TJPB - 0854561-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:33
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854561-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ainda que realizada na modalidade teimosinha no período de 06/03/2025 a 06/04/2025, restou frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado via sistema SisbaJud, conforme resultado da ordem que segue em anexo.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on-line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:36
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:54
Juntada de Alvará
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07/05/2025 12:54
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 12:54
Juntada de Alvará
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06/03/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 16:38
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 16:38
Deferido o pedido de
-
03/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:36
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 16:20
Deferido o pedido de
-
12/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 10:40
Deferido o pedido de
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27/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:44
Processo Desarquivado
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03/04/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:24
Determinado o arquivamento
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18/02/2024 22:53
Conclusos para despacho
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17/02/2024 17:29
Decorrido prazo de ROBERIO HERIBERTO PEREIRA ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854561-89.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 10:20
Deferido o pedido de
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24/01/2024 16:00
Decorrido prazo de ROBERIO HERIBERTO PEREIRA ANDRADE em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:32
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 07:54
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854561-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:11
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ROBERIO HERIBERTO PEREIRA ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:27
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0854561-89.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel, Benfeitorias, Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento, Cláusula Penal, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: ROBERIO HERIBERTO PEREIRA ANDRADE REU: JOSELITO RODRIGUES CHAVES SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO.
REVELIA.
FALTA DE CONTESTAÇÃO PELO LOCATÁRIO.
PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR O INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
REPARAÇÃO PELOS DANOS NO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL.
MAU USO NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Consoante entendimento do STJ, o valor dos honorários contratuais estabelecidos entre a parte e o seu patrono não configura dano material indenizável.
I - RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, proposta por JROBÉRIO HERIBERTO PEREIRA ANDRADE em face de JOSELITO RODRIGUES CHAVES, ambas devidamente qualificados, narrando na inicial, que mediante contrato, deu em locação o imóvel comercial localizado na Rua Manoel Caldas Gusmão, nº 176, bairro dos Ipês, Município de João Pessoa – PB, tendo sido estipulado aluguel no valor mensal de R$1.300,00, posteriormente elevado para R$1.700,00, quando o locatário não vem cumprindo com suas obrigações contratuais desde meado de 2022, e encontra-se inadimplente em relação aos alugueres e acessórios da locação.
Por tal razão, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, o despejo liminar.
No mérito, pleiteia a declaração judicial da rescisão do contrato de aluguel, ratificação da liminar de despejo, bem assim a condenação da promovida no pagamento dos valores devidos a título de aluguéis e acessórios da locação (impostos, taxas condominiais e de consumo), danos morais, honorários advocatícios contratuais e verbas sucumbenciais.
A inicial foi instruída com os documentos comprobatórios necessários.
Tutela deferida para despejo da parte promovida ao Id 65229234.
O imóvel foi efetivamente desocupado em dezembro de 2022.
Em petição ao Id 70193184, a parte autora apresenta pedido de aditamento da inicial para inclusão das despesas para recuperação do imóvel.
Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, deixando escoar in albis o prazo para a resposta, sendo declarada sua revelia ao Id 77409970.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém considerar que a inércia da promovida em contestar o pedido, embora regularmente citada, sugere a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial (art. 344 do CPC), autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC.
Cuida-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento, através da qual o promovente pleiteia seja determinado o despejo, bem como seja o promovido condenado ao pagamento dos valores dos aluguéis vencidos, acessórios da locação, honorários contratuais, danos morais e despesas para recuperação do imóvel.
O pedido constante da inicial há de ser julgado parcialmente procedente.
Explico.
Quanto ao pedido de rescisão contratual e despejo do locatário, há se se provido porquanto dotado de fundamentação legal e respaldo jurídico.
Dúvidas não subsistem que o imóvel descrito na inicial foi locado ao promovido, conforme Contrato de Locação ao Id 65144545.
Dos documentos anexados ao processo, constata-se que o locatário não cumpriu o que fora pactuado, uma vez que deixou de pagar os aluguéis mensais.
Sobre a matéria, dispõe o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”.
