TJPB - 0821709-51.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:50
Juntada de Petição de esclarecimento
-
02/09/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de SYLVIA FERNANDA CORREIA DE SA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de EDNA FERNANDA LIMA CORREIA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de VIRGINIA DANIELA CORREIA DE MORAIS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de NELITO LIMA NETO CORREIA em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821709-51.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para: "Após o quê, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito" João Pessoa -PB, em 13 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:12
Juntada de diligência
-
02/06/2025 08:20
Determinada diligência
-
18/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 08:14
Juntada de diligência
-
13/01/2025 22:54
Juntada de
-
23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CORREIA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:44
Decorrido prazo de VIRGINIA DANIELA CORREIA DE MORAIS em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CHRISTIANO FERNANDO DA SILVA CORREIA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:20
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 11:20
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 11:20
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 11:20
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 10:36
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de NELITO LIMA NETO CORREIA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA CORREIA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CHRISTIANO FERNANDO DA SILVA CORREIA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de EDNA FERNANDA LIMA CORREIA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SYLVIA FERNANDA CORREIA DE SA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de VIRGINIA DANIELA CORREIA DE MORAIS em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o inventário já foi ultimado, bem assim requerer o que entender de direito. -
23/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS BATISTA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0821709-51.2018.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA RÉU: JACKSON DOUGLAS BATISTA DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO COGNITIVO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 961 DO CPC/15.
DEFERIMENTO. - A sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora se resolve mediante a prolação de sentença, por tratar-se de resolução de procedimento cognitivo especial, conforme arts. 691 e 692 do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse originalmente ajuizada pelo Espólio de Luzinete Gomes Correia, representado pelo inventariante JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA, já qualificado nos autos, em face de JACKSON DOUGLAS BATISTA DA SILVA, também qualificado, pelos fatos e motivos jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 15599297, prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar requerida initio litis.
Na sequência, a parte promovida compareceu espontaneamente aos autos (Id nº 24073765).
Os herdeiros da parte autora atravessaram petição no Id nº 64796477, comunicando o falecimento do Sr.
José Fernando Gomes Correia e requerendo a habilitação nos autos, na qualidade de sucessores processuais. É o breve relatório.
Decido.
A sucessão processual causa mortis é o fenômeno pelo qual um ou mais herdeiros assumem a posição de parte no processo em que o falecido era autor ou réu, diferenciando-se da substituição processual, que ocorre quando alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio.
Ressalta-se que, na sucessão processual causa mortis, o sucessor atua em nome próprio defendendo direito próprio que lhe foi transmitido pelo falecido, visando, então, garantir a continuidade do processo e a preservação dos direitos e obrigações do de cujus, evitando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Na hipótese descrita, a habilitação do sucessor é estabelecida pelo disposto no art. 687 do CPC/15: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Acerca da natureza da decisão judicial que resolve a habilitação do sucessor, Humberto Theodoro Júnior sumariza: Seja a habilitação resolvida nos próprios autos do processo principal (habilitação sumária), seja em autos apartados (habilitação ordinária), a respectiva decisão porá fim ao procedimento cognitivo especial da sucessão da parte falecida.
Por isso, a lei a qualifica como sentença (NCPC, art. 692)[1].
Pois bem, no caso concreto, os herdeiros do Sr.
José Fernando Gomes Correia informaram o falecimento deste, requerendo, por conseguinte, a habilitação na qualidade de sucessores, em conformidade com o disposto no art. 688, II, do CPC/15.
Nesse ínterim, medida que se impõe é o deferimento da habilitação.
Ante o exposto, defiro a habilitação dos sucessores legítimos do extinto, resolvendo por sentença o procedimento cognitivo especial. À escrivania, para proceder às anotações necessárias, excluindo do polo passivo o de cujus e incluindo os seus sucessores, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se o inventário já foi ultimado, bem assim requererem o que entenderem de direito.
Considerando que a parte ré compareceu aos autos espontaneamente (Id nº 24073765), fica suprida a falta de citação, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC/15.
Proceda a escrivania à habilitação do advogado do réu, nos termos da procuração de Id nº 24352527.
P.R.I.
