TJPB - 0816696-18.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:54
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 07:24
Deferido o pedido de
-
04/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:40
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816696-18.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o exequente intimado para ciência dos conteúdos de Ids 103849624 e 105139285 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:57
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:25
Juntada de comunicações
-
22/11/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816696-18.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante este próprio juízo tenha suscitado a possibilidade de adjudicação dos bens que se encontram penhorados nos autos, é fato, realmente, que ambos possuem restrição anterior da Justiça do Trabalho, o que faz com aquela unidade tenha prioridade sobre os mesmos em razão da natureza do crédito discutidos nas ações que lá tramitam.
Por essa razão apenas, por ora, indefiro o pedido de adjudicação apresentado pela parte exequente.
Oficie-se ao Juízo da 4a Vara do Trabalho de Campina Grande (através de malote digital), nos autos do processo de nº 00000370420225130023, solicitando informar se ainda persiste pretensão de expropriação sobre os veículos de placas NPZ8308 (I/Kia K2500 HD) e MMQ2604 (Honda/CG 125 Titan), considerando que se encontram ambos, nesta data, com restrição de transferência cadastrada por aquela unidade judiciária.
Ficam as partes intimadas deste conteúdo.
Fica a parte executada intimada para, em até 15 dias, informar dados (nome completo, CPF e endereço) dos compradores dos veículos, tendo em vista o que informou no Id 103849624, bem como documentos comprobatórios das apontadas vendas, bem como do recebimento das quantias referentes aos preços pelos quais os bens foram negociados.
Fica a parte exequente intimada para, em até 15 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:18
Outras Decisões
-
18/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816696-18.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 101664929, diga a parte executado, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816696-18.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o conteúdo de Id 98239747 e seus anexos, assim como o art. 871, IV, do CPC, defino o valor dos bens penhorados como sendo: a) Honda CG 125 Titan ano 1995/1995 - R$ 4.884,00 b) I/Kia K2500 HD ano 2010/2011 - R$ 68.472,00.
Ficam as partes intimadas desta decisão e o exequente para dizer, em até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 876 do CPC, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados e/ou requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:10
Outras Decisões
-
13/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816696-18.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente foi intimada para, em até 30 dias, cumprir o comando do art. 871, IV, do CPC.
Decorrido respectivo prazo, até o momento não se tem qualquer manifestação de sua parte.
Fica a parte exequente intimada, através de seu advogado, para cumprir o comando do art. 871, IV, do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de caracterização de abandono.
Para igual fim e com a mesma advertência, i intime-se por carta com AR.
Passado o prazo acima fixado sem manifestação do exequente, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 3 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de RAMON SILVA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de RAMON SILVA COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:21
Publicado Ofício (Outros) em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 9ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0816696-18.2022.8.15.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] EXEQUENTE: RAMON SILVA COSTA EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES TERMO DE PENHOR Aos 17 (três) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Campina Grande -PB, no Fórum Afonso Campos, junto ao Cartório da 9º.
Vara Cível, por volta das 10h02min, presente a Exm.
Sr(a).
Dra.
Andréa Dantas Ximenes, MM.
Juíza de Direito titular da 9º.
Vara Cível, foi lavrado o presente TERMO DE PENHORA nos autos do processo nº. 0816696-18.2022.8.15.0001, Execução de Título Extrajudicial promovida por RAMON SILVA COSTA, portador do CPF nº *25.***.*00-63 em desfavor de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, CPF nº *31.***.*07-04, tendo esta ato recaído sobre os veículos: a) HONDA/ CG 125 TITAN, PLACA MMQ2604 em nome de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES; b) I/KIA K2500 HD, PLACA NPZ8308 em nome de CARLOS ALEXANDRE B RODRIGUES.
Fica o executado nomeado depositário fiel dos bens aqui penhorados.
Nada mais havendo a constar, mandou a MM.
Juíza lavrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por ela.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
18/06/2024 02:01
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 10:04
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816696-18.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO o pedido de penhora dos veículos referidos na peça de Id. 90182439.
Em consequência, insiro a respectiva penhora no sistema Renajud.
O comprovante segue em anexo.
Lavrem-se os respectivos termos Lavrados os termos de penhora, deles intimem-se as partes.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, atender ao disposto no art. 871, IV, do CPC.
Campina Grande, 16 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
16/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 18:54
Deferido o pedido de
-
09/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:53
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816696-18.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Seguem os comprovantes Renajud.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para, em até 30 dias, atender ao comando de Id 85111063.
Campina Grande (PB), 24 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816696-18.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 84692026 e protocolo restrição de transferência sobre os veículos identificados em nome do executado.
Seguem comprovantes.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para, em até 30 dias, dizer se tem interesse na penhora dos mesmos, devendo observar o art. 871, IV, do CPC, em caso positivo, objetivando a lavratura de termo de penhora e registro junto ao Renajud.
CG, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:00
Deferido o pedido de
-
02/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816696-18.2022.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado negativo do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção, para indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 06 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 21:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/12/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
13/11/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 21:44
Desentranhado o documento
-
13/11/2022 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 00:29
Decorrido prazo de RAMON SILVA COSTA em 10/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853217-73.2022.8.15.2001
Francisco Tiburtino Leite
Dina Eulalia de Azevedo Nobrega
Advogado: Ricardo Jose Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 13:11
Processo nº 0801128-73.2022.8.15.2001
Locarsul Servicos Imobiliarios LTDA
Nazareth Claudino de Araujo
Advogado: Luciana de Souza Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2022 11:08
Processo nº 0000124-39.2019.8.15.2001
Ana Carolina Pedrosa Ribeiro Pessoa
Patricia Veloso Borges
Advogado: Priscilla Maciel de Menezes Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2019 00:00
Processo nº 0809245-53.2022.8.15.2001
Joao Pedro Pedrossian Neto
Luiz Eduardo Barbosa Gusmao
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 20:25
Processo nº 0847486-62.2023.8.15.2001
Marcia Porto da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 19:24