE RÉ COM A EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Com efeito, após a deflagração da operação ANARQUE, do GAECO, com autuação e mandado de prisão em desfavor do causídico da parte autora, este Juízo determinou a intimação do promovente a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos.
A parte demandante, por seu turno, deixou de receber o mandado por não reconhecer o presente feito tampouco a procuração aposta nos autos, conforme consta na Certidão de ID atravessou petição ao ID 77313228.
Mesmo diante da informação certificada pelo meirinho, o causídico CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO, peticionou no feito informando que o autor não pretendia mais dar continuidade ao processo.
A parte ré, por seu turno, anuiu ao pedido de desistência (ID 81638819). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de extinção do feito por falta de interesse processual, uma vez que o autor, por meio da diligência realizada por Oficial de Justiça, informou não ter conhecimento de nenhuma ação judicial, inclusive, não reconheceu a procuração aposta nos autos.
Diante disso, não há interesse do demandante no prosseguimento do feito, cabendo, assim, a sua extinção sem resolução do mérito.
A parte ré manifestou expressamente a sua anuência com a extinção do feito.
Isso posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários diante da evidente prática de fraude com o uso dos seus dados pelos causídicos subscritores da peça vestibular.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 19:16
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 19:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827687-38.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido a respeito da Certidão do Oficial de Justiça ao ID 77313228, manifestando-se no prazo de 5 (cinco) dias a respeito da extinção do feito, salientando que seu silêncio será compreendido como anuência tácita.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:52
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:26
Desentranhado o documento
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02/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:45
Juntada de Alvará
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03/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:09
Outras Decisões
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31/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:38
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:37
Juntada de Informações
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07/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:21
Expedido alvará de levantamento
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02/02/2023 21:17
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 05:07
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:18
Juntada de Informações
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28/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:12
Juntada de Informações
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23/08/2022 10:27
Nomeado perito
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23/08/2022 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 14:35
Juntada de Informações
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11/08/2022 11:12
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:58
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/08/2022 23:59.
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07/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:40
Juntada de Informações
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17/06/2022 09:46
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 16/06/2022 23:59.
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16/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:46
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/06/2022 23:59.
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09/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 04:07
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 20:30
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:42
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 01:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
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15/09/2021 02:20
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
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11/08/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 18:06
Conclusos para despacho
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14/05/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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