TJPB - 0829176-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO & CIA LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:57
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829176-42.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO & CIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027, DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030 EXECUTADO: FABIANA DE BRITO NOBREGA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito-> CPF: ***.***.***-** -
28/08/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO & CIA LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829176-42.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO & CIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027, DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030 EXECUTADO: FABIANA DE BRITO NOBREGA DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Ainda, em consulta ao Sistema INFOJUD, obteve-se as informações anexas.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito-> CPF: ***.***.***-** -
14/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO & CIA LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829176-42.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO & CIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027, DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030 EXECUTADO: FABIANA DE BRITO NOBREGA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito-> CPF: ***.***.***-** -
16/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO & CIA LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829176-42.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO & CIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027, DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030 EXECUTADO: FABIANA DE BRITO NOBREGA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito-> CPF: ***.***.***-** -
14/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO & CIA LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829176-42.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO & CIA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027, DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030 REU: FABIANA DE BRITO NOBREGA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito-> CPF: ***.***.***-** -
24/01/2024 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 07:53
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO & CIA LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:13
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829176-42.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: DIANA MARIA DE OLIVEIRA COUTINHO & CIA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027, DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS - PB16030 REU: FABIANA DE BRITO NOBREGA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito-> CPF: ***.***.***-** -
23/10/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:18
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2023 13:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/10/2023 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:51
Juntada de Decisão
-
09/10/2023 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/10/2023 13:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2023 13:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2023 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/07/2023 16:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2023 16:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/02/2023 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/02/2023 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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