TJPB - 0836096-37.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 112947943. -
20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 07:42
Determinado o arquivamento
-
17/05/2025 07:42
Determinada diligência
-
16/05/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO MADRUGA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMALHO MADRUGA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL MADRUGA NOGUEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836096-37.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acosto aos autos extrato do Sisbajud.
Cumpra-se a determinação de ID 98182212.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
02/11/2024 19:41
Determinada diligência
-
31/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE EMIDIO MADRUGA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836096-37.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:23
Determinada diligência
-
25/03/2024 14:23
Outras Decisões
-
22/03/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMALHO MADRUGA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de DANIEL MADRUGA NOGUEIRA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836096-37.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85559561, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836096-37.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMALHO MADRUGA MARQUES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:48
Decorrido prazo de DANIEL MADRUGA NOGUEIRA MARQUES em 23/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836096-37.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juíza de Direito -
17/08/2023 09:25
Determinada diligência
-
16/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 07:42
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 07:42
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:36
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
03/05/2023 10:29
Determinado o arquivamento
-
03/05/2023 10:29
Homologada a Transação
-
02/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 09:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/03/2023 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
15/03/2023 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de davi tavares viana em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de Josileide Barbosa da Rocha Guimarães em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de KISSIA POLYANA ANDRADE PESSOA em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/03/2023 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:04
Determinada diligência
-
21/10/2022 12:04
Deferido o pedido de
-
21/10/2022 12:04
Outras Decisões
-
29/04/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 02:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:49
Decorrido prazo de KISSIA POLYANA ANDRADE PESSOA em 20/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMALHO MADRUGA MARQUES em 31/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMALHO MADRUGA MARQUES em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 07:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 16:35
Juntada de diligência
-
03/05/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2019 01:08
Decorrido prazo de Josileide Barbosa da Rocha Guimarães em 25/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EMIDIO MADRUGA - CPF: *60.***.*90-53 (AUTOR).
-
05/07/2019 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2019 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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