João Pessoa, 04 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
01/12/2023 10:19
Juntada de informação
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS BATISTA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0821709-51.2018.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA RÉU: JACKSON DOUGLAS BATISTA DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO COGNITIVO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 961 DO CPC/15.
DEFERIMENTO. - A sucessão processual em decorrência do falecimento da parte autora se resolve mediante a prolação de sentença, por tratar-se de resolução de procedimento cognitivo especial, conforme arts. 691 e 692 do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse originalmente ajuizada pelo Espólio de Luzinete Gomes Correia, representado pelo inventariante JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA, já qualificado nos autos, em face de JACKSON DOUGLAS BATISTA DA SILVA, também qualificado, pelos fatos e motivos jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 15599297, prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar requerida initio litis.
Na sequência, a parte promovida compareceu espontaneamente aos autos (Id nº 24073765).
Os herdeiros da parte autora atravessaram petição no Id nº 64796477, comunicando o falecimento do Sr.
José Fernando Gomes Correia e requerendo a habilitação nos autos, na qualidade de sucessores processuais. É o breve relatório.
Decido.
A sucessão processual causa mortis é o fenômeno pelo qual um ou mais herdeiros assumem a posição de parte no processo em que o falecido era autor ou réu, diferenciando-se da substituição processual, que ocorre quando alguém atua em nome próprio defendendo direito alheio.
Ressalta-se que, na sucessão processual causa mortis, o sucessor atua em nome próprio defendendo direito próprio que lhe foi transmitido pelo falecido, visando, então, garantir a continuidade do processo e a preservação dos direitos e obrigações do de cujus, evitando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Na hipótese descrita, a habilitação do sucessor é estabelecida pelo disposto no art. 687 do CPC/15: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Acerca da natureza da decisão judicial que resolve a habilitação do sucessor, Humberto Theodoro Júnior sumariza: Seja a habilitação resolvida nos próprios autos do processo principal (habilitação sumária), seja em autos apartados (habilitação ordinária), a respectiva decisão porá fim ao procedimento cognitivo especial da sucessão da parte falecida.
Por isso, a lei a qualifica como sentença (NCPC, art. 692)[1].
Pois bem, no caso concreto, os herdeiros do Sr.
José Fernando Gomes Correia informaram o falecimento deste, requerendo, por conseguinte, a habilitação na qualidade de sucessores, em conformidade com o disposto no art. 688, II, do CPC/15.
Nesse ínterim, medida que se impõe é o deferimento da habilitação.
Ante o exposto, defiro a habilitação dos sucessores legítimos do extinto, resolvendo por sentença o procedimento cognitivo especial. À escrivania, para proceder às anotações necessárias, excluindo do polo passivo o de cujus e incluindo os seus sucessores, os quais deverão ser intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se o inventário já foi ultimado, bem assim requererem o que entenderem de direito.
Considerando que a parte ré compareceu aos autos espontaneamente (Id nº 24073765), fica suprida a falta de citação, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC/15.
Proceda a escrivania à habilitação do advogado do réu, nos termos da procuração de Id nº 24352527.
P.R.I.
João Pessoa, 04 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
04/09/2023 09:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/08/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 23:45
Juntada de provimento correcional
-
26/05/2023 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 05:52
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 17:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2020 00:25
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA em 28/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 09:43
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 01:19
Decorrido prazo de JOSÉ FERNANDO GOMES CORREIA em 03/09/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2018 10:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 21:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812930-34.2023.8.15.2001
Alcir de Araujo Lima Eireli - ME
Raimilson Tadeu da Silva Pereira
Advogado: Luiz Celio Rangel Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 14:42
Processo nº 0848115-07.2021.8.15.2001
Centro de Ensino e Servicos Preparatorio...
Ginclark Pereira Araujo
Advogado: Juliana Cabral de Lima Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 12:52
Processo nº 0854904-51.2023.8.15.2001
Caio Willian Lima de Oliveira
Grupo Realize
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 10:02
Processo nº 0801222-52.2023.8.15.0201
Irene Juvencio Joaquim de Sousa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 15:32
Processo nº 0816718-32.2018.8.15.2001
Condominio do Edificio Solar da Praia
Ramon P. de Araujo
Advogado: Ana Lucia de Morais Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2018 00:55