TJPB - 0809863-65.2017.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:17
Outras Decisões
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08/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:19
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809863-65.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE DECISÃO Dada a tentativa infrutífera de intimação do conjuge do executado sobre a penhora do imóvel, postulou o exequente pela tentativa através do WhatsApp, fornecendo o número para tal, todavia, analisando-se detidamente os presentes autos, em especial a certidão de registro de imóvel de Id. 24372947, tem-se que o bem se encontra com Alienação Fiduciária junto a Caixa Econômica Federal, portanto detentora de propriedade resolúvel.
Recentemente o STJ, por sua quarta turma, reconhecendo a peculiaridade da situação envolvendo a execução de dívida condominial, admitiu a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em decisão que ratificou o entendimento deste juízo quanto a possibilidade de penhora direta do imóvel, entretanto, fixou a necessidade de citação do credor fiduciário, verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) No julgado referido, o voto vencedor destacou o necessário reconhecimento da diferença essencial existente em face de uma execução comum e daquela onde o credor é o próprio condomínio em busca da satisfação da dívida condominial, como é o caso dos autos.
Ali, ficou assentado: “...
Entendo correta a solução em tal contexto, para um credor comum, o credor normal de um condômino, naquela situação.
Tal credor não poderá penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel.
Porém, quando o credor do condômino devedor é o próprio condomínio a solução não se ajusta. É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.
A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário.
Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício”.
Mais adiante, arremata: “...Com isso, a equivocada interpretação jurisprudencial está a possibilitar a situação esdrúxula e antijurídica do presente caso, onde o devedor fiduciante embora quite mensalmente as prestações do contrato de alienação fiduciária da coisa imóvel adquirida, simplesmente não paga as contribuições condominiais mensais, as quais, por sua vez, também não são assumidas pelo credor fiduciário, que se julga imune a tal obrigação propter rem.
Com isso, a dívida daquele condômino voluntariamente inadimplente é acumulada mensalmente e assumida, na prática, por todos os demais condôminos, até que, algum dia, se alcance uma solução para a dívida.
Não faz sentido esse absurdo! Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto.
O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício”.
No caso, ficou estabelecido o dever do condomínio exequente em “promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante”.
No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, restando necessárias, em incremento ao entendimento antes fixado por este Juízo, a necessária citação do credor fiduciário.
Assim, sendo necessária que a parte exequente, de logo, promova a citação do credor fiduciário, nos termos do entendimento firmado no julgado referido (REsp n. 2.059.278/SC) e, no caso, sendo o credor a Caixa Econômica Federal, empresa pública, perderia este Juízo a competência para processamento do feito caso mantido o interesse na penhora do imóvel alienado, razão pela qual deve o exequente ser intimado para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:49
Outras Decisões
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28/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809863-65.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE DESPACHO O feito não prosseguirá sem o cumprimento da diligência determinada no despacho de Id. 98437800.
Desse modo, intime-se derradeiramente o exequente para em 10 dias, promover a intimação da esposa do executado, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
10/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809863-65.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE DESPACHO Diante do contido na petição (petição - (ID 98378262)), cumpra-se integralmente o determinado na decisão (despacho - (ID 76227362)): 1.
Intime-se o exequente para que promova a intimação da esposa do executado, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; 1.1.
Com os dados para realização da diligência, intime-se a esposa do devedor, quanto a penhora e avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje). 2.
Retifique-se a autuação pra inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como terceiro interessado e, via sistema PJe, oficie-se ao credor fiduciário (outros documentos - (ID 24372947)), para tomar conhecimento dos atos executórios sobre o imóvel (art. 804 do CPC), bem como para informar o saldo devedor do financiamento e, querendo, se sub-rogar nos direitos do exequente (art. 346 do CC), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809863-65.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE DESPACHO Registro da Penhora constante dos autos no Id.83969788, e manifestado o exequente pela não adjudicação do bem, sem indicação do leiloeiro.
