TJPB - 0837376-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:42
Juntada de Petição de razões finais
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18/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/07/2025 13:27
Juntada de Informações
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14/05/2025 11:04
Juntada de Informações
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26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:42
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0837376-04.2023.8.15.2001 [Alienação Judicial] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO(*56.***.*83-00); MATHEUS CAVALCANTI POMPEU(*57.***.*24-80); SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR registrado(a) civilmente como SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR(*64.***.*39-83); MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO registrado(a) civilmente como MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO(*18.***.*88-69); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL C/C FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS proposta por JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO em face de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU, sob o argumento de que as partes casaram-se em 15/08/2019, sob regime de comunhão parcial de bens, todavia, conviveram em união estável desde outubro de 2017, conforme Reconhecimento de União estável (processo n.º 0812364-56.2021.8.15.2001).
Aduz que o divórcio do casal foi homologado (processo n.º 0859305-98.2020.8.15.2001) e averbado em 08/01/2021.
Assevera que foram adquiridos bens na constância do casamento, quais sejam, unidade autônoma 2601-B, do Edifício Almanara Residence, matrícula n.º 115.487, e unidade autônoma 401-B, do Edifício Residencial Tour Mont Blanc, matrícula n.º 92.367.
Aduz que o promovido reside no primeiro imóvel e mantém a posse direta do segundo sem repassar os alugueis para a promovente a que tem direito pela participação nos imóveis.
Segue afirmado que não tem nenhum imóvel e o promovido não esboça nenhuma intenção em vender os bens.
Pleiteia, assim, justiça gratuita e tutela antecipada para determinar a indisponibilidade dos imóveis, a imissão na posse do imóvel 401-B, do Edifício Residencial Tour Mont Blanc ou a fixação de aluguéis equivalente a 0,5% do valor dos imóveis, pelo uso exclusivo pelo promovido.
Ao final, pede a manutenção da tutela e a alienação/adjudicação dos imóveis comuns, bem como pagamento dos aluguéis pelo promovido a título de indenização pelo tempo de uso dos imóveis e cominações de estilo.
Determinada a emenda da inicial (Id. 76843925).
Justiça gratuita deferida, concedida em parte a tutela antecipada para decretar a indisponibilidade dos imóveis e o pagamento de aluguel mensal, pelo promovido, de “0,5% (meio por cento) do valor dos referidos imóveis “, bem como determinada a citação e designação de audiência de conciliação (Id. 77000628).
Citado e intimado, por mandado, o promovido constituiu advogado nos autos (Id. 77187746).
Certidão de decurso do prazo pelo promovido no sistema.
Petição do promovido informando a indisponibilidade dos autos, requerendo devolução do prazo ‘recursal’ (Id. 77607032).
Designada audiência de conciliação (Id. 77615882).
Petição da parte autora informado descumprimento da tutela, requerendo bloqueio nas contas do promovido, remessa de cópia para apuração de crime de desobediência e imposição de multa diária (Id. 77798812).
Petição do promovido informando, mais uma vez, a indisponibilidade dos autos, requerendo devolução do prazo ‘recursal’ (Id. 78389015).
Deferida a devolução de prazo ao promovido, constatando-se que os autos estavam inacessíveis embora realizada a habilitação do advogado (Id. 78561904).
Expedida intimação eletrônica.
O promovido peticionou informando desinteresse em conciliar (Id. 78708344).
Audiência cancelada (Id. 78828467).
Anuência do promovente com reiteração de pedidos (Id. 78884984).
Atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo promovido, ressaltando o Exmo.
Relator, sobretudo, a ocorrência de litispendência com a ação de partilha de bens n.º 0844661-19.2021.8.15.2001 (Id. 79468858).
Processo suspenso no aguarde de decisão no recurso (Id. 79616033).
A parte autora requereu remessa dos autos ao juízo da família (Id. 79894606).
Certidão de decurso do prazo pelo promovido no sistema.
Declinada a competência por prevenção, a este juízo (Id. 80922744).
A parte autora requereu confirmação da tutela concedida (Id. 81064422).
