TJPB - 0855007-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:23
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0855007-92.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: EMPORIO DOS COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP SENTENÇA RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação renovatória de locação proposta por EMPÓRIO DOS COSMÉTICOS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em face da MAG Patrimonial e Participações Ltda.
Após a sentença, as partes firmaram acordo, apresentada minuta requerendo a homologação (id. 82752950). É o breve relatório.
DECIDO No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 82752950).
Isso posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais já recolhidas.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema.
Juiz de Direito -
06/12/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:51
Juntada de informação
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06/12/2023 12:24
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 12:24
Homologada a Transação
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05/12/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0855007-92.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: EMPORIO DOS COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DESTINAÇÃO COMERCIAL.
REVELIA DO PROMOVIDO.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRAZO EM ACORDO COM O ESTABELECIDO NA LEI 8.245/91.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO proposta por EMPÓRIO DOS COSMÉTICOS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em face de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Alegou a autora que, em 01.05.2017, as partes firmaram “Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos para Integração na Estrutura Técnica do MAG Shopping” e, na mesma data, celebraram o “Instrumento Particular de Contrato de Locação de Salão de Uso Comercial do MAG Shopping”, por meio do qual foi constituída a loja “O BOTICÁRIO”, em imóvel situado no piso térreo do MAG Shopping, à Avenida Governador Flávio Ribeiro Coutinho, nº 115, Manaíra, em João Pessoa-PB.
Aduziu que, de acordo com a Cláusula III do instrumento contratual firmado, o prazo contratual seria de 60 meses, com início em 01.05.2018 e término, consequentemente, em 30.04.2023.
Narra que, com a proximidade do término da vigência do prazo contratual, as partes iniciaram negociações para prorrogação do contrato, no entanto, até o momento não foi possível formalizar nova proposta de locação.
Ressalta que ocupa o imóvel há mais de 5 anos e que ao longo desse período já se encontra consolidada na região.
Asseverou que possui interesse na renovação do contrato de locação, desde que observadas, entre outras condições: (i) aluguel mensal mínimo de R$ 16.439,21, corrigido anualmente pelo IPCA (ii) aluguel no percentual de 5,5% do valor bruto faturado pelo autor e (iii) prazo de vigência de 60 meses, iniciando em 01.05.2023 e finalizando em 30.04.2028, mantendo-se os demais termos contratuais.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos autorais, a fim de declarar a renovação do contrato de locação comercial, observadas as condições ora expostas, bem como condenar o réu ao ônus inerente à sucumbência. À inicial juntou documentos.
Custas recolhidas ao Id 65531078.
Audiência de conciliação realizada sem consenso entre as partes (Id 73317471).
Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia em decisão presente no Id 77514900.
Intimado para se manifestar, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (Id 77982769).
Em decisão do id.81433886, este juízo entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, verifico que parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes as hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, ratifico os termos da decisão de Id 77514900 para reconhecer a revelia da parte ré, na forma do art. 344 do CPC, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cuida-se de uma Ação Renovatória de Locação, através da qual, busca a empresa autora a procedência da demanda a fim de que se proceda com a renovação do contrato locatício, tendo por base o artigo 51 da lei 8.245/91. É importante dizer que, de acordo com Código Civil Brasileiro, “na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.” Assim, considerando o conceito legal do instituto da locação, percebe-se que, no presente caso, é incontroverso o fato de que resta configurado o negócio jurídico objeto da lide.
O contrato juntado aos autos (ID 65241150 – pág. 1 a 8) cumpre todas as exigências legais.
Pois bem.
Cumpre salientar que o contrato entabulado entre as partes possui natureza comercial, e, como sabido, possui peculiaridades próprias e especiais, com arrimo na Lei n° 8.245/91.
A lei supracitada, em seu artigo 51, traz as condições que possibilitam, se verificadas cumulativamente no caso concreto, a renovação do contrato de locação: “Art.51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.” Frente ao que fora dito na petição inicial e aos documentos acostados aos autos, é forçoso reconhecer que o contrato de locação celebrado entre as partes está em total harmonia com as exigências do mencionado dispositivo, tendo em vista que a empresa autora colacionou o contrato de locação de salão de uso comercial celebrado no ano de 2018 com previsão de término para o ano de 2023.
Desta feita, a empresa promovente explora o comércio de forma ininterrupta pelo prazo expresso em lei, conforme documentos acostados à exordial.
Além disso, os comprovantes de pagamento referentes aos aluguéis (Ids 65241151, 65241160, 65241161, 65241165 e 65241166), bem como as apólices de seguro de cada ano referente à locação (Ids 65241169, 65241170, 65241172,, 65241173, 65241175 e 65241176) também são capazes de demonstrar que a empresa autora está em pleno funcionamento ininterrupto há pelos menos 3 anos. É assente a jurisprudência nesse sentido: Apelação.
