TJPB - 0840421-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
29/05/2025 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840421-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Caixa Seguradora S/A contra Energisa Paraíba S/A, visando à recuperação de R$ 18.677,72 pagos ao segurado, JP Restaurante Ltda., em razão de danos a equipamentos eletrônicos causados por oscilações de tensão na rede de energia elétrica nos dias 20.12.2021 e 19.05.2022, conforme apólice de seguro nº 1201801143931.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a seguradora autora, na condição de sub-rogada, possui legitimidade para buscar o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em decorrência de danos elétricos causados pela concessionária de energia elétrica; e (ii) apurar se a concessionária de energia elétrica requerida é objetivamente responsável pelos prejuízos causados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano ao pagar a indenização prevista no contrato de seguro, conforme o art. 786 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, e do art. 14 do CDC, sendo exigida apenas a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo consumidor.
A parte autora demonstrou o contrato de seguro firmado com o segurado, a ocorrência dos danos aos equipamentos por oscilação de tensão elétrica, o pagamento da indenização e o laudo técnico que atribui o evento danoso à falha na rede elétrica da requerida.
O laudo técnico, produzido por empresa independente e idônea, possui força probante e não foi infirmado pela parte ré, que se limitou a alegações genéricas de unilateralidade, sem apresentar contraprova ou demonstrar vícios no documento.
A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à concessionária comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não foi realizado nos autos.
Configurado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia elétrica e os danos aos bens segurados, resta evidenciada a responsabilidade objetiva da requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, por força do art. 786 do Código Civil, podendo pleitear regressivamente o ressarcimento de valores pagos ao segurado em decorrência de danos causados por terceiros.
A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação de serviços, salvo comprovação de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se às relações de consumo, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de falha ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 349, 339 (com a redação da Lei nº 14.905/2024), 406, §1º, e 786; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1745642/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/02/2019; TJSP, Apelação nº 1015295-79.2017.8.26.0482, Rel.
Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2019.
Vistos, etc.
CAIXA SEGURADORA S/A ajuizou o que denominou de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de ENERGISA PARAIBA S/A.
Aduziu que o seu cliente, o JP RESTAURANTE LTDA., possui contrato firmado na modalidade condomínio, segundo a apólice n° 1201801143931, com cobertura para danos elétricos.
Relatou, ainda, que nos dias 20.12.2021 e 19.05.2022, houve oscilação de tensão elétrica, danificando bens do segurado, mais precisamente u01 Nobreak SMS; 01 Central telefônica Digistar; 01 Forno combinado TSC6 Prática, que estava coberto pela apólice de seguro, resultando no prejuízo reclamado de R$ 18.677,72.
Com base no alegado, pugnou pela condenação da parte ré ao ressarcimento do valor pago ao segurado.
Custas pagas.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 82685185).
Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a irresponsabilidade pelos danos, alegando que a oscilação decorreu de fatores externos e imprevisíveis.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação (Id. 83430639).
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, as partes nada requereram. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte demandada arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a alegação de que a demanda não seria necessária, haja vista não haver provas de que a pretensão da autora fora resistida.
Como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão da promovente, dada a resistência do réu com a apresentação da contestação, bem como a negativa de conciliação extrajudicial, não poderia ser alcançada, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A presente ação de regresso procura o ressarcimento dos valores desprendidos pela seguradora autora ao Edifício Bessamar Residence, devido a falhas na prestação dos serviços oferecidos pela promovida, concessionária de serviço público de energia elétrica.
A promovida em sua contestação alegou, em suma, que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem a má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica.
Assim, para o deslinde do feito, basta notar que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, de modo que comporta acolhimento seu pleito inicial, eis que restou devidamente demonstrada a relação contratual de seguro (Id. 76559714), os prejuízos causados (Id. 76559731 e 76559736), a falha na prestação do serviço da ré, com a oscilação da energia elétrica como fonte causadora dos danos (Id. 76559724), e o pagamento da indenização (Id. 76559736).
A aplicação da legislação consumerista é de rigor, eis que, nos contratos de seguro, uma vez paga a indenização devida, há sub-rogação pela seguradora em relação aos direitos do segurado, atraindo a proteção ao consumidor, em exegese aos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil, conforme entendimento pacificado no C.
STJ: (...) 5.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. (...) 7.
Sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, o prazo de prescrição da ação contra a seguradora para cobrar a indenização será o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp1745642/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em19/02/2019, DJe 22/02/2019).
Por sua vez, a responsabilidade da requerida, fornecedora de energia elétrica, está ilustrada no laudo técnico juntado aos autos no Id. 76559724, o qual concluiu pelo dano no drive regin do elevador social por oscilação na rede elétrica do condomínio.
Destaco, ainda, que, inobstante as alegações genéricas de que o laudo técnico fora produzido unilateralmente, tais argumentos não são suficientes para afastar sua força probante, uma vez que se trata de empresa privada especializada estranha aos interesses da seguradora, não havendo prova a demonstrar seu descrédito, inidoneidade, suspeição ou impedimento, restando, ainda, conclusivo o dano e a sua causa, o que, comprova, portanto, o nexo de causalidade a ensejar a reparação civil pretendida.
Ademais, a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva (art. 37, §6º, da CF/88 e art. 14 do CDC), invocando a necessidade de comprovação da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para se afastar tal responsabilidade, ônus que, por força do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC, era da requerida, o qual não se desincumbiu: Apelação – Ação de regressiva de danos – Seguro residencial – Danos elétricos – Ação procedente – Apelo da companhia elétrica ré – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Sub-rogação demonstrada por meio de comprovantes de pagamentos idôneos da prestação securitária Art. 786 do CC – Desnecessidade de pedido administrativo Art. 204 da Resolução N. 414/2010 da ANEEL que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto – Laudos periciais detalhados – Concessionária ré, por sua vez, que não levanta dúvidas fundadas quanto à idoneidade das empresas que elaboraram os laudos – Unilateralidade dos documentos que não é suficiente para rechaçá-los – Nexo de causalidade verificado Responsabilidade objetiva da concessionária configurada(art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC) RECURSO DESPROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação nº 1015295-79.2017.8.26.0482, 24ªCâmara de Direito Privado, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, data do julgamento: 04/02/2019).
Desse modo, tratando-se de relação de consumo, em que aplicável a inversão do ônus probatório, tendo a parte autora da ação demonstrado relação jurídica do segurado com a seguradora, a oscilação na rede elétrica, bem como o nexo causal com os danos ao elevador do condomínio segurado, além do pagamento da indenização, conclui-se que é devido o direito ao proponente desta demanda em buscar, de forma regressiva, o valor despendido por dano causado pela promovida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 18.677,72 pelos danos materiais demonstrados, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir desembolso (05/10/2022), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, também a partir do desembolso, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85,§ 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
27/12/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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08/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840421-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840421-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840421-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2023 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:32
Recebidos os autos.
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28/07/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/07/2023 08:09
Outras Decisões
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25/07/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0006932-91.2018.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
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