Processo suspenso no aguarde de decisão no recurso (Id. 81432343).
O promovido apresentou contestação (Id. 82475923), arguindo, em preliminar, litispendência; impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta, que os imóveis estão em estado de mancomunhão, não se sabendo ao certo os quinhões de cada ex-cônjuge, o que somente ocorrerá com a partilha, não sendo possível o arbitramento de aluguel; o apartamento n.º 401-B do Edifício Residencial Tour Mont Blanc foi adquirido antes do casamento e se encontra na posse de terceiro de boa fé.
Embora o imóvel seja financiado em nome do contestante foi seu pai quem o adquiriu e pagou pelo imóvel.
Quanto ao apartamento n.º 2601-B do Edifício Almanara Residence, esta unidade condominial é objeto da ação de partilha.
Por fim, impugna determinados documentos.
Pede litigância de má-fé, dentre outras por demandar ação com mesma causa de pedir e pedido de ação em tramitação, e a improcedência.
Indeferida tutela no agravo de instrumento interposto pela autora, enfatizando o Exmo.
Relator a discussão sobre a litispendência no agravo de instrumento interposto pelo promovido (Id. 86979001).
Afastada a litispendência e dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo promovido para afastar o pagamento de aluguel mensal inerente aos imóveis (Id. 93644426).
Impugnação à contestação (Id. 97261352) alegando revelia do promovido e juntando documentos.
Intimadas as partes para especificarem as provas, a parte autora reiterou pedido de decretação da revelia do promovido seja proferido despacho saneador para que possa especificar as provas (Id. 97524209) e o promovido pede prova oral (Id. 98844133).
Intimado o promovido acerca da alegação de revelia, manifestou-se (Id. 103407852). É o relato.
Decido.
Feito este minucioso relato dos autos, para melhor compreensão do tema, trata-se a presente lide sobre venda judicial ou adjudicação de bens do ex-casal com pedido de tutela de indisponibilidade de bens e fixação de aluguéis.
Quanto a esta última, em sede de agravo de instrumento restou afastada a determinação de pagamento de aluguel mensal.
Para continuidade do feito mister se faz saneamento para melhor compreensão dos fatos e matérias jurídicas da lide e sua extensão, a fim de o processo ficar pronto para o julgamento.
Pelo novo Código, o Juiz deve, na decisão saneadora, (i) declarar que o processo está em condições de seguir em frente; (ii) resolver as questões processuais pendentes; (iii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iv) definir a distribuição do ônus da prova; (v) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (vi) designar a audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Passo ao exame das questões processuais.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Questões processuais pendentes são aquelas genericamente identificadas com as matérias controvertidas que podem dificultar ou atrasar o julgamento.
De forma geral, quando há referência às questões processuais pendentes a alusão é feita às matérias elencadas pelo art. 337 do CPC, isto é, às chamadas preliminares de mérito.
Examinando os autos, verifico existir preliminares e/ou prejudiciais de mérito aventadas, e desse modo, passo a sanear o feito.
Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que não obstante a determinação de designação de audiência de conciliação, da decisão Id. 77000628 e do mandado de citação e intimação Id. 77100296 foi expresso o prazo para o promovido contestar a lide no prazo legal (15 dias) e não da data da realização de audiência.
Nessa esteira, diante da não disponibilização/visualização dos autos, devido ao sigilo da petição inicial, foi deferida a devolução de prazo ao promovido, ficando expressamente consignado no despacho (Id. 78561904) que o sigilo “impossibilitou a apresentação de defesa ou recurso em tempo hábil. “.
Assim, em que pese a menção à devolução de prazo “recursal”, o certo é que o promovido, além do prazo para eventual recurso contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, tinha em curso o prazo para contestação, como dito alhures, não podendo se valer de sua própria torpeza para obter benefício (prazo indefinido para contestar a lide), já que em suas manifestações fazia menção apenas a ‘prazo recursal’.
