TJPB - 0861420-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de IASMIN FREITAS PIMENTEL PEQUENO em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861420-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 09:09
Juntada de cálculos
-
13/05/2025 21:35
Deferido o pedido de
-
13/05/2025 21:35
Determinada diligência
-
09/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de IASMIN FREITAS PIMENTEL PEQUENO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 16:03
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0861420-87.2023.8.15.2001 AUTOR: IASMIN FREITAS PIMENTEL PEQUENO REU: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REVELIA DECRETADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
IMPEDIMENTO DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO DE CLASSE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR PARTE DE FORNECEDOR.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
IASMIN FREITAS PIMENTEL PEQUENO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, aduzindo que concluiu curso de especialização em harmonização orofacial na entidade estudantil Requerida e que, em virtude de pendências na documentação da Reclamada junto ao Conselho de Odontologia, não pôde proceder com o registro deste título junto ao órgão de classe.
Relata, ainda, que pugnou, administrativamente, pela resolução do vício, porém, a promovida não adotou postura cooperativa para resolução do imbróglio.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, que a parte promovente seja compelida, forma imediata, a cumprir as obrigações solicitadas pelo Conselho Regional de Odontologia, enviando assim, todas as documentações necessárias para o devido registro do certificado da autora junto ao órgão.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (id 82442482).
Devidamente citado, o Réu não apresentou contestação e, em consequência, foi decretada a revelia (id 100371492).
Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, cabe destacar que o caso está apto para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se instruído com as provas necessárias e a parte autora se manifestou no sentido de não possuir mais provas a produzir.
II.
DO MÉRITO Antes de mais nada, deve-se esclarecer que o contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do CDC, visto que traduz relação de consumo na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor e o aluno, que utiliza o serviço ofertado como destinatário final, como consumidor (art. 2º e 3º do CDC).
Assim, aplica-se ao caso o CDC, respondendo a parte ré de forma objetiva pelos danos causados ao autor consumidor na prestação de serviços e produtos, conforme artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula 297 do STJ.
Dessa maneira, sob a vertente da responsabilidade objetiva, deve a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor, cabendo ao réu, fornecedor, comprovar excludentes de sua responsabilidade como que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse viés, a presente demanda versa sobre o não fornecimento, por parte da Unifuturo, de toda a documentação de certificação de curso para que a promovente proceda com a sua inscrição e registro, no Conselho Regional de Odontologia, como especialista em Harmonização Orofacial.
Do Ofício CRO/PB nº 02544/2022 (id 81540996), extrai-se a necessidade do preenchimento de todos os requisitos da Resolução CFO nº 198/2019 para que um curso de especialização em harmonização orofacial seja reconhecido e, por conseguinte, os seus alunos consigam obter o título de especialistas frente ao conselho de classe.
Analisando o certificado concedido pela instituição à autora (id 81540995), verifica-se que a especialização atendeu as seguintes disposições do artigo 5º da Resolução supracitada, que assim fixou: Art. 5º.
Serão reconhecidos como cursos de especialização em Harmonização Orofacial os que contenham carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas, divididas, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas na área de concentração, 50 (cinquenta) horas na área conexa e 50 (cinquenta) horas para disciplinas obrigatórias. §1º Na área de concentração deverão constar, no mínimo, disciplinas de preenchedores faciais e toxina botulínica, fios orofaciais, lipoplastia facial, agregados leuco-plaquetários autólogos, mesoterapia e indutores percutâneos de colágeno e fototerapia facial. §2º Na área conexa deverão constar, no mínimo, disciplinas de anatomia de cabeça e pescoço, histofisiologia, anatomia da pele (epiderme, derme e tecido subcutâneo), farmacologia e farmacoterapia. §3º Na área obrigatória deverão constar, no mínimo, as disciplinas de ética e legislação odontológicas, metodologia científica e bioética.
Em contrapartida, o certificado emitido pela promovida (ID 81540995) é desprovido de informações que permitam ao CRO/PB aferir o cumprimento dos artigos subsequentes: Art. 6º.
O Coordenador do curso de especialização em Harmonização Orofacial deve ser, no mínimo, pós-graduado (stricto sensu) em Odontologia.
Art. 7º.
O corpo docente da área de concentração deverá ser composto, exclusivamente, por especialistas em Harmonização Orofacial registrados no Conselho Federal de Odontologia.
Além disso, restou demonstrado que a promovente buscou o promovido para que procedesse com a regularização do certificado com os pontos de correção apontados pelo Conselho de Classe, mas a instituição de ensino restou inerte, prejudicando a certificação de especialista do promovente junto ao órgão classista (id 81540994).
