TJPB - 0832454-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de IRACEMA FILGUEIRA LEITE em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de informação
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17/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
ID do Documento 101244963 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 11/10/2024 14:53:47 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832454-17.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EMBARGANTE: IRACEMA FILGUEIRA LEITE EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Vistos, etc.
IRACEMA FILGUEIRA LEITE, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Embargos à Execução em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL IPANEMA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução comunicando a extinção da execução tombada sob o nº 0828795-97.2023.8.15.2001. É o relatório.
Decido.
Do Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Embargado Prima facie, ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Ademais, tratando-se de condomínio edilício, os Tribunais Pátrios entendem pela necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros, senão, vejamos os seguintes precedentes judiciais: EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante.
Hipótese dos autos em que não restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte, que descumpriu com o ônus de prova que lhe cabia.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AI: 20887663420198260000 SP 2088766-34.2019.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 14/05/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2019).
No caso sub examine, o condomínio demandado se limitou a requerer o benefício legal, alegando, genericamente, não possuir meios para arcar com as despesas processuais, apesar disso, caber-lhe-ia comprovar peremptoriamente a insuficiência de recursos, demonstrando, por exemplo, a superioridade das despesas em face das receitas, ônus do qual não se desincumbiu da referida obrigação, razão pela qual deixo de conceder o benefício da gratuidade judicial requerido.
P R E L I M I N A R Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
A parte embargada sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Trata-se de Embargos à Execução, meio através do qual o embargante se opôs à Ação de Execução nº 0828795-97.2023.8.15.2001, que tramitou junto ao 6° Juizado Especial Cível da Capital.
Ocorre que os autos principais foram extintos (art. 487, III, do CPC), em decorrência da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, motivo pelo qual, por medida de mera economia processual, procedo à apreciação do presente feito.
Nesse contexto, os presentes embargos sofreram esvaziamento do seu objeto, a teor do art. 493[1] do CPC.
Sobre este entendimento, colaciono os seguintes precedentes judiciais: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO.
PERDA DE INTERESSE. (...).
Nesse passo, identificou-se a perda superveniente de interesse (requisito intrínseco de admissibilidade recursal), na medida que a execução que deu origem aos embargos à execução foi suspensa para o cumprimento voluntário do acordo pelo executado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10315239820198260114 SP 1031523-98.2019.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021).
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO NA EXECUÇÃO - PAGAMENTO - PERDA SUPERVENEINTE DE OBJETO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA- QUITAÇÃO - BOA-FÉ PROCESSUAL.
Como os embargos à execução foram opostos antes do acordo de extinção da execução pelo pagamento ter sido elaborado e homologado por sentença, com máxima serenidade e justiça processual, a prova de sua existência e cumprimento nos autos dos embargos à execução, não importa se produzida pela embargada ou embargante, não enseja o arbitramento de honorários de sucumbência.
Isso porque houve um acordo, que deveria atingir os embargos à execução já em curso, pelo que sabido de todos que os embargos à execução seriam extintos, pela superveniente perda de objeto, conforme vontade de todos os acordantes.
Atropelar essa vontade livre manifestada e de efeitos concretos sabidos, tanto que no acordo consta a quitação dos honorários de advogado de sucumbência, violaria a boa-fé processual. (TJ-MG - AC: 10126160008622001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019).
Ante o exposto, julgo extinto estes Embargos à Execução, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação.
Com vistas ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), condeno a parte embargante no pagamento das custas, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários conforme acordo extrajudicial.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -
15/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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07/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0832454-17.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos.
Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito.
Considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado.
João Pessoa, 15 de junho de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/10/2023 20:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:44
Juntada de
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15/06/2023 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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