TJPB - 0809245-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:42
Expedição de Carta.
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05/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:18
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:42
Determinada diligência
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19/03/2025 12:42
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 12:42
Deferido o pedido de
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18/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809245-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme última atualização do débito informada pelo exequente, este soma a quantia de R$122.477,18 (cento e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).
Sob o ID 93913480, este juízo determinou que o exequente individualizasse o bem que deseja que seja penhorado, eis que a constrição de bens deve se limitar ao valor do débito, porém este, mais uma vez, reiterou o pedido de penhora de todos os veículos encontrados.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito formulado retro, procedendo a inclusão de restrição via Renajud na modalidade circulação (restrição total) para os veículos livres de ônus, e na modalidade Licenciamento, para aqueles sobre o qual já recai restrições de outros Tribunais.
Comprovantes em anexo.
Deixo de proceder à restrição dos veículos alienados fiduciariamente, eis que estes são de propriedade da instituição financeira fiduciante, não dispondo o sistema do DETRAN da informação atinente ao banco responsável.
Assim, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2024 08:06
Deferido em parte o pedido de JOAO PEDRO PEDROSSIAN NETO - CPF: *65.***.*59-15 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:29
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:10
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2024 21:52
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:44
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809245-53.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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17/08/2023 07:24
Determinada diligência
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14/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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05/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 20:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEDROSSIAN NETO em 16/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:01
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES PIMENTEL em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PEDROSSIAN NETO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 14:19
Juntada de diligência
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07/04/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 14:53
Determinada diligência
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25/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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21/03/2022 21:14
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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