TJPB - 0809628-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 01:18
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809628-02.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da petição de Id. 110019531.
João Pessoa, data da assinatura digital Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/07/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:23
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
31/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809628-02.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A penhora do salário para pagamento de dívidas não alimentares já é aceita pelo ordenamento jurídico.
O tema foi, inclusive, decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1230).
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2º, DO CPC.
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS.
RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP). (STJ - ProAfR no REsp: 1894973 PR 2020/0235802-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) A adoção de tal medida, entretanto, possui caráter excepcionalíssimo e exige comprovação de inviabilidade de outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e analisado, no caso concreto, o impacto que a constrição trará ao executado.
No caso dos autos, considerando o rendimento anual da executada, entendo que a constrição de 30% de seu salário mensal pode impactar sensivelmente na manutenção de seu sustento.
INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do salário da parte executada.
INTIMEM-SE as partes acerca da penhora realizada.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/10/2024 09:35
Expedição de Carta.
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04/10/2024 13:48
Outras Decisões
-
26/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0809628-02.2020.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Espécies de Títulos de Crédito] EXECUTADO: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAVALCANTI.
DESPACHO Intime a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, faça o feito concluso para deliberação.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809628-02.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido requerido na petição última pelo que, nesta data, a assessoria deste juízo consultou o sistema RENAJUD, a fim de obter informações acerca de bens em nome da parte sucumbente, conforme documento anexo.
Assim, INTIME-SE a parte credora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das informações obtidas na consulta ao sistema RENAJUD, documentos anexos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/01/2024 18:58
Deferido o pedido de
-
31/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809628-02.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido requerido na petição última pelo que, nesta data, consultei o sistema INFOJUD, a fim de obter informações acerca de bens em nome da parte sucumbente.
Assim, INTIME-SE a parte credora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das informações obtidas na consulta ao sistema INFOJUD, documentos anexos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
30/11/2023 16:38
Deferido o pedido de
-
29/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809628-02.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada (R$ 187,74) para uma conta judicial vinculada a estes autos.
INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 08:19
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO CAVALCANTI em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 21:08
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:03
Deferido o pedido de
-
10/11/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:17
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:43
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 21:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2020 17:54
Conclusos para decisão
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29/10/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO CAVALCANTI em 14/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 15:03
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2020 10:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/09/2020 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2020 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:42
Outras Decisões
-
13/02/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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