TJPB - 0809271-27.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2024 23:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de FILIPE LIMA DE FARIAS SILVA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0809271-27.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KELLY CALDAS VILARIM(*11.***.*21-25); FILIPE LIMA DE FARIAS SILVA(*87.***.*13-31); COLÉGIO 2001;
Vistos.
Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens do executado via Sisbajud, o advogado exequente requereu consultas via INFOJUD, SNIPER, PANDORA, CCS, SIMBA, CNDT, COMPROT, REDESIM.
Entendo que o uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) bem como os demais não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução.
Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providências cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, o juiz somente poderá deferir a quebra de sigilo fiscal nas hipóteses em que restar demonstrado pela exequente não ter logrado êxito em suas tentativas de obter informações sobre bens do devedor.
Na espécie, somente houve tentativa de bloqueio de valores no Sisbajud.
Sequer houve requerimento de pesquisa junto ao sistema Renajud, outro meio de cooperação judiciária, nem foi diligenciado pelo credor para encontrar bens nos registros imobiliários passíveis de penhora.
Assim, quanto ao INFOJUD, tal medida deve ser deferida apenas quando esgotadas todas as diligências a cargo do credor, o que inocorreu no caso.
Incumbe ao credor buscar os bens do devedor através dos meios ao seu alcance, como pesquisa de bens imóveis junto aos registros imobiliários.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando ainda em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD, de modo que a consulta não se mostra eficaz para a localização de bens.
A pesquisa junto ao sistema CCS do Banco Central, por sua vez, é medida que não satisfaz a pretensão pecuniária objeto da ação, visto que o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, mas apenas de relacionamentos com instituições financeiras o que também é obtido pelo Sisbajud.
Ademais, trata-se de medida extrema que importa em quebra de sigilo bancário, cuja consulta está voltada à investigação de crimes financeiros e outros e não busca de patrimônio.
Com este fim também é a utilização do PANDORA, SIMBA.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA POR MEIO DOS SISTEMAS SREI, CENSEC, CCS-BACEN e SIMBA - DESNECESSIDADE - EXCEPCIONALIDADE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. (...) - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
Não havendo situação excepcional que justifique o acesso ao referido banco de dados, deve ser indeferida a medida pretendida. - A localização e constrição de bens em conta bancária é implementada através do sistema SISBAJUD, já adotado no feito, não sendo o sistema SIMBA idôneo para o fim pretendido pela Agravante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.184655-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 18/10/2022). (gn).
A parte exequente traz ainda outros sistemas.
O CNDT é um banco de dados da Justiça Trabalhista, o COMPROT guarda dados no âmbito do Ministério da Fazenda, enquanto que o REDESIM é uma rede de sistemas informatizados para registrar e legalizar empresas.
Ora, além de não serem sistemas utilizados pelo Poder Judiciário, é inconcebível que o credor requeira ao juízo medidas inadequadas, quando ele mesmo deve envidar todos os esforços a fim de localizar bens hábeis à satisfação do crédito, como através das ferramentas próprias (Sisbajud, Renajud) para pesquisa de bens.
Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providências cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa aos sistemas INFOJUD, SNIPER, PANDORA, CCS, SIMBA, CNDT, COMPROT, REDESIM, e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que seja informado objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo.
Ademais, caso o exequente não indique outros bens passíveis de penhora, os autos serão suspensos na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/10/2023 11:56
Indeferido o pedido de FILIPE LIMA DE FARIAS SILVA - CPF: *87.***.*13-31 (EXEQUENTE)
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25/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
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21/09/2023 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/06/2023 09:32
Determinada diligência
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28/06/2023 20:18
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2023 18:30
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 21:13
Conclusos para despacho
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19/08/2022 21:13
Juntada de Informações
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04/08/2022 18:08
Juntada de Informações
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04/08/2022 18:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:36
Conclusos para despacho
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14/06/2021 11:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 10:52
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 11:43
Conclusos para despacho
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11/11/2020 06:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2020 01:20
Decorrido prazo de KELLY CALDAS VILARIM em 04/11/2020 23:59:59.
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05/10/2020 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 10:02
Transitado em Julgado em 23/07/2020
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24/07/2020 00:37
Decorrido prazo de KELLY CALDAS VILARIM em 23/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 17:59
Julgado procedente o pedido
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21/11/2019 18:55
Conclusos para despacho
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07/11/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 18:06
Conclusos para despacho
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04/10/2018 00:58
Decorrido prazo de COLÉGIO 2001 em 03/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/10/2018 14:04
Audiência conciliação realizada para 27/09/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/09/2018 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2018 14:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2018 13:54
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2018 13:39
Audiência conciliação designada para 27/09/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/08/2018 11:07
Recebidos os autos.
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14/08/2018 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/03/2017 19:12
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2017 18:57
Juntada de Petição de agravo retido
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13/03/2017 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2017 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2017 16:00
Conclusos para decisão
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24/02/2017 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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