TJPB - 0801128-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:42
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801128-73.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despejo para Uso Próprio] DESPACHO Vistos, etc.
Sentença julgou procedente o pedido autoral para declarar a rescisão do contrato de locação com ordem de despejo e condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e ônus da sucumbência, ID 81275800.
A ordem de despejo (ID 86840916) foi cumprida, ID 89065945.
O exequente requereu o Cumprimento de Sentença da obrigação de pagar quantia certa e instruiu o pedido com memorial de cálculos, ID 89651458 e 89651467.
A executada foi intimada para proceder o pagamento voluntários (ID 108565418) e quedou-se inerte, ID 110435601.
O exequente requereu a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC e constrição de bens via SISBAJUD, pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD, ID 111561165.
Intimado, o exequente apresentou memorial atualizado do crédito, ID 112610580. É o relatório.
DECIDO.
Colhe-se dos cálculos apresentados no ID 112610580, incorreção de valores, por dupla incidência de multa de 10%, uma no valor de R$ 437,26 e outra no valor de R$ 695,20, consoante print: Assim, INTIME-SE o exequente para retificar os cálculos apresentados no ID 112610580, extirpando-se dos cálculos do valor de R$ 437,26 que não condiz com o título judicial constituído, tampouco corresponde ao montante equivalente à multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, recalculando o valor da multa e dos honorários do art. 524, §1º do CPC e incluído os honorários sucumbenciais fixados na sentença (10%), em quinze dias.
Proceda, a ESCRIVANIA a retificação do polo ativo constante no sistema Pje, consoante requerido na petição de ID 112610580.
João Pessoa - PB, 19 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
20/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:30
Juntada de Informações
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19/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:48
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:17
Determinada diligência
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06/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:59
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:49
Determinada diligência
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04/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de NAZARETH CLAUDINO DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 14:15
Determinada diligência
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06/12/2024 14:15
Deferido o pedido de
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05/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801128-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 09:11
Expedição de Carta.
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30/09/2024 11:31
Determinada diligência
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30/09/2024 11:31
Outras Decisões
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26/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:58
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801128-73.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação, ante a procuração anexa aos autos, o advogado já se encontra cadastrado no sistema.
Verifica-se nos autos certidão id.89065945, tendo decorrido o prazo sem manifestação da promovida, conforme prazo certificado pelo sistema.
Desta feita, intime-se o promovente para requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 20:05
Determinada diligência
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02/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de NAZARETH CLAUDINO DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801128-73.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça, para fins de expedição do competente mandado de desocupação compulsória, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 10:34
Determinada diligência
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10/03/2024 10:34
Deferido o pedido de
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10/03/2024 10:34
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de NAZARETH CLAUDINO DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:21
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de NAZARETH CLAUDINO DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:05
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0801128-73.2022.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA REU: NAZARETH CLAUDINO DE ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA – REVELIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROCEDÊNCIA. - A revelia opera efeito no sentido da presunção de veracidade dos fatos alegados.
No entanto, tal presunção não é absoluta a ponto de levar a procedência do feito com base simplesmente nela.
Faz-se necessária a prova do direito alegado. - Suficientemente comprovado o contrato de locação do imóvel, o inadimplemento das contraprestações enseja a retomada do bem e garante ao proprietário o direito à percepção dos respectivos aluguéis em atraso.
Vistos etc.
LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR em face de NAZARETH CLAUDINO DE ARAÚJO, alegando, em suma, que: a) celebrou com a parte ré contrato de locação de um imóvel situado na Rua Marechal Almeida Barreto,n° 221, sala 04, CEP: 58.013-460, João Pessoa-PB, do qual ficou ajustado o prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir do dia: 01/09/2019 até o dia: 31/08/2020, com o pagamento do aluguel todo dia 30 do mês; b) findo o prazo, o contrato foi renovado automaticamente; c) desde o mês de abril/2021 o pagamento não vem sendo efetuado; d) requer, liminar para desocupação do imóvel. e a condenação ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, vencidas e vincendas no decurso da lide, acrescido da multa pela mora pactuada em 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um porcento) ao mês, bem como a rescisão do contrato.
