TJPB - 0847029-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:02
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de EDIFICIO COMERCIAL HOLANDA CENTER I em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847029-30.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO COMERCIAL HOLANDA CENTER I Advogado do(a) EXEQUENTE: AURI ALVES CAVALCANTI - PB7251-B EXECUTADO: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo por ato ordinatório sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, não sanou a deficiência, e sendo a Ata da Assembleia que fixou as taxas condominiais exigidas na planilha do ID 78171405, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
31/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:12
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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28/09/2023 23:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/08/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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