Ação renovatória.
Locação de imóvel não residencial.
Requisitos.
Revelia.
Preliminares.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Laudo pericial.
Sentença de procedência.
Sucumbência. “(...) A ação renovatória visa garantir ao locatário de contrato, cumpridos alguns requisitos previstos nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, o direito de permanência no imóvel, por um novo período usufruindo do ponto (fundo de comércio) que criou e se desenvolveu.
Sentença correta.
Presentes na ação todos os requisitos indispensáveis, restringe-se a eventual irresignação do locador ao valor a ser fixado a título de novo aluguel, a viger imediatamente após vencido o prazo contratual original (...)” – TJRJ - AC: 0054195-39.2014.8.19.0001, RJ, RELATOR: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES, DATA DE JULGAMENTO: 07/08/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO: 14/08/2019.
No caso em apreço, a parte promovida, apesar de citada, não apresentou defesa, tornando-se revel, acatando a narrativa fática apresentada pela empresa autora.
Acerca do tema dispõe o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Assim, mesmo podendo alegar os argumentos que entendia pertinentes à elucidação do presente feito, contrariando os que foram trazidos pela autora ou demonstrando prova em contrário que modificasse o direito de sua pretensão, o réu quedou-se inerte, confirmando a narrativa arguida na exordial. É previsto na cláusula 5.2 do contrato de locação juntado nos autos que o índice a ser utilizado para corrigir anualmente o valor do aluguel mensal será o IGP-M e, na falta deste, o IPC.
Pugna, a parte autora, por sua vez, a substituição do IGP-M pelo IPCA, diante das variações discrepantes do daquele.
Contudo, entendo que o pedido não merece ser acolhido.
Isto porque, a intervenção judicial deve ser praticada de forma excepcional no que tange à revisão contratual nas avenças firmadas por entes privados, devendo-se prevalecer, portanto, o índice de correção IGP-M, originalmente pactuado entre as partes.
Realço ainda que essa temática não se relaciona com fatos, mas com questão meramente de direito que não é atingida pelo efeito da revelia.
Colaciono a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
Autora que pretende a renovação do contrato de locação em shopping center, com a substituição do índice contratual de correção IGP-M pelo IPCA.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Valor do preparo recursal.
Recolhimento a menor.
Valor irrisório.
Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição.
Precedentes.
Recurso conhecido.
Intimação da apelante para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Mérito.
Expressiva alta do índice IGP-M nos últimos dois anos que caracterizava motivo imprevisível disposto no art. 317 do Código Civil.
Contudo, intervenção judicial que deve ser praticada de forma excepcional.
Normalização do índice IGP-M em 2022, com alta de 4,98% no ano e 5,90% nos últimos 12 meses, em patamares equivalentes ao IPCA.
Princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual nas avenças firmadas por entes privados. Índice de correção IGP-M, originalmente pactuado entre as partes, que deve prevalecer.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença alterada neste quesito.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11221900720218260100 SP 1122190-07.2021.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 23/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) Desta forma, diante do que fora exposto, é de se acolher o pedido inaugural da empresa promovente, com observância das condições propostas, a fim de determinar a renovação do contrato de locação com a MAG PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA pelo prazo de 60 meses, com valor mensal referente à locação de R$ 16.439,21, corrigido anualmente pelo IGP-M, bem como aluguel no percentual fixado em 5,5% do valor bruto faturado pela empresa autora EMPÓRIO DOS COSMÉTICOS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, mantendo-se os demais termos contratuais.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, para decretar a renovação do contrato de locação entabulado entre as partes pelo prazo de 60 meses com o valor mensal mínimo referente à locação no importe de R$ 16.439,21, corrigido anualmente pelo IGP-M, bem como o aluguel no percentual fixado em 5,5% do valor bruto faturado pela autora.
Por conseguinte, condeno a réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) 0855007-92.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 18:27
Juntada de informação
-
30/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:49
Outras Decisões
-
30/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 16:51
Juntada de informação
-
21/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:54
Determinada diligência
-
14/08/2023 21:54
Decretada a revelia
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08/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:24
Juntada de informação
-
31/05/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/01/2023 15:18
Recebidos os autos.
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09/01/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/01/2023 15:17
Juntada de informação
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02/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 07:27
Conclusos para despacho
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06/12/2022 07:26
Juntada de informação
-
06/12/2022 02:03
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPORIO DOS COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (11.***.***/0001-06).
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26/10/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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