TJPB - 0800734-05.2020.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
07/08/2025 09:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de cesar cristiano marinho lira em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800734-05.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE, com fundamento no art. 854, §3º, do CPC, alegando, em síntese: a) ser o bem penhorado o único imóvel do executado, utilizado como sua residência com a família, razão pela qual requer a aplicação da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90); b) tratar-se também de pequena propriedade rural, explorada pela família, circunstância que atrairia a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC; c) haver nulidade na avaliação judicial, por ausência de descrição adequada dos bens e subavaliação do imóvel, o que configuraria, ainda, preço vil (art. 891, parágrafo único, do CPC); d) existir excesso de execução, diante da enorme desproporção entre o valor do bem penhorado (R$ 1.102.000,00) e o valor da dívida (aproximadamente R$ 14.219,00); e) requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à execução, bem como a concessão da justiça gratuita.
A parte exequente apresentou manifestação (Id. 115079848), pugnando pela rejeição da impugnação, sob os seguintes fundamentos: i. que o imóvel não se enquadra como bem de família nem como pequena propriedade rural, por não haver exploração de agricultura familiar, e sim destinação para entretenimento (com pista de vaquejada, casa de shows e churrascaria); ii. que as declarações de imposto de renda demonstram patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência alegada; iii. que a avaliação está de acordo com o padrão declarado pelo próprio executado ao Fisco; e iv. que o executado possui outros bens, podendo aliená-los para solver o débito, tendo inclusive oferecido bens que não atendem à utilidade da credora. É o que importa relatar.
Decido. 1.
Da gratuidade da justiça O executado apresentou declaração de hipossuficiência, mas há nos autos declarações de imposto de renda que indicam rendimento bruto anual de aproximadamente R$ 300.000,00, conforme alegado pela exequente e não impugnado especificamente.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
No caso, há indício documental suficiente de capacidade econômica do executado, o que afasta a presunção legal do §3º.
Indefiro, pois, o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Da alegação de bem de família O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que utilizado para moradia permanente.
No entanto, segundo consta do laudo de avaliação e das informações da exequente, o imóvel penhorado possui características típicas de exploração comercial voltada ao entretenimento, com pista de vaquejada, casa de shows e churrascaria, o que descaracteriza sua destinação como moradia familiar exclusiva e permanente.
Não há nos autos comprovação concreta de que o imóvel seja utilizado como residência única e habitual do executado e de sua família.
A mera alegação, desacompanhada de documentos (contas, fotografias, comprovação de ocupação etc.), não é suficiente para afastar a presunção de que o bem tem fim comercial.
Afasta-se, assim, a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. 3.
Da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, CPC) A impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC exige a demonstração cumulativa de que se trata de: (i) pequena propriedade rural, nos termos da Lei nº 8.629/93 (até quatro módulos fiscais), e (ii) trabalhada pela família, para fins de sua subsistência.
Apesar de o imóvel possuir área reduzida (5,814 ha), não há prova de que seja explorado com atividade agrícola pela família do executado.
Ao contrário, os elementos dos autos indicam uso recreativo e comercial do imóvel.
Não se verifica produção agrícola, criação de animais ou qualquer outro indício de agricultura familiar.
Portanto, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC. 4.
Da alegação de nulidade na avaliação O auto de avaliação apresentado não atende integralmente às exigências do art. 872 do CPC, especialmente no que se refere à descrição das benfeitorias existentes e critérios utilizados para estimativa do valor de mercado, havendo indicação genérica de valor.
Ademais, o executado apontou, com elementos minimamente fundamentados, que o valor de mercado seria significativamente superior ao valor atribuído na avaliação judicial.
Nos termos do art. 873, I, do CPC, admite-se nova avaliação “quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação”.
Defiro, pois, a realização de nova avaliação judicial por perito nomeado, com observância dos requisitos do art. 872 do CPC. 5.
Do alegado excesso na execução O executado sustenta haver desproporcionalidade entre o valor da dívida (cerca de R$ 14 mil) e o bem penhorado (avaliado em mais de R$ 1 milhão), o que configuraria execução excessiva.
Todavia, a mera desproporção entre o valor do bem penhorado e o montante do débito não tem o condão, por si só, de afastar a penhora.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que tal desproporção somente se torna juridicamente relevante quando existirem outros bens suficientes, de menor valor, aptos a garantir a execução — o que não foi comprovado no caso concreto.
No ponto, o próprio executado não indicou outros bens passíveis de penhora nem ofereceu substituição idônea, limitando-se a apresentar equipamentos que não atendem à utilidade da credora.
Além disso, não apresentou o demonstrativo do valor que entende correto da execução, exigido pelo art. 525, §5º, do CPC.
Assim, não há como reconhecer, neste momento, excesso na execução.
Por fim, o executado apresentou proposta de pagamento com bens móveis, a qual não foi aceita pela exequente.
Contudo, esta não se opôs à celebração de novo acordo que viabilize a satisfação integral do crédito.
Diante da manifesta intenção conciliatória e com vistas a solução consensual da controvérsia, designo audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC.
Até a realização da audiência e nova avaliação judicial, suspendo os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel penhorado.
Portanto, com base nas razões acima expostas: a) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte executada; b) Rejeito a alegação de impenhorabilidade, seja como bem de família, seja como pequena propriedade rural; c) Designo audiência de conciliação, para o dia 07/08/25, às 08h30min, que será realizada integralmente por videoconferência, na plataforma/2025 Zoom, cujo acesso à sala virtual ocorrerá por meio do link http://bit.ly/1-vara-inga., determinando a suspensão dos atos expropriatórios até sua realização e ulterior deliberação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 26 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2025 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
30/06/2025 14:18
Outras Decisões
-
26/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:39
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARGARETE CRISTINA DA SILVEIRA ARAUJO - ME em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 14:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/01/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:44
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800734-05.2020.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
A penhora ainda não foi realizada junto à matrícula do imóvel.
Assim, intime-se a exequente para apresentar a certidão de registro do imóvel, a fim de comprovar a propriedade do bem, no prazo de 15 dias.
Ingá, data e assinaturas digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
01/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:58
Decorrido prazo de JOSE LACERDA CAVALCANTE NETO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 06:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:39
Juntada de Petição de procuração
-
19/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 09:44
Outras Decisões
-
16/06/2022 05:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:08
Outras Decisões
-
31/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 00:47
Decorrido prazo de cesar cristiano marinho lira em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2021 10:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE em 20/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 02:05
Decorrido prazo de cesar cristiano marinho lira em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
29/01/2021 12:58
Outras Decisões
-
26/01/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO ALMEIDA DE ANDRADE em 25/01/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 00:41
Decorrido prazo de cesar cristiano marinho lira em 29/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 07:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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