TJPB - 0834219-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/03/2025 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2025 02:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 18:58
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:15
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:27
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 11/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2024 06:16
Decorrido prazo de JUCILENE FERREIRA CORDEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:36
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/05/2024 11:23
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
23/05/2024 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 22:54
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 05:08
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
23/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JUCILENE FERREIRA CORDEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2023 08:26
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:26
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:26
Decorrido prazo de ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834219-23.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JUCILENE FERREIRA CORDEIRO REU: BRADESCARD S/A, C&A MODAS LTDA., ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
27/10/2023 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:14
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2023 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/10/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/10/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/10/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2023 19:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/08/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/07/2023 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831094-33.2023.8.15.0001
Banco Daycoval S/A
Rossi Quele Andrade Silva
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 18:14
Processo nº 0850721-37.2023.8.15.2001
Valuce Alencar Bezerra
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 17:20
Processo nº 0825646-79.2023.8.15.0001
Deborah Ingrid Ferreira Barreto
Fabricia Farias Campos
Advogado: Jose Matheus Freitas Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 16:18
Processo nº 0857249-24.2022.8.15.2001
Josefa Neta de Luna Camboim
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2022 21:24
Processo nº 0857723-34.2018.8.15.2001
Antonia Barbosa de Araujo
Morgane Emiliavacca
Advogado: Maria Cristina Paiva Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2018 17:36