Logo, é nítido que o promovido falhou na prestação de seus serviços, uma vez que possui obrigação legal de emitir os certificados conforme a legislação acima colacionada, mas não o fez, concluindo-se pela procedência do primeiro pedido autoral, consistente em obrigação de fazer de providenciar a documentação de certificação de curso de especialista da autora e envio desta ao ao Conselho Regional de Odontologia, com a comprovação dos requisitos elencados na Resolução CFO nº 198/2019.
Quanto aos danos morais pleiteados, a Constituição Federal de 1988, bem como o atual Código Civil de nosso ordenamento jurídico, elucida como um dos direitos individuais fundamentais, o direito a indenização pelo dano moral e/ou material em razão de violação aos direitos personalíssimos - art. 5º, X, CF/88.
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva presente nas relações de consumo, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Em seus fundamentos, a autora pede pelo reconhecimento do dano moral em virtude da angústia ocasionada pela situação, uma vez que alega que a falha do serviço lhe gerou uma situação “angustiante, vergonhosa, constrangedora e sofrida”.
Há precedentes nos tribunais pátrios que reconhecem como devida a indenização por dano moral em casos semelhantes que envolvem os serviços prestados por instituição de ensino superior, trata-se da frustração da legítima expectativa do consumidor, conforme julgado colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
RECUSA INJUSTIFICADA DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
ALUNO ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
A recusa de renovação da matrícula de aluno adimplente, em estabelecimento particular de ensino superior, sem justificava idônea, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar do fornecedor de serviço, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2.
Dano moral configurado pelos sentimentos de angústia e temor, a par da frustração da legítima expectativa de frequentar as disciplinas do curso de Farmácia, no qual a autora se encontrava regularmente inscrita. 3.
Indevida redução da verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Manutenção da R.
Sentença. 5.
Negativa de provimento ao recurso. (Apelação Cível nº. 0002772-95.2018.8.19.0002, Relator: DES.
GILBERTO MATOS, 15ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 26/05/2020) (grifei) No caso dos autos, restam demonstrados os pressupostos para a responsabilização do Réu em danos morais, uma vez que a sua omissão no fornecimento dos documentos mínimos exigidos para o reconhecimento do curso de especialização, resultou na negativa do Conselho Regional de Odontologia em conceder o título, à autora, de especialista em harmonização orofacial.
Em acréscimo ao impedimento de usufruir do seu investimento no serviço contratado, a autora se viu sem alternativa a não ser ingressar com demanda judicial, mesmo insistindo, por muito tempo, por vias administrativas junto a autora que ela cumprisse com suas obrigações contratuais (id 81540994).
Desta forma, na esteira dos argumentos supracitados, entendo como devida a indenização por dano moral à autora, uma vez que a situação desbordou os limites do mero aborrecimento, oportunidade em que também arbitro o valor indenizatório devido para o patamar de R$ 3.000,00 reais, valor este compatível com a extensão do dano.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a promovida em obrigação de fazer que consiste em providenciar toda a documentação de certificação de curso de especialista da autora e envio desta ao ao Conselho Regional de Odontologia, com a comprovação dos requisitos elencados na Resolução CFO nº 198/2019, no prazo de 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação, fixo a multa diária, no montante de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00.
B) CONDENAR a promovida ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE o valor das custas processuais finais e INTIME-SE o réu para pagamento de metade delas, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
17/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-12 (REU).
-
17/02/2025 12:25
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de IASMIN FREITAS PIMENTEL PEQUENO em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia da Unifuturo Faculdades Integradas do Brasil Eirele.
INTIME-SE a parte autora, para especificação de provas ou julgamento antecipado, em 10 dias.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 20:32
Decretada a revelia
-
10/09/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:23
Decorrido prazo de UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:31
Deferido o pedido de
-
21/06/2024 16:31
Determinada diligência
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias -
12/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 08:46
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2024 12:20
Outras Decisões
-
26/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de IASMIN FREITAS PIMENTEL PEQUENO em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:59
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0861420-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 1 de novembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802045-57.2020.8.15.2003
Efijaide Carneiro Correa
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2020 11:47
Processo nº 0831962-25.2023.8.15.2001
Leandro Carlos da Silva
Imperium Escola de Operadores Eireli - M...
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 11:29
Processo nº 0801159-27.2023.8.15.0201
Lucas Inacio Xavier
Josefa Jeane Rodrigues Mouzinho
Advogado: Evandro Silva de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 15:57
Processo nº 0854028-38.2019.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Mercia Santos da Nobrega
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2019 12:26
Processo nº 0800734-05.2020.8.15.0201
Margarete Cristina da Silveira Araujo - ...
Adriano Almeida de Andrade
Advogado: Jose Lacerda Cavalcante Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2020 15:41