TJPB - 0860647-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860647-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860647-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação d de ambas as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração, IDs. 97826909 e 97827440.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860647-42.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] AUTOR: TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REU: CONCRESERV CONCRETO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO TECHNE ARQUITETURA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – EPP ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento em desfavor de CONCRESERV CONCRETO S/A, pelas razões a seguir delineadas.
Conta a peça vestibular que a autora contratou os serviços da promovida para fornecimento de concreto, mediante a emissão de duas notas fiscais, com vencimento em 29/04/2019, no valor de R$ 12.155,31 e R$ 1.140,00.
No entanto, a empresa ré teria apresentado notas fiscais inidôneas, indicando lugar diverso de onde o serviço foi prestado e com valor incorretos.
Segundo a autora, apesar da empresa ré ter se comprometido a fazer a correção das notas fiscais, os documentos não foram ajustados, tendo sido levado a protesto a nota fiscal nº 000216524, no valor de R$ 12.155,31.
Disse, ainda, que a promovida ajuizou ação monitória contra a demandante para a cobrança das notas fiscais, objeto do feito (proc. nº 0854625-65.2023.8.15.2001).
Diante disso, pugna a autora pela consignação dos valores devidos pelos serviços prestados pela CONCRESERV, no valor de R$ 17.195,94 e que o levantamento do montante consignado seja condicionado à retificação das notas fiscais.
Autorizada a consignação em pagamento, a autora comprovou o depósito nos autos ao Id 81343622 e seguintes.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao Id 84642555.
Em suma, suscita que as alegações da parte autora já foram objeto de decisão judicial nas ações n. 0830299-80.2019.8.15.2001 e 0846054-47.2019.8.15.2001.
Disse, ainda, que os títulos são exigíveis, visto inexistir qualquer mácula nas Nfs, além de não ser possível a reemissão da nota fiscal, sob pena de emissão em duplicidade, bem como pelo fato da ré ter encerrado suas atividades na filial de Cabedelo.
Impugnação à Contestação ao Id 85888749.
Instadas à produção de provas, nada requereram as partes.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decisão.
O cerne da questão trazida a debate consiste em perquirir se há razão para o pedido de reemissão das notas fiscais emitidas pela CONCRESERV ante a indicação de local diverso do que foi realizado o serviço.
A parte autora afirma que tal inconsistência tornou o documento inidôneo, e que as secretarias da receita do estado e da prefeitura de João Pessoa, não aceitam notas emitidas em cidades diversas do local da prestação do serviço.
Pois bem.
A alegação de nota fiscal inidônea, diga-se de passagem, ocorre usualmente nas hipóteses de emissão de nota por empresas fictícias, popularmente conhecidas como “laranjas”, situação tal que simularia o recolhimento do imposto anteriormente devido, mas sem o efetivo repasse ao fisco.
As questões fiscais a respeito das notas ora questionadas foram objeto de processos anteriormente ajuizados pela autora, não sendo possível novo pronunciamento judicial a esse respeito.
Noutro norte, não se pode apontar como inidônea a nota fiscal apenas por sua emissão em endereço diverso onde o serviço foi prestado.
O local onde o serviço foi prestado pode determinar aspectos como a alíquota de impostos e obrigações assessórias como a retenção de ISS pelo município onde ocorreu a prestação.
No caso em tela, observa-se que o ISS foi inserido pela ré, onde era pertinente, conforme a legislação de regência.
Nesse contexto não houve comprovação por parte da autora que as Notas foram rechaçadas pela secretaria municipal ou que a empresa teve qualquer problema em relação a elas junto ao município de João Pessoa.
Outrossim, há comprovação de que a sede da empresa ré está no estado de São Paulo, sendo possível que a nota fiscal seja emitida pela sede da empresa, mesmo que a execução do serviço tenha ocorrido em local diferente.
Nessa toada, não encontro elementos que retiram idoneidade da documentação entregue pela empresa ré, estando os documentos devidamente preenchidos com os dados necessários pela legislação de regência, com indicação correta dos valores devidos pelo serviço, não havendo razão para condicionar o recebimento dos valores a reemissão das Notas Fiscais.
Além disso, não há dúvidas de que o serviço foi corretamente prestado, fato incontroverso neste e nos demais processos relacionados ao objeto do presente feito, estando a empresa ré, até a presente data, sem receber a respectiva contraprestação pelo serviço, devido aos imbróglios criados pela autora que vem reiteradamente discutindo a situação das Notas Fiscais em diversas demandas, sem comprovar o prejuízo e/ou problemas enfrentados com o fisco municipal em razão das referidas notas.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos iniciais, para CONFIRMAR a liminar concedida que autorizou a consignação em Juízo do valor das Notas Fiscais e AUTORIZAR o levantamento dos valores em favor da empresa CONCRESERV CONCRETO S/A, com os seus devidos acréscimos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e despesas processuais, pro rata, e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade em relação a parte ré estará suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, benefício que ora DEFIRO, ante a comprovação do processo de recuperação judicial.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para indicar os dados necessários ao levantamento dos valores consignados.
Traslade-se cópia da presente decisão ao processo n. 0854625-65.2023.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860647-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860647-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Consignação em Pagamento de Quantia Certa (art. 542, I do NCPC).
Nesse diapasão, defiro a consignação, já tendo a parte autora apresentado o comprovante de depósito ao ID 81343624.
Assim, cite-se a parte ré para levantar o depósito ou oferecer contestação (art. 542, II do NCPC).
Ato contínuo, translade-se cópia da presente decisão colacionando à ação monitória conexa - nº 0854625-65.2023.8.15.2001, determinando-se a suspensão do feito, até ulterior decisão, a fim de evitar decisões conflitantes.
Ainda, a escrivania deverá observar o seguinte: a) se a parte ré aceitar e requerer o levantamento e/ou permanecer omissa, os autos deverão vir conclusos para determinar o que for de direito; e b) caso haja contestação, sem nova conclusão, à réplica (art. 350, NCPC).
O processo segue no fluxo de 'apreciar custas', mas o pagamento das custas iniciais foi comprovado ao ID 81343623.
Assim, se for o caso, proceda-se com o cancelamento das guias ainda pendentes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 09:23
Deferido o pedido de
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27/10/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 09:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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