TJPB - 0838055-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:33
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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22/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de WALTEMAR CABRAL DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:10
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838055-04.2023.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: WALTEMAR CABRAL DA SILVA SENTENÇA I - Relatório.
ITR Comércio de Pneus e Peças S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença homologatória de acordo formalizado entre as partes na via extrajudicial, pelos motivos ali expostos, insurgindo-se contra a extinção e o arquivamento do feito.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em que pese a insurgência da parte embargante, não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por via de aclaratórios, nem mesmo mencionou-se a existência de um erro material na decisão.
Limita-se o recorrente a defender a necessidade de suspensão do processo, eis que o acordo ainda não foi cumprido pela parte e, em caso de descumprimento, o feito deverá retomar o seu andamento normal.
Apesar de o presente recurso sequer preencher os requisitos necessários ao seu conhecimento, saliento que a parte embargante claramente se confunde, pois se trata originariamente de uma demanda executiva de título extrajudicial que, com a homologação do acordo, resta extinta.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser requerida a execução do acordo homologado pelo juízo, ou seja, estaremos diante de uma execução de título judicial.
Feita tal ressalva, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o entendimento adotado, eis que inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 22:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0838055-04.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
EXECUTADO: WALTEMAR CABRAL DA SILVA SENTENÇA AÇÃO EXECUTIVA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 87368672).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 87368672 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 08:41
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 08:41
Homologada a Transação
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19/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de WALTEMAR CABRAL DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838055-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:58
Deferido o pedido de
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. (15.***.***/0023-98).
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13/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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