TJPB - 0834706-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 19:21
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:48
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 16:08
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:53
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 08:51
Juntada de
-
06/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2024 09:10
Juntada de
-
04/09/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:57
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 12:54
Outras Decisões
-
27/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 07:28
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 07:27
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0834706-90.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARLISSON FILEMON ALENCAR DE SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO EDUARDO DAS FLORES OLIVEIRA DE ARAUJO - PB24129 EXECUTADO: SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA, JOSE MAXIMO COSTA PINTO BRASILEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ROGERIO SILVA OLIVEIRA - PB10650 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS - PE15382 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:37
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MARLISSON FILEMON ALENCAR DE SA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE MAXIMO COSTA PINTO BRASILEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0834706-90.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada realizou o adimplemento da dívida, através da penhora realizada no Sisbajud.
Não foram apresentados embargos à execução pela parte executada. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo havido o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente ação executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do autor para a conta já informada nos autos, no valor abaixo: Por fim, arquive-se.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/08/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE MAXIMO COSTA PINTO BRASILEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0834706-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor integral da execução, intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de quinze dias.
Com os Embargos, intime-se a parte embargada para oferecer resposta no prazo legal, vindo-me conclusos em seguida.
Segue, em anexo, transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
21/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE MAXIMO COSTA PINTO BRASILEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834706-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a majoração da multa e conversão em perdas e danos, em razão do descumprimento da obrigação de fazer pela executada SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA.
Constata-se que a executada se comprometeu nos seguintes termos: Estipulou-se, ainda, uma multa limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Ocorre que a executada não cumpriu a obrigação de fazer, sofrendo bloqueio em suas contas no valor de R$ 3.000,00, valor esse já liberado em favor do promovente.
Mais uma vez intimada para que efetivasse o cumprimento da obrigação acordada, sob pena de majoração da multa para o dobro do limite, a SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA, peticionou nesse sentido: “Assim não tendo nada a opor quanto ao pagamento da multa, uma vez que não apresentou a NF requerida em face da mesma não ter sido emitida à época, roga a liberação dos valores bloqueados em excesso, e o arquivamento do feito.” Ora, se a parte executada tinha ciência de que não poderia emitir a Nota Fiscal, isto é, detinha consciência de que não poderia honrar com a obrigação de fazer, porque se comprometeu perante o Juízo e a parte exequente? Dessa forma, a majoração da multa é uma penalidade que se impõe frente a atitude da parte executada SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA, a qual, até o presente momento, não honrou com os termos da avença.
Portanto, majoro a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), já tendo sido pago o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por sua vez, o pedido de conversão tem amparo legal.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 497 e 499, estabelece que numa ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, o juiz converterá a obrigação em perdas e danos.
Entenda-se por perdas e danos a estimação dos prejuízos que ao credor resultaram de não haver o devedor cumprido a sua obrigação.
Considerando que o valor da nota fiscal é de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), é de bom alvitre que a obrigação de fazer se converta em perdas e danos nesse valor.
Por todo o exposto, com fulcro nos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil, converto a obrigação do executado no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Em relação ao pedido de indenização por dano moral formulado pelo promovente, este não tem cabimento nessa fase processual, pois o que se está executando é Acordo descumprido.
O pedido de dano moral não foi objeto do citado acordo.
Face à presente Decisão, leve-se a efeito o que segue: 1.Intime-se o executado para proceder ao pagamento do valor acima determinado (R$ 3000,00 + R$ 4.200,00), no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio on-line; 2.Havendo depósito voluntário pelo promovido, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente; 3.INTIME-SE para recebimento do(s) alvará(s), cujo recebimento significará concordância com os valores depositados; 4.
Por fim, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 10:32
Outras Decisões
-
18/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:57
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 13:27
Determinado o arquivamento
-
28/02/2024 13:27
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:34
Determinada diligência
-
22/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0834706-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Observo que, no que toca ao executado JOSÉ MÁXIMO COSTA PINTO BRASILEIRO, este suficientemente demonstrou o cumprimento da obrigação acordada, juntando aos autos o e-mail enviado ao autor com o recibo que consta do ID 81627561, o que está em conformidade com o estabelecido no acordo: "JOSÉ MÁXIMO COSTA PINTO BRASILEIRO se compromete a enviar para o email "[email protected]", no prazo de 30 dias, a documentação comprobatória do pagamento feito em seu favor a título do procedimento médico objeto dos autos." Já quanto à SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA, esta se comprometeu a enviar para o e-mail do autor a nota fiscal emitida em decorrência do procedimento médico objeto dos autos, sendo, no entanto, noticiado o não recebimento do documento por parte do mesmo, bem como quedando a mesma silente acerca da intimação expedida nos autos.
Dessa forma, aplico a multa acordada.
Intime-se a SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA para que efetue o pagamento em 15 dias, sob pena de bloqueio on line.
Intime-se ainda a executada SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA para que efetue o efetivo cumprimento da obrigação acordada, no prazo de quinze dias, sob pena de majoração da multa para o dobro do limite anteriormente estabelecido e conversão em perdas e danos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/12/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0834706-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime o promovido para pagamento do valor acordado, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525, NCPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
27/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:58
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 09:57
Juntada de Certidão de intimação
-
08/08/2023 14:35
Juntada de comunicações
-
03/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:40
Homologada a Transação
-
31/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:21
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 12:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/07/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/07/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 22:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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