Alie-se a isto que o próprio promovido protocolou pedido de cancelamento da audiência, em 04/09/2023, o que, se fosse o caso de se contar o prazo em razão da audiência conciliatória, também teria se encerrado muito antes da data em que apresentou a defesa. É o que diz o CPC: “ Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; Por tais razões, intimado da devolução do prazo, conforme se vê da aba Expediente (Despacho 14445880) tinha até 28/09/2023 para apresentar contestação, todavia, a peça defensiva somente foi protocolada em 21/11/2023 Diante disso, é de se decretar a revelia, recebendo o promovido o processo no estado em que se encontrava (art. 346, parágrafo único).
Da litispendência Ainda que se trata de questão de ordem pública, podendo ser levantada a qualquer momento, em sede de agravo de instrumento o Colendo Tribunal já apreciou a questão e refutou-a, razão pela qual fica prejudicada. É cediço que, em que pese o R. acórdão em sede de agravo de instrumento interposto pelo promovido (n.º 0820017-30.2023.8.15.0000) ter afastado a litispendência desta ação com a ação de partilha n.º 0844661-19.2021.8.15.2001, o certo é que a meação ou participação dos ex-cônjuges na aquisição dos imóveis objeto desta lide (unidade autônoma 2601-B, do Edifício Almanara Residence, matrícula n.º 115.487, e unidade autônoma 401-B, do Edifício Residencial Tour Mont Blanc, matrícula n.º 92.367), a fim de dirimir acerca da alienação do bens, deve ser instruída e julgada em conjunto com a ação principal.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Da dicção do art. 100 do CPC, a parte contrária pode oferecer impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora, em sede de contestação, portanto no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, em sendo a contestação intempestiva, também intempestiva a impugnação à justiça gratuita, pelo que fica prejudicada a análise.
Saneado o feito, passo a fixar as questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O cerne da lide consiste no direito à alienação (forçada) dos imóveis descritos na exordial e a aluguéis mensais pelo uso exclusivo.
Todavia, a aquisição durante a união estável/casamento e o direito patrimonial (participação ou meação) sobre os bens está sendo discutida no processo de partilha dos bens.
Em relação ao imóvel localizado no Tour Mont Blanc há ainda discussão acerca de pertencer a terceiro.
No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias de participação na aquisição do patrimônio e o direito de meação.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o princípio do livre convencimento motivado, onde o juiz é o destinatário direto da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.
No novo modelo processual, o modelo cooperativo adotado pelo CPC (art. 6º), o juiz e as partes atuam juntos, de forma co-participativa, na construção em contraditório do resultado do processo.
Todos atuam para um mesmo fim comum: um processo justo.
Assim, não seria compatível com este modelo um juiz passivo, neutro, que se limitasse a valorar as provas que as partes produzem.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Desta feita, distribuo o ônus da prova, incumbindo à parte promovente provar os fatos constitutivo do seu direito e ao promovido provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DAS PROVAS Os fatos sobre os quais recairão a prova são os bens imóveis, descritos na inicial como adquiridos durante a relação conjugal, e a participação das partes na aquisição do patrimônio.
Os meios de prova para o caso são o documental, mediante certidão de registro de imóveis, contratos de compra e venda, extratos de pagamentos e bancários, sem prejuízo de outras prova em direito admitidas.
Frise-se, nesse ponto, que tramita ação de partilha de bens n.º 0844661-19.2021.8.15.2001, devendo a instrução ocorrer em conjunto, sobretudo porque naqueles autos, em relação à unidade autônoma 401-B do Edifício Tour Mont Blanc (item a, pág. 45, da petição id. 98334819 daquele processo), este imóvel somente foi inserido para partilha quando da manifestação da autora para esclarecimentos dos fatos e questão de direito determinado pelo juízo, como consta do relatório naqueles autos principais.
Como Fato incontroverso tem-se a relação conjugal, porém controverso quanto ao direito a aluguéis, à participação no pagamento de financiamento durante a convivência do casal e demais fatos controversos atinentes se os bens entram na partilha, à contribuição dos ex-cônjuges, os valores pagos ou assumidos unicamente por um dos cônjuges.
