TJPB - 0800228-40.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:35
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:18
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:04
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:54
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800228-40.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas em benefício do exequente (ID 85910673;ID 85910667 e ID 91737695).Oficie-se a instituição bancária, encaminhando cópia do bloqueio judicial com ID da conta judicial correspondente, subsidiando-se o cumprimento da ordem de pagamento expedida. 2.
Intime-se a parte exequente para informar o desejo de prosseguir com a execução de valores remanescentes devidos,requerendo o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como a quitação integral do débito, com a consequente extinção da execução. 3.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:09
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSEFA ADILZA LIMA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800228-40.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 88217288, que determinou a penhora online de R$ 608,55 (SEISCENTOS E OITO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) conforme planilha de cálculos apresentada no ID 87201496, sob o argumento de excesso na quantia remanescente devida, objeto da determinação judicial de penhora.
Compulsando-se os autos verifica-se que o exequente apresentou planilha de cálculos da quantia remanescente devida, da qual consta o valor de R$608,55.
Nos cálculos apresentados, encontra-se consignada como quantia atualizada devida o valor de R$ 2.817,59 e como quantia penhorada a ser deduzida o valor de R$ 2.257,74. (ID 87201495 e ID 87201496) A parte executada sustenta que a quantia total atualizada devida corresponde a R$ 2.824,72 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), da qual deveria ser deduzida a quantia total penhorada de R$ 2.683,43 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), conforme comprovantes de penhora acostados aos autos. (ID 88421296), restando um saldo remanescente a ser pago de R$ 141,29 (cento e quarenta e um reais e vinte e nove centavos).
Ocorre que a quantia de R$ 2.824,72 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) corresponde ao total atualizado da dívida até março de 2023, tendo a parte exequente apresentado novos cálculos de atualização em setembro de 2023, os quais indicam como quantia remanescente devida e atualizada o valor de R$ 2.817,59, já deduzidos os valores do bloqueio de Num. 64373543 (R$ 297,27); Num. 80920562 (R$ 113,82 e R$ 14,60), conforme planilha apresentada no ID 81953129.
Outrossim, o exequente apresentou novos cálculos executivos do saldo remanescente devido, deduzindo a quantia posteriormente penhorada de R$ $ 2.257,74 (ID 85910673), indicando corretamente o saldo remanescente devido da quantia de R$ 608,55 (SEISCENTOS E OITO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) conforme planilha de cálculos apresentada no ID 87201496.
Ante o exposto, não acolho o pedido de reconsideração apresentado pela parte executada no ID 88421296, mantendo a decisão de ID 88217288, em todos os seus termos.
Acosto, ainda, aos autos, resultado da pesquisa de valores determinada na decisão supracitada, do qual se extrai o bloqueio online da quantia de R$66,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Tome a escrivania as seguintes providências imediatamente: 1.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o resultado do bloqueio judicial ora acostado aos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias. 2.
Em cumprimento ao item 1 da decisão de ID 88217288, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 85910673, em benefício do exequente, conforme dados bancários informados no ID74495068.
Oficie-se a instituição bancária, encaminhando cópia do bloqueio judicial com ID da conta judicial correspondente, subsidiando-se o cumprimento da ordem de pagamento expedida.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:22
Indeferido o pedido de HUMBERTO DE SOUSA FELIX - CPF: *27.***.*92-78 (AUTOR)
-
07/06/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800228-40.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 85910673, em benefício do exequente, conforme dados bancários informados no ID74495068.
Oficie-se a instituição bancária, encaminhando cópia do bloqueio judicial com ID da conta judicial correspondente, subsidiando-se o cumprimento da ordem de pagamento expedida. 2.
Defiro o pedido de bloqueio do saldo remanescente devido, CORRESPONDENTE À QUANTIA DE 608,55 (SEISCENTOS E OITO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) conforme planilha de cálculos apresenetada no ID 87201496.
Proceda-se à penhora on line, via SISBAJUD, com bloqueio dos valores e com a anotação para repetição de busca de ativos por até 30 (trinta) dias, conforme permite funcionalidade do sistema (“teimosinha”). 3.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para validação da consulta à pesquisa de valores protocolada.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
05/04/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 08:59
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSEFA ADILZA LIMA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 12:17
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800228-40.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Acosto aos autos resultado de bloqueios judiciais efetuados no SISBAJUD, referentes ao saldo remanescente devido, os quais perfazem a quantia total de R$ 2.385,66 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Tendo em vista a manifestação de concordância da parte executada com os bloqueios efetuados (ID 79712809), procedo à transferência da quantia penhorada para conta judicial e determino a expedição de alvarás de levantamento em benefício do exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 81953229. 2.
Conforme determinado pelo item 1 da decisão de ID 79051214,expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 64373543 em benefício do exequente, conforme dados bancários informados no ID74495068.
Oficie-se a instituição bancária, encaminhando cópia do documento de comprovação em anexo, subsidiando-se o cumprimento da ordem de pagamento expedida. 3.
Considerando-se o total da quantia constrita e ora liberada, intime-se a parte autora, para querendo, apresentar novos cálculos de atualização de eventual quantia remanescente devida, dentro do prazo de 15(quinze) dias, presumindo-se a quitação da obrigação executada, caso não haja manifestação nos autos dentro do prazo concedido. 4.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:40
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSEFA ADILZA LIMA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800228-40.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Acosto aos autos resultado do bloqueio judicial efetuado no ID 79297988, conforme documento de comprovação em anexo.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, dentro do prazo de 5(cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:53
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2023 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 19:49
Decorrido prazo de JOSENILDO PAULO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:19
Decorrido prazo de JOSEFA ADILZA LIMA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:41
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
23/02/2023 14:49
Decorrido prazo de JOSENILDO PAULO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 01:07
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 03/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:08
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 16:53
Outras Decisões
-
22/09/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/07/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
09/07/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
19/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:38
Recebidos os autos.
-
04/04/2022 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
22/03/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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