Juntou documentos, entre os quais, contrato de locação (id. 53217501).
Indeferido pedido de gratuidade de justiça (id. 54543654).
Indeferido despejo liminar e decretada a revelia da parte ré (id. 68777967).
Pedido de desocupação do imóvel (id. 70472372).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Cabível, no caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia do demandado, bem como da ausência de interesse do autor na produção de outras provas.
Segundo consta dos autos, o promovido não contestou a ação, tornando-se revel.
Com a revelia se presumem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344), notadamente o descumprimento contratual com o atraso no pagamento de aluguéis.
A revelia opera efeito no sentido da presunção de veracidade dos fatos alegados.
No entanto, tal presunção não é absoluta a ponto conduzir, por si só, a procedência do feito com base simplesmente nela.
Faz-se necessária a prova do direito alegado, como veremos à frente.
Trata-se de Ação de Despejo e Cobrança que visa a decretação de despejo da requerida, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de locação e das obrigações dele pactuadas.
No caso em análise, o contrato entabulado entre as partes (id. 53217501), celebrado em 01/09/2019, com prazo de validade entre 01/09/2019 a 31/08/2020, renovado tacitamente, dá lastro às alegações da parte autora.
A prova produzida demonstra a existência da relação locatícia, em virtude do contrato de locação, a qual pode ser desfeita em virtude da falta de pagamento de aluguéis, nos termos do art. 9º, III da Lei nº 8.245/91, in verbis: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” Portanto, suficientemente comprovada a locação do imóvel, a parte autora tem direito à percepção dos respectivos aluguéis, isto é, os frutos civis resultantes da cessão onerosa do uso e gozo da coisa, relativamente aos meses vencidos a partir do inadimplemento noticiado, qual seja abril de 2021, até a data da efetiva desocupação, merecendo especial relevo o fato de que a prova da quitação é ônus de quem paga.
Nesse sentido, dispõe a lei que a prova de pagamento, a teor do art. 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta.
Ainda, o regramento contido no artigo 320, do Código Civil, dispõe que “(...) a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante".
Sendo assim, comprovada a mora contratual, impõe-se a procedência dos pedidos entabulados, condenando a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e todas as despesas compactuadas no contrato.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE, o pedido, nos termos da Lei nº. 8.245/91, art. 62, inciso I, para: a) declarar rescindido o contrato de locação entre a parte autora e a parte ré; b) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes à locação do imóvel, bem como das obrigações acessórias do contrato estipulado entre as partes até a data da efetiva desocupação do imóvel, todos os valores devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m., contados a partir da data do vencimento de cada parcela, a ser quantificado após a liquidação da sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em razão da menor complexidade da causa (art. 85, §2º, CPC). d) decretar o despejo da parte ré, nos seguintes termos: Com o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a escrivaninha com a expedição de mandado de despejo para a promovida realizar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 63, §1º, b, Lei º 8.4245/91.
Consigno para que seja possibilitado pelo autor a retirada dos objetos e pertences particulares, cuja retirada poderá ser vistoriada pelo autor e proprietários do imóvel.
Decorrido o prazo sem a desocupação do imóvel, contado da data da notificação, proceda-se com o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65, CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
30/10/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:47
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:58
Juntada de Informações
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03/07/2023 21:38
Determinada diligência
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17/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:08
Decretada a revelia
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08/02/2023 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:34
Juntada de Informações
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10/08/2022 05:53
Decorrido prazo de NAZARETH CLAUDINO DE ARAUJO em 09/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 20:06
Outras Decisões
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11/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:09
Juntada de Informações
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24/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (AUTOR).
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15/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
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14/02/2022 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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