Por fim, a parte promovida busca produzir prova oral, enquanto a parte autora reserva especificar após o saneamento.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECRETO A REVELIA do promovido, sem os efeitos legais, tendo em vista que as matérias fáticas encontram-se contestadas e/ou impugnadas na ação de partilha de bens (principal).
DOU POR PREJUDICADAS AS PRELIMINARES de litispendência e impugnação à gratuidade judiciária.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo promovido.
Ato contínuo Delimito: a) as questões de fato: a controvérsia acerca se os bens foram adquiridos na constância da relação conjugal, a participação na aquisição do bens; b) as questões de direito: direito de meação e alienação judicial sobre os imóveis e/ou parcelas pagas na sua aquisição, durante a relação conjugal, direito a aluguéis; c) a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar os fatos constitutivo do seu direito e ao promovido provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral; d) os meios de provas admitidos como documental e oral, de acordo com fundamentação supra.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Intime-se a parte promovida para no mesmo prazo, manifestar-se sobre os documentos anexados ao Id. 97261352.
Tornando-se estável a presente decisão, e decorrendo o prazo para manifestação, venham-me conclusos para decisão, apreciação de pedido de provas, se houver, e designação de audiência, a se realizar conjuntamente com a ação de partilha de bens.
Quanto à certidão Numopede, não se verifica identidade de ações, pois as constantes da certidão referem-se à medida protetiva e à ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Intimem as partes.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:19
Determinada diligência
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25/02/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 16:19
Decretada a revelia
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27/01/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 18:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2024 03:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0837376-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem as provas, a parte autora requereu a decretação da revelia, que este juízo teria deixado de analisar antes de qualquer ato ordinatório.
A parte ré, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução.
Pois bem.
Prima facie, o ato ordinatório da serventia pode ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado se necessário (art. 203, §4º, do CPC), o que não prejudica o despacho saneador que este juízo ainda irá proferir nos termos do art. 357 do CPC.
Assim, a teor do art. 10 do CPC, intime-se o promovido sobre a alegação de revelia, levantada na impugnação à contestação (Id 97261352) e nas petições Id 97262028 e 97524209, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão de saneamento do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837376-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0837376-04.2023.8.15.2001 [Alienação Judicial] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO(*56.***.*83-00); MATHEUS CAVALCANTI POMPEU(*57.***.*24-80); SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR registrado(a) civilmente como SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR(*64.***.*39-83); MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO registrado(a) civilmente como MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO(*18.***.*88-69);
Vistos.
Procedi com a retirada do segredo de justiça atribuído ao processo por não verificar a previsão legal que justifique tal medida.
A lide possui interesse meramente econômico.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para falar sobre a contestação e documentos, no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, cumpra-se a decisão ID 81432343.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 16:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/11/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0837376-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de alienação judicial de bem imóvel cc fixação de aluguéis remetida a este juízo por prevenção, id. 80922744.
Pois bem.
Foi concedida a tutela antecipada pelo juízo antecessor e a parte promovida interpôs agravo de instrumento, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, id. 79468858.
Frise-se, outrossim, que o o Exmo.
Relator verificou litispendência desta ação com o processo n.º 0844661-19.2021.8.15.2001, em relação ao qual foi suscitado o conflito negativo de competência.
Por estas razões, o pedido da promovente de confirmação da tutela deferida não tem razão de ser ante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, sobretudo ante a prejudicial de litispendência.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 11:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820017-30.2023.8.15.0000
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2023 18:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/10/2023 18:35
Declarada incompetência
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820017-30.2023.8.15.0000
-
22/09/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/09/2023 05:24
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:48
Determinada diligência
-
11/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 01:30
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:12
Determinada diligência
-
05/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 01:40
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2023 07:04
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/08/2023 07:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 09:28
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/08/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 09:16
Juntada de Ofício
-
06/08/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 22:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2023 13:25
Determinada diligência
-
28/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:35
Juntada de Petição de informação
-
10/07/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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