Verifica-se, todavia que não ocorreu a intimação do executado da penhora, haja vista não mais residir no local, conforme certidão do meirinho ( Id. 79850466).
Desse modo, intimo o exequente para informar o atual endereço do executado, com vistas a possibilitar a intimação da penhora em 10 dias.
Com a informação, proceda-se a intimação, para querendo oferecer embargos, no prazo legal.
Oferecidos os embargos, intime-se o exequente para respondê-lo no mesmo prazo, e com ou sem a resposta remetam-se os autos à juíza leiga Vera Letícia, para apresentar projeto.
Não sendo oferecidos os embargos, nomeio o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se a a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. -
25/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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08/06/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809863-65.2017.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II EXECUTADO: JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme id retro. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
20/05/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809863-65.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE DESPACHO Registro da Penhora constante dos autos no Id.83969788, e manifestado o exequente pela não adjudicação do bem, sem indicação do leiloeiro.
Verifica-se, todavia que não ocorreu a intimação do executado da penhora, haja vista não mais residir no local, conforme certidão do meirinho ( Id. 79850466).
Desse modo, intimo o exequente para informar o atual endereço do executado, com vistas a possibilitar a intimação da penhora em 10 dias.
Com a informação, proceda-se a intimação, para querendo oferecer embargos, no prazo legal.
Oferecidos os embargos, intime-se o exequente para respondê-lo no mesmo prazo, e com ou sem a resposta remetam-se os autos à juíza leiga Vera Letícia, para apresentar projeto.
Não sendo oferecidos os embargos, nomeio o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se a a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. -
21/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:53
Determinada diligência
-
22/02/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809863-65.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE DESPACHO Defiro o pedido do exequente, concedo-lhe um prazo de dez dias para que providencie o registro da penhora do imóvel junto ao Cartório de Registro competente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809863-65.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE DESPACHO Defiro o pedido do exequente, concedendo-lhe mais um prazo de dez dias para que providencie o registro da penhora do imóvel junto ao Cartório de Registro competente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809863-65.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL II Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE DESPACHO Intime-se o(a) exequente para providenciar o registro da penhora do imóvel junto ao Cartório de Registro competente, bem como para dizer se tem interesse na adjudicação do bem, devendo proceder em conformidade com o disposto no artigo § 4º, do artigo 876, do CPC, ou caso não deseje, a teor do artigo 883,caput, do mesmo diploma, indicar leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Por fim, para juntar planilha atualizada do débito executado, prazo 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
31/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:32
Determinada diligência
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO ALEXANDRE em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 11:46
Juntada de diligência
-
18/09/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:44
Juntada de Alvará
-
24/07/2023 11:03
Deferido o pedido de
-
19/07/2023 20:36
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:01
Outras Decisões
-
04/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 22:36
Juntada de Petição de informação
-
24/04/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:07
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 17:06
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2021 15:32
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 15:15
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2019 17:28
Homologada a Transação
-
24/09/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 13:28
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2019 08:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/09/2019 16:46
Audiência conciliação realizada para 12/09/2019 16:20 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
12/09/2019 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 12:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/07/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 07:24
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 16:20 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
28/06/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 14:01
Audiência una não-realizada para 27/06/2019 14:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
27/06/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 22:58
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 15:29
Audiência una designada para 27/06/2019 14:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
16/04/2019 15:28
Audiência una automática cancelada para 20/06/2019 15:30 #Não preenchido#.
-
10/12/2018 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 01:00
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 03/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 15:01
Audiência una automática designada para 20/06/2019 15:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
21/11/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 10:42
Audiência una não-realizada para 07/11/2018 10:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
07/11/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2018 08:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 08:03
Audiência una designada para 07/11/2018 10:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
23/08/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 00:37
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 07/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 17:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 18:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 13:30
Audiência una realizada para 02/04/2018 13:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
02/04/2018 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2017 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 10:37
Audiência una designada para 02/04/2018 13:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
14/11/2017 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 11:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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