TJPB - 0812538-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 07:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812538-31.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que, ao apesentar sua peça de defesa, o réu SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA não encartou cópia de seus atos constitutivos, o que impossibilita averiguar a regularidade da representação processual (legitimidade do outorgante da procuração).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA .
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL OBSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por RESTAURANTE DONATELLO LTDA . contra sentença proferida em Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, que declarou a revelia da Apelante e constituiu de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 39.025,12, em razão da ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica e da irregularidade de sua representação processual.
II.
Questão em discussão 2 .
As questões em discussão consistem em: (i) definir se a decretação da revelia, em virtude da ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica, configura excesso de formalismo contrário ao princípio da cooperação processual; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida ou reformada diante da inércia da parte em regularizar sua representação processual.
III.
Razões de decidir 3.
A decretação da revelia não configura excesso de formalismo, mas cumpre rigorosamente os arts . 75, VIII, e 76, § 1º, II, do CPC, que exigem a comprovação da regularidade da representação processual mediante a apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4.
A ausência dos atos constitutivos inviabiliza a verificação da legitimidade do outorgante da procuração e constitui vício que afeta a capacidade processual da parte, sendo pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. (…) omissis (...) IV .
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica, como requisito essencial à regularidade da representação processual, autoriza a decretação de revelia nos termos dos arts . 75, VIII, e 76, § 1º, II, do CPC, quando não sanado o vício dentro do prazo concedido pelo juízo. 2.
A decretação da revelia em tais circunstâncias não configura excesso de formalismo e está em consonância com o princípio da cooperação processual.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10014071920228110051, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Sendo assim, INTIME-SE a parte SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA para, em 15 dias, juntar seus atos constitutivos, sob pena de revelia.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, em igual prazo, se manifestar sobre a petição de Id. 102828877.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/07/2025 12:02
Outras Decisões
-
17/03/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812538-31.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS GOMES NETO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812538-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812538-31.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
04/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:26
Indeferido o pedido de SONIA SOUTO MAIOR ROSAS - CPF: *27.***.*17-68 (AUTOR)
-
23/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE FARIAS DANTAS em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO DANTAS GOMES NETO em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE FARIAS DANTAS em 08/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2022 00:44
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:44
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/08/2022 17:18
Recebidos os autos.
-
16/08/2022 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:14
Juntada de Informações
-
10/08/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:58
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:07
Juntada de Petição de informação
-
31/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:24
Outras Decisões
-
17/03/2022 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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