Ademais, como é cediço, é dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
In verbis: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, autorizando o despejo em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Quanto ao pleito de reparação de danos morais, é fundamental considerar que a seriedade constitucional e a natureza jurídica do dano moral faz com que este somente exsurja de condutas que ofendam direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), bens jurídicos despidos de valor econômico imediato, mas dotados de relevância existencial a merecer especial proteção pelo ordenamento jurídico, quais sejam: vida, saúde (física, mental e emocional), liberdade (art. 5º, incisos II, IV, VI, VIII, IX, XIII, XV, XVI e XVII, CF/88), privacidade, honra, imagem, nome e respeito (não receber tratamento degradante ou discriminatório).
Com efeito, a reparação moral não é simples verba acessória à violação de direito patrimonial, somente se apresentando quando o descumprimento obrigacional tenha repercussão em face dos direitos de personalidade do lesado enquanto ser biológico, moral e social.
Na particularidade dos autos, o inadimplemento contratual não resultou em qualquer circunstância capaz de malferir ou embaraçar o exercício de seus direitos de personalidade, inexistindo lesão a valor fundamental protegido pela Constituição.
A hipótese, portanto, é de mero aborrecimento, irritação ou frustração que permeia algumas circunstâncias suportadas cotidianamente pela pessoa humana nas suas relações sociais e econômicas, não sendo passíveis de indenização de ordem moral.
Quanto à pretensão de reparação de danos materiais, consubstanciados no ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, para o patrocínio dos interesses da parte autora, descabido o pleito, na medida em que pactuados os honorários advocatícios entre o autor e o advogado eleito, não se podendo impor ao réu o ressarcimento do que foi ajustado quanto à forma e valores estabelecidos entre terceiros.
O réu não participou da contratação do patrono e tampouco se beneficiou dos serviços prestados, não podendo ser condenado ao pagamento da verba.
Conforme entendimento do STJ, o valor dos honorários contratuais estabelecido entre a parte e o seu patrono não configura dano material passível de indenização.
A ver: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.) Segundo entendimento da Corte Superior de Justiça, "o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização" (AgInt no AREsp 1.772.189/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021), "2.
Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 3.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.).
Dessa forma, o autor não faz jus ao reembolso do valor pago pelos honorários advocatícios contratados.
Por fim, quanto ao pleito de ressarcimento das despesas para recuperação do imóvel, não se desconhece a obrigação do locatário de restituir o imóvel nas mesmas condições em que estava à época do início da locação.
Todavia, no caso dos autos, inexiste laudo de vistoria inicial a marcar a condição do imóvel para que se possa comparar o estado do bem antes e depois da locação, sendo in casu, impossível afirmar que o locatário deixou de cumprir a obrigação contratual de conservação.
Dispõe o contrato dos autos que o locatário deve devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
Ora, percebe-se que o locatário não Tem a obrigação de devolver o imóvel isento de deteriorações, pois as coisas comumente de deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel.
Assim, inexistentes laudos de vistoria inicial e final do imóvel, inviabilizado emerge o exame do cotejo entre o seu estado de conservação por ocasião da devolução do bem, alicerce da reparação perseguida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Alegação de danos no imóvel locado, como resultado do uso irregular da coisa locada.
Inexistência de prova por parte da autora (CPC, art. 373, inc.
I).
Ausência de laudo de vistoria inicial e final.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003084-67.2016.8.26.0022; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, c/c art. 23, inciso I da Lei 8.245/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, nos termos do art. 9º, inciso III, e do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, em razão do inadimplemento da promovida; b) confirmar a decisão liminar para decretar o despejo do promovido; c) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos (aluguel de junho de 2020 e alugueis de maio de 2022 até a data da desocupação do imóvel (dezembro de 2022), e demais acessórios da locação, no importe a ser apurado no momento da liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas pro rata, restando suspensa a exigibilidade quanto à parte autora que litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 15% sobre o valor da condenação, sendo 3/5 devido pelo promovido ao advogado da parte autora.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais à parte adversa, pois ausente contraditório nos autos.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito -
26/10/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
21/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:52
Decretada a revelia
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21/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 17:21
Outras Decisões
-
15/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 19:48
Deferido o pedido de
-
13/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2022 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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