TJPB - 0816718-32.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:55
Decorrido prazo de RAMON P. DE ARAÚJO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
27/06/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:59
Juntada de
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04/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816718-32.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Expeça-se alvará conforme requerido, com acréscimos legais, para liberação do valor bloqueado ao id. 85208703, intimando-se o causídico exequente para ciência. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:12
Juntada de informação
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27/02/2024 01:34
Decorrido prazo de RAMON P. DE ARAÚJO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:26
Juntada de Alvará
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26/02/2024 08:14
Juntada de informação
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23/02/2024 12:02
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 12:02
Expedido alvará de levantamento
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23/02/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:18
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de RAMON P. DE ARAÚJO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816718-32.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA EXECUTADO: RAMON P.
DE ARAÚJO SENTENÇA AÇÃO EXECUTÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PARTES CAPAZES.
OBJETO LÍCITO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, DO CPC. - Nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial.
Concluída a transação, sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" ( CC/2002, art. 849).
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DA PRAIA em face de RAMON P.
DE ARAÚJO, em razão de inadimplência de taxas condominiais.
Após anos de tramitação, a parte executada quitou o débito principal com o Condomínio e firmou acordo extrajudicial com o advogado Cláudio Tavares Neto em relação aos honorários advocatícios.
A parte exequente, ao id. 77202342, alegou descumprimento do acordo e requereu prosseguimento dos atos constritivos.
A parte executada, por sua vez (id. 77808886), se insurgiu contra os cálculos do exequente, alegando que não houve homologação judicial do acordo firmado extrajudicialmente, o que afastaria inclusive a cláusula penal referente à multa.
Depositou o valor incontroverso, pugnando pela sua não homologação.
Resposta do exequente ao id. 79052202, o exequente assevera não haver vícios no acordo, de modo que a insurgência do executado seria injustificada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da validade do acordo firmado extrajudicialmente entre as partes com relação aos honorários advocatícios, uma vez que não houve anterior homologação judicial.
No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício na transação realizada, cingindo-se a parte executada em desistir em razão, unicamente, de alegado erro quanto ao valor transacionado.
Desse modo, inexiste qualquer mácula no negócio jurídico.
Com efeito, nos termos da jurisprudência STJ, é incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial.
Concluída a transação, sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849).
Ademais, eventual nulidade na transação deve ser arguida em ação própria.
Eis o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO PARA O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIDA.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO ACORDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Sendo objeto do agravo de instrumento o reconhecimento da validade do acordo firmado entre as partes, e não apenas a discussão quanto aos honorários advocatícios, conforme consignado no acórdão recorrido, não há que se falar em ausência de interesse recursal da parte agravante. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial.
Concluída a transação, sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" ( CC/2002, art. 849).
Ademais, eventual nulidade na transação deve ser arguida em ação própria. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1763324 SC 2020/0248210-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Justamente em razão disso, é possível à parte credora postular o prosseguimento da presente execução de acordo com o valor pactuado e com a incidência da cláusula penal, de modo que o depósito judicial realizado pelo executado não se mostra suficiente a quitar a dívida.
Por fim, em que pese a insurgência da parte executada, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos ao id. 77808891, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Condeno a parte executada nas custas processuais.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis e sem depósito voluntário do valor remanescente devido de R$ 5.739,16, voltem-me os autos conclusos para bloqueio SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 14:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816718-32.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o item "a" da petição retro, por se tratar de valor incontroverso de honorários advocatícios depositado ao id. 77808890.
Expeça-se alvará conforme requerido, com acréscimos legais, intimando-se o causídico para ciência.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos das partes.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:47
Juntada de informação
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24/10/2023 14:28
Juntada de Alvará
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24/10/2023 11:32
Juntada de informação
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23/10/2023 14:44
Expedido alvará de levantamento
-
19/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:34
Determinada diligência
-
21/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:02
Deferido o pedido de
-
17/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:52
Juntada de informação
-
13/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:58
Determinada diligência
-
17/09/2022 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:25
Juntada de informação
-
26/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:40
Juntada de informação
-
18/05/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:47
Determinada diligência
-
26/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:24
Juntada de informação
-
02/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 13/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 08/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:20
Juntada de Alvará
-
21/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:47
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2021 16:47
Deferido o pedido de
-
20/09/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:11
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 22:15
Juntada de Alvará
-
31/08/2021 11:22
Outras Decisões
-
31/08/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 02/08/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:49
Expedido alvará de levantamento
-
07/07/2021 10:49
Deferido o pedido de
-
06/07/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:24
Outras Decisões
-
10/12/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 07/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 03:22
Decorrido prazo de RAMON P. DE ARAÚJO em 27/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 16:33
Outras Decisões
-
07/10/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:22
Decorrido prazo de RAMON P. DE ARAÚJO em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 14:37
Audiência Conciliação designada para 10/11/2020 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:25
Decorrido prazo de RAMON P. DE ARAÚJO em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 15:50
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 15:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2020 15:47
Audiência conciliação realizada para 12/03/2020 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
29/02/2020 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 28/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:34
Decorrido prazo de RAMON P. DE ARAÚJO em 20/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:33
Audiência conciliação designada para 12/03/2020 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
17/02/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 13:50
Juntada de Petição de informação
-
21/10/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